Consciência Negra é feriado nacional ?
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.
Uma colaboradora foi demitida com justa causa por ter apresentado atestado médico a empresa enquanto que na mesma data ficou constatado pelas fotos e comentários postados na rede social facebook que a mesma participava de um evento (maratona) na cidade do Rio de Janeiro.
Clique aqui e leia a notícia na íntegra.
VEJA TAMBÉM:
Com a publicação da Portaria 1.129 de 23/07/2014 tornou-se obrigatório o envio do CAGED no mesmo dia da admissão para o trabalhadores que estejam em percepção ou que já tenham requerido o seguro-desemprego.
Mas como saber se o colaborador está nesta situação ?
O MTE publicou em sua página orientações de como consultar a situação do trabalhador, para acessar clique em:
- https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml
- Clique na notícia de 01/08/2014 - 05:32: “Dia 01/10/2014 é o inicio do envio das declarações de admissões, Portaria 1129/2014 - É necessário o Download do NOVO ACI 1.56”.
- No rodapé da página tem um link “ORIENTAÇOES_1129_CLIQUE_AQUI.pdf”
Neste link encontramos explicações e ao final uma tabela de situações x obrigatoriedade de envio… arquivo esse que foi atualizado em 14/10/2014… o caminho para acesso é:
- https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml
- notícia de 14/10/2014 - 06:33: “TABELA DE SITUAÇÕES ATUALIZADAS DO SEGURO DESEMPREGO PARA ENVIO DO CAGED DIARIO“
- No fim da página encontra-se o arquivo “C:\Documents and Settings\regina.araujo\Desktop\tabela das situações do Seguro Desemprego.ppt.”
VEJA TAMBÉM:
MTE publicou hoje (14/10/2014) a Portaria N.º 1.565 que introduziu o Anexo V regulamentando periculosidade para motociclistas, ao qual destaco:
“…As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.”
Na prática, significa que tal trabalho dentro das condições citadas na portaria gera direito a 30% de adicional de periculosidade.
Clique aqui e leia notícia completa no site do MTE.
Clique aqui e acesse a norma na íntegra.
VEJA TAMBÉM
“…O Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2012, que garante aos empregados domésticos direitos já assegurados aos demais trabalhadores…”
“…De acordo com o texto, as novas regras entram em vigor na data da publicação, o que também deve ocorrer na próxima semana. Alguns dos direitos são imediatos, como a jornada definida, com limite de 8 horas diárias e 44 semanais, e as horas extras. Para outros, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o texto prevê a necessidade de regulamentação…”
CLIQUE AQUI E LEIA TEXTO COMPLETO !
VEJA O QUE MUDA COM A PEC 66/2012 - CLIQUE AQUI !
*Texto, links e imagem extraídos de: www.senado.gov.br
Em 14/09/2012 a sessão do Tribunal Pleno alterou o item III da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho e garantiu estabilidade as gestantes contratadas por prazo determinado, veja abaixo reprodução extraída do site do TST (com adaptações) de como era e como ficou a referida súmula:
TEXTO ATUAL:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
TEXTO ANTERIOR (inciso III):
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
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· Licença Maternidade – Folha de Pagamento e GPS
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Entra em vigor na segunda-feira próxima (03/09/2012) a obrigatoriedade de uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. O novo registro de ponto já vem sendo utilizado pelas demais empresas desde de 02/04/2012 e agora chegou a vez das empresas optantes pelo Simples Nacional aderir ao novo programa.
CLIQUE AQUI E VEJA ATRAVÉS DO INFOGRÁFICO COMO É O NOVO PONTO ELETRÔNICO:
O Ministério do Trabalho disponibilizou em sua página na internet diversas perguntas para orientar os interessados, dentre as quais destaco:
4) O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?
10) Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?
26) O REP deverá funcionar no mínimo 1.440 horas em caso de falta de energia?
27) Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?
66) As faltas abonadas, licenças e períodos de férias devem ser listadas no ACJEF e no Relatório Espelho de Ponto?
69) O empregador que já utiliza o ponto eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico de anotação de jornada?
71) Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto?
