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segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Feriado Consciência Negra - 2014




Consciência Negra é feriado nacional ?

R: Não, dia 20 de novembro, dia da consciência negra é feriado somente nos estados e municípios que instituíram por lei a data como feriado.

Clique aqui e veja a relação de cidades e estados onde será feriado em 2014.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Aviso Prévio - Redução Proporcional dos 7 dias - Exemplo 2



Em continuação ao post "Aviso Prévio - Redução Proporcional dos 7 dias - Exemplo 1 (clique aqui e reveja)" trazemos mais uma exemplo de cálculo:

Um trabalhador é dispensado com tempo de trabalho de 04 anos e 01 mês, optando por "faltar" os últimos 7 dias. Logo tem direito a 42 dias de aviso prévio. Sendo assim, façamos "regra de 3" para descobrir quantos dias passa a ter direito de redução:


O valor encontrado é 9,8 dias, convém então arrendondar para 10 dias. Também existe a possibilidade de converter o 0,8 dias em horas, segue exemplo considerando que o mesmo tem uma carga horária diária de 07 horas e 20 minutos:


Para este cálculo:

a) Transformamos 07:20 em decimal: 7,33.

b) Se 1 dia equivale a 7,33 horas então 0,8 dias equivale a X horas.

c) Encontrado o valor em decimal temos que transformar o mesmo em minutos.

d) Agora temos o tempo exato para redução: 9 dias, 5 horas e 52 minutos.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Aviso Prévio - Redução Proporcional dos 7 dias - Exemplo 1


Já foi tema deste blog a redução do aviso prévio em caso de dispensa do colaborador (relembre). Hoje quero abordar sobre a redução dos 7 dias (relembre) após a publicação da Lei 12.506/2011.

Após a publicação da norma supra citada o Ministério do Trabalho se pronunciou através da nota técnica 35/2012 e ratificou na nota técnica 184/2012 o entendimento de que deveria ter sido alterado o número de dias corridos para que o trabalhador pudesse se ausentar nesta modalidade, porém isso não ocorreu e não cabe ao órgão legislar sobre o assunto.

Em uma recente decisão no TRT de MG foi declarado nulo o aviso prévio concedido ao trabalhador e a empresa foi condenada a indenizar TODO O PERÍODO do mesmo (clique aqui e leia na íntegra). 

Diante dos fatos ocorridos e pela tendência do que advir do judiciário e do legislativo creio que a melhor e mais prudente maneira de agir é conceder os dias de ausência proporcionais ao tempo de aviso. Segue exemplos abaixo:

Um trabalhador é dispensado com tempo de trabalho de 01 ano e 03 meses, optando por "faltar" os últimos 7 dias. Logo tem direito a 33 dias de aviso prévio. Sendo assim, façamos "regra de 3" para descobrir quantos dias passa a ter direito de redução:


Chegamos ao valor de 7,7 dias, convém então arrendondar para 8 dias. Também existe a possibilidade de converter o 0,7 dias em horas, segue exemplo considerando que o mesmo tem uma carga horária diária de 08 horas:


O pensamento para este cálculo é:

- Se 1 dia equivale a 8 horas então 0,7 dias equivale a X horas.

- Encontrado o valor em decimal temos que transformar o mesmo em minutos.

Agora temos o tempo exato para redução: 7 dias, 5 horas e 36 minutos.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

CAGED - Envio da Declaração no mesmo dia (Tabela de Situações)

 

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Com a publicação da Portaria 1.129 de 23/07/2014 tornou-se obrigatório o envio do CAGED no mesmo dia da admissão para o trabalhadores que estejam em percepção ou que já tenham requerido o seguro-desemprego.

 

Mas como saber se o colaborador está nesta situação ?

 

O MTE publicou em sua página orientações de como consultar a situação do trabalhador, para acessar clique em:

- https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml

- Clique na notícia de 01/08/2014 - 05:32: “Dia 01/10/2014 é o inicio do envio das declarações de admissões, Portaria 1129/2014 - É necessário o Download do NOVO ACI 1.56”.

- No rodapé da página tem um link “ORIENTAÇOES_1129_CLIQUE_AQUI.pdf”

 

Neste link encontramos explicações e ao final uma tabela de situações x obrigatoriedade de envio… arquivo esse que foi atualizado em 14/10/2014… o caminho para acesso é:

- https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml

- notícia de 14/10/2014 - 06:33: “TABELA DE SITUAÇÕES ATUALIZADAS DO SEGURO DESEMPREGO PARA ENVIO DO CAGED DIARIO“

- No fim da página encontra-se o arquivo “C:\Documents and Settings\regina.araujo\Desktop\tabela das situações do Seguro Desemprego.ppt.”

 

VEJA TAMBÉM:

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Ministério do Trabalho regulamenta atividades perigosas com motocicletas

 

Motoboy-300x155

 

MTE publicou hoje (14/10/2014) a Portaria N.º 1.565 que introduziu o Anexo V regulamentando periculosidade para motociclistas, ao qual destaco:

 

“…As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.”

 

Na prática, significa que tal trabalho dentro das condições citadas na portaria gera direito a 30% de adicional de periculosidade.

 

Clique aqui e leia notícia completa no site do MTE.

 

Clique aqui e acesse a norma na íntegra.

 

VEJA TAMBÉM

domingo, 12 de outubro de 2014

terça-feira, 26 de março de 2013

Senado aprova ampliação dos direitos das empregadas domésticas

 

 

“…O Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC)  66/2012, que garante aos empregados domésticos direitos já assegurados aos demais trabalhadores…”

“…De acordo com o texto, as novas regras entram em vigor na data da publicação, o que também deve ocorrer na próxima semana. Alguns dos direitos são imediatos, como a jornada definida, com limite de 8 horas diárias e 44 semanais, e as horas extras. Para outros, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o texto prevê a necessidade de regulamentação…”

 

CLIQUE AQUI E LEIA TEXTO COMPLETO !

 

VEJA O QUE MUDA COM A PEC 66/2012 - CLIQUE AQUI !

 

*Texto, links e imagem extraídos de: www.senado.gov.br

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Gestante tem estabilidade mesmo em contrato de experiência

 

 

Em 14/09/2012 a sessão do Tribunal Pleno alterou o item III da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho e garantiu estabilidade as gestantes contratadas por prazo determinado, veja abaixo reprodução extraída do site do TST (com adaptações) de como era e como ficou a referida súmula:

 

TEXTO ATUAL:

 

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no    art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


TEXTO ANTERIOR (inciso III):


III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

 

VEJA TAMBÉM:

· Licença Maternidade – Folha de Pagamento e GPS

· Licença Maternidade - Depósito de FGTS

· Salário Maternidade – Direito e Dias de Afastamento

· Empregada doméstica afastada por licença maternidade

· 13º Salário – Afastamento por Licença Maternidade

domingo, 26 de agosto de 2012

Novo Cartão Ponto Eletrônico (SREP) entra em vigor dia 03/09/2012 para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Ponto Eletrônico Comprovante

 

Entra em vigor na segunda-feira próxima (03/09/2012) a obrigatoriedade de uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. O novo registro de ponto já vem sendo utilizado pelas demais empresas desde de 02/04/2012 e agora chegou a vez das empresas optantes pelo Simples Nacional aderir ao novo programa.

 

CLIQUE AQUI E VEJA ATRAVÉS DO INFOGRÁFICO COMO É O NOVO PONTO ELETRÔNICO:

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O Ministério do Trabalho disponibilizou em sua página na internet diversas perguntas para orientar os interessados, dentre as quais destaco:

 

4) O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?

10) Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?

 

26) O REP deverá funcionar no mínimo 1.440 horas em caso de falta de energia?

 

27) Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?

 

66) As faltas abonadas, licenças e períodos de férias devem ser listadas no ACJEF e no Relatório Espelho de Ponto?

 

69) O empregador que já utiliza o ponto eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico de anotação de jornada?

 

71) Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto?

 

CLIQUE AQUI ! VEJA AS RESPOSTAS BEM COMO AS DEMAIS PERGUNTAS


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Fonte Pesquisada: PORTARIA MTE Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Sites Pesquisados: www.mte.gov.br e http://www.camara.gov.br

 

VEJA TAMBÉM:

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Atestado Médico Eletrônico – Agilidade na concessão de Auxílio Doença


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“...O trabalhador impossibilitado de cumprir suas funções por motivo de doença no período de até 60 dias não terá a necessidade de passar pela perícia médica para homologar a concessão do benefício do seguro social.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Descontos na rescisão não podem ultrapassar a remuneração do empregado


Nos termos do parágrafo 5º do artigo 477, da CLT, qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Isso significa que não é permitido descontar, de uma única vez, na rescisão contratual, as despesas médicas custeadas pela empresa em valor superior à remuneração do empregado. Aplicando o conteúdo desse dispositivo legal, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma empresa a devolver ao reclamante a quantia de R$ 6.157,09, descontada no acerto rescisório, a título de despesas médicas.

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a reclamada alegou que o empregado fez uso do serviço médico da rede conveniada, tendo se submetido a vários procedimentos médicos, no valor de R$ 135.009,80. Essa despesa foi paga pela empresa em sua integralidade, sendo que cabia ao reclamante a co-participação no valor de R$16.593,08. Mas, o trabalhador quitou apenas uma parte, restando um saldo devedor, que foi descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A empregadora argumentou ainda que, ao aderir voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, o reclamante estava ciente das regras e condições para a sua adesão, inclusive em relação ao item no qual constam como descontos legais os débitos.

Ao negar provimento ao recurso patronal, a desembargadora relatora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, acentuou que em nenhum momento foi declarada a inexistência da dívida. Muito pelo contrário, o juiz sentenciante autorizou o desconto do valor equivalente à maior remuneração do reclamante. A única questão discutida foi a forma errada como foram descontados os valores. Conforme explicou a desembargadora, os descontos são permitidos, desde que ocorra a adequação aos limites legais.

Portanto, a Turma acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que condenou a ré a devolver os valores descontados indevidamente no termo de rescisão do contrato de trabalho.

Extraído (com adaptações) do site: http://www.mg.trt.gov.br/

 

VEJA TAMBÉM:

quinta-feira, 11 de março de 2010

Horários invariáveis no cartão de ponto não valem como prova de horas extras


Cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova ao empregador. Esse entendimento do TST está registrado na Súmula 338, III, e foi com base nele que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que mandava pagar as horas extras pleiteadas por um empregado.

O trabalhador recorreu ao TST, alegando contrariedade à Súmula 338 na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que julgou improcedente seu pedido de diferenças de horas extraordinárias. Para sustentar seus argumentos, anexou cópia de outro acórdão com entendimento contrário ao do TRT/BA, comprovando a divergência jurisprudencial.

Entendeu o Regional que, quando a empresa contesta os horários apresentados na petição inicial na reclamação do trabalhador, não devem ser invertidos os ônus da prova das horas extras somente porque existem registros invariáveis nos cartões de ponto. Para o TRT, permanece como obrigação do obreiro fazer a prova do fato que ele alega ser seu direito.

Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, o ministro Emmanoel Pereira, relator, verificou que já existe entendimento predominante quanto ao tema, na Súmula 338, III. Diante disso, a Sexta Turma reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença.

Extraído (com adaptações): www.tst.gov.br


VEJA TAMBÉM:

quinta-feira, 4 de março de 2010

TRTs e TST – Julgamentos e Outros


Empresa é condenada por tentar homologar acordos fraudulentos

Um empresa de transportes foi condenada a pagar multa de mais de nove mil reais em favor da União por desrespeito ao Poder Judiciário. Ela simulou conflitos com três ex-empregados e tentou homologar acordos de forma fraudulenta em processos ajuizados na Vara do Trabalho da região.

Clique aqui e continue lendo no site do TRT – Tribunal Regional do Trabalho (23ª Região – Mato Grosso)



Trabalho no comércio varejista durante feriado é permitido mediante convenção coletiva

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a sentença do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que havia determinado a uma empresa a se abster de convocar seus empregados do trabalho nos feriados, diante da inexistência em convenção coletiva de norma que permitia a convocação, bem como da vedação da abertura do comércio nestes dias por lei municipal…

Clique aqui e continue lendo no site do TST – Tribunal Superior do Trabalho



Atraso no pagamento de salários é causa para indenização por dano moral

O atraso no pagamento de salários, com a inclusão do trabalhador no SPC e SERASA, constitui base para o deferimento da indenização por dano moral. A decisão, por unanimidade, é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho…

Clique aqui e continue lendo no site do TRT – Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região - Rio Grande do Sul)



Empresa que negou emprego a trabalhadora por excesso de peso é condenada a indenizar dano moral

Uma empresa agroindustrial com sede na Região Metropolitana de Curitiba terá de pagar R$ 5.000,00 a uma candidata a emprego de auxiliar de produção, por tê-la recusado no processo seletivo, em função do peso. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que manteve o posicionamento da 2ª Vara do Trabalho de Araucária quanto à indenização por dano moral.

Clique aqui e continue lendo no site do TRT – Tribunal Regional do Trabalho (9ª Região - Paraná)



VÍDEO (para download) – Auxílio Doença

O advogado especializado em Direito previdenciário, Luiz Gustavo Ramos, aborda o auxílio-doença. Todos estão sujeitos a adoecer ou se acidentar no trabalho. Nestes casos, a Previdência Social garante a ajuda aos trabalhadores, nesta hora difícil. A apresentação é do jornalista Flávio Portela.

Clique aqui e faça download no site do TRT – Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região - Rio Grande do Sul)



Banco é condenado por induzir funcionária com câncer a pedir demissão

Um banco terá que pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-empregada que, portadora de câncer na época, era induzida a aderir ao Programa de Demissão Incentivada (PDI)…

Clique aqui e continue lendo no site do TRT – Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região - Rio Grande do Sul)



ÁUDIO (para download) - Dra. Viviane Leite tira dúvidas trabalhistas

O que significa remuneração variável? O que disciplina a jornada de trabalho de quem é vigilante? Ocupante de cargo comissionado, em gozo de licença maternidade, pode pleitear algum direito na Justiça em caso de rescisão contratual?

Além de debater sobre a participação das mulheres no mercado de trabalho, seus direitos e desafios, a magistrada falou sobre assédio sexual, despedida indireta, lide simulada, prescrição bienal, hora extra dobrada e outras dúvidas.

Clique aqui e faça download no site do TRT – Tribunal Regional do Trabalho (5ª Região - Bahia)

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Pagamento de salários por fora gera direito a indenização por dano moral


Por decisão da 6ª Turma do TRT-MG, uma empresa de vigilância terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que, após sofrer acidente de trabalho, teve prejuízos ao receber um benefício previdenciário bem menor que o seu salário real. É que a maior parte da sua remuneração na empresa era paga “por fora”, ou seja, sem o registro na CTPS e sem recolhimento da contribuição previdenciária. De forma que o auxílio-doença acidentário que ele recebeu, muito inferior à sua remuneração real, era insuficiente para suprir as suas necessidades básicas, o que causou sofrimento e constrangimentos ao trabalhador.

Segundo destacou o relator do recurso interposto pelo reclamante, desembargador Anemar Pereira Amaral, todos os pressupostos para a imposição do dever de indenizar ficaram comprovados no caso: o ato ilícito causador do dano e a culpa da empresa. “É certo que o pagamento de salários “por fora”, além de burlar a legislação trabalhista, acabou por violar as normas previdenciárias com repercussão direta e imediata, causando manifesto prejuízo ao reclamante, que se viu impedido de receber o que lhe era de direito, justamente quando mais precisava, quando buscava se recuperar do acidente do trabalho” - ponderou.

O relator salientou ainda que o não pagamento de salários de maneira correta causa enormes transtornos sociais e fragiliza a subsistência do núcleo familiar, pois o empregado torna-se inadimplente com seus compromissos financeiros e, certamente, fica exposto a muitos constrangimentos.

Por isso, considerando, entre outros critérios, o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, as condições econômicas e sociais do ofensor e também para que sirva de desestímulo à prática de ato ilícito, o desembargador relator deu provimento ao recurso do reclamante e fixou o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora, por maioria de votos.

Extraído do Site: http://www.trt3.jus.br/

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quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

INSS sobre o 13º salário do doméstico vence sexta (18/12/2009)


O empregador tem até esta sexta-feira (18) para recolher a contribuição do empregado doméstico, referente ao 13º salário. Quem não pagou nessa terça-feira (15) a competência de novembro, poderá fazer o recolhimento junto com a do abono, gerando uma única Guia da Previdência Social (GPS).

A partir da próxima segunda-feira (21) a Receita Federal do Brasil (RFB) cobrará multa. É que neste caso específico, segundo a RFB, não se aplica a possibilidade de se pagar as contribuições previdenciárias do empregado doméstico no dia útil subseqüente.

O empregador doméstico pode fazer o pagamento utilizando um único documento de arrecadação: a Guia da Previdência Social (GPS). Para emitir a GPS única ou conjunta, basta entrar no Portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), buscar a área “Agência Eletrônica: empregador” e acessar o item “Guia da Previdência social (GPS)”.

Para fazer o recolhimento conjunto, o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro 2009 e informar a competência 11/2009 no campo 4 da GPS. Para pagar as duas contribuições em uma mesma guia é preciso marcar a linha que aparece o total para gerar a GPS única.

Essa possibilidade de se pagar a contribuição do empregado doméstico referente ao mês de novembro junto com a do 13° salário, utilizando-se um único documento de arrecadação, está no inciso 6° do artigo 30 da Lei n° 8.212/91.

Extraído (parcialmente e com adptações): www.mpas.gov.br



VEJA TAMBÉM:

*CÁLCULO DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA (ADMITIDA APÓS o dia 17)

*PRAZO PARA PAGAMENTO (VENCIMENTOS) – OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS 12/2009

*INSS EMPREGADA DOMÉSTICA – VENCIMENTO EM DEZEMBRO

*CÁLCULO PARA RECOLHIMENTO DE GPS - INSS EM ATRASO (RECÁLCULO MANUAL)

*EMPREGADA DOMÉSTICA - DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

*EMPREGADA DOMÉSTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO – SALÁRIO E INSS A PARTIR DA COMPETÊNCIA 05/2009

*RECOLHIMENTO DE GPS - INSS EM ATRASO (CÁLCULO ATRAVÉS DO SITE DA RECEITA FEDERAL)

*SALÁRIO, INSS E FGTS DA EMPREGADA DOMÉSTICA AFASTADA POR LICENÇA MATERNIDADE

*CÁLCULO DO RECIBO DE FÉRIAS – EMPREGADA DOMÉSTICA

*EMPREGADA DOMÉSTICA - CÁLCULO DO RECIBO DE FÉRIAS COM ABONO PECUNIÁRIO (VENDA DAS FÉRIAS)

*CÁLCULO DE RESCISÃO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (EMPREGADA DOMÉSTICA)

*INSS (FOLHA DE PAGAMENTO) – PRAZO PARA RECOLHIMENTO

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Empregador que não forneceu vale-transporte deverá pagar indenização


A 5ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um motorista que não recebia vale-transporte da empregadora, uma empresa de ônibus. Diante da constatação de que a reclamada descumpria essa obrigação trabalhista, a Turma decidiu que o motorista de ônibus faz jus à indenização substitutiva, devendo ser excluído o desconto de 6% do seu salário básico, já que a lei não autoriza o desconto nesta circunstância.

No caso, as provas demonstraram que nenhum motorista da reclamada recebia vale-transporte. Pelo que foi apurado no processo, a empregadora não conseguiu comprovar que o reclamante utilizava os “barrancos” - transporte fornecido pela empresa - e que os horários destes eram compatíveis com o deslocamento do trabalhador no trajeto da residência para o trabalho e vice-versa.

“A concessão do vale-transporte constitui obrigação legal do empregador a quem compete verificar a existência de seus requisitos e providenciar o pronto acesso ao benefício. Não se pode imputar ao trabalhador a prova de que tenha requerido expressamente e por escrito o vale-transporte, máxime quando demonstrado nos autos que a ré não fornecia vales-transporte a nenhum motorista” – salientou a relatora do recurso, juíza convocada Vanda de Fátima Quintão Jacob. Concordando com os fundamentos da sentença neste aspecto, a juíza acrescentou que o reclamante tinha necessidade do vale-transporte e comprovou que preenche os requisitos indispensáveis à obtenção do benefício.

Em relação ao desconto de 6% no salário do trabalhador, previsto no artigo 9º, inciso I e parágrafo único, do Decreto 95.247/87, a juíza esclareceu que ele só é autorizado quando o empregador antecipa o vale-transporte ao empregado, permitindo que este possa usufruir do benefício. Além disso, lembrou a magistrada que a indenização substitutiva, concedida judicialmente pelo não fornecimento do benefício a que faria jus o empregado, possui caráter indenizatório, sendo incabível o desconto neste caso. Assim, a Turma acolheu o pedido do reclamante, para excluir o desconto de 6% do salário básico, e condenou a empresa a pagar integralmente a indenização pelos dois vales-transporte diários utilizados no trajeto residência/trabalho e vice-versa, por todo o período contratual não prescrito.

Extraído do Site: http://www.trt3.jus.br/


VEJA TAMBÉM:

*VALE TRANSPORTE – CONCESSÃO EM DINHEIRO

*VALE TRANSPORTE - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO

*EMPRESAS VÃO PODER ENVIAR PEDIDO DE SEGURO-DESEMPREGO PELA INTERNET

*VALE TRANSPORTE - É OBRIGATÓRIO A CONCESSÃO NA HORA DO ALMOÇO ?

*VALE TRANSPORTE – CONCESSÃO / DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (INTEGRAL E PROPORCIONAL)

*ESTAGIÁRIO - RECESSO (FÉRIAS)

*RESPONDENDO EM LINKS - II (CARTÃO PONTO, FGTS E AUXÍLIO DOENÇA, DOMÉSTICA E FGTS, DESCONTO DE VALE TRANSPORTE, DSR SOBRE ADICIONAL NOTURNO)

*EMPREGADA QUE ENGRAVIDOU DURANTE AVISO-PRÉVIO TEM ESTABILIDADE

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