CLIQUE AQUI ! VEJA AS RESPOSTAS BEM COMO AS DEMAIS PERGUNTAS
Fonte Pesquisada: PORTARIA MTE Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
Sites Pesquisados: www.mte.gov.br e http://www.camara.gov.br
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Nos termos do parágrafo 5º do artigo 477, da CLT, qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Isso significa que não é permitido descontar, de uma única vez, na rescisão contratual, as despesas médicas custeadas pela empresa em valor superior à remuneração do empregado. Aplicando o conteúdo desse dispositivo legal, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma empresa a devolver ao reclamante a quantia de R$ 6.157,09, descontada no acerto rescisório, a título de despesas médicas.
Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a reclamada alegou que o empregado fez uso do serviço médico da rede conveniada, tendo se submetido a vários procedimentos médicos, no valor de R$ 135.009,80. Essa despesa foi paga pela empresa em sua integralidade, sendo que cabia ao reclamante a co-participação no valor de R$16.593,08. Mas, o trabalhador quitou apenas uma parte, restando um saldo devedor, que foi descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A empregadora argumentou ainda que, ao aderir voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, o reclamante estava ciente das regras e condições para a sua adesão, inclusive em relação ao item no qual constam como descontos legais os débitos.
Ao negar provimento ao recurso patronal, a desembargadora relatora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, acentuou que em nenhum momento foi declarada a inexistência da dívida. Muito pelo contrário, o juiz sentenciante autorizou o desconto do valor equivalente à maior remuneração do reclamante. A única questão discutida foi a forma errada como foram descontados os valores. Conforme explicou a desembargadora, os descontos são permitidos, desde que ocorra a adequação aos limites legais.
Portanto, a Turma acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que condenou a ré a devolver os valores descontados indevidamente no termo de rescisão do contrato de trabalho.
Extraído (com adaptações) do site: http://www.mg.trt.gov.br/
VEJA TAMBÉM:
Cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova ao empregador. Esse entendimento do TST está registrado na Súmula 338, III, e foi com base nele que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que mandava pagar as horas extras pleiteadas por um empregado.
O trabalhador recorreu ao TST, alegando contrariedade à Súmula 338 na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que julgou improcedente seu pedido de diferenças de horas extraordinárias. Para sustentar seus argumentos, anexou cópia de outro acórdão com entendimento contrário ao do TRT/BA, comprovando a divergência jurisprudencial.
Entendeu o Regional que, quando a empresa contesta os horários apresentados na petição inicial na reclamação do trabalhador, não devem ser invertidos os ônus da prova das horas extras somente porque existem registros invariáveis nos cartões de ponto. Para o TRT, permanece como obrigação do obreiro fazer a prova do fato que ele alega ser seu direito.
Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, o ministro Emmanoel Pereira, relator, verificou que já existe entendimento predominante quanto ao tema, na Súmula 338, III. Diante disso, a Sexta Turma reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença.
Extraído (com adaptações): www.tst.gov.br
VEJA TAMBÉM:
Empresa é condenada por tentar homologar acordos fraudulentos
Um empresa de transportes foi condenada a pagar multa de mais de nove mil reais em favor da União por desrespeito ao Poder Judiciário. Ela simulou conflitos com três ex-empregados e tentou homologar acordos de forma fraudulenta em processos ajuizados na Vara do Trabalho da região.
Clique aqui e continue lendo no site do TRT – Tribunal Regional do Trabalho (23ª Região – Mato Grosso)
Trabalho no comércio varejista durante feriado é permitido mediante convenção coletiva
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a sentença do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que havia determinado a uma empresa a se abster de convocar seus empregados do trabalho nos feriados, diante da inexistência em convenção coletiva de norma que permitia a convocação, bem como da vedação da abertura do comércio nestes dias por lei municipal…
Clique aqui e continue lendo no site do TST – Tribunal Superior do Trabalho
Atraso no pagamento de salários é causa para indenização por dano moral
O atraso no pagamento de salários, com a inclusão do trabalhador no SPC e SERASA, constitui base para o deferimento da indenização por dano moral. A decisão, por unanimidade, é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho…
Clique aqui e continue lendo no site do TRT – Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região - Rio Grande do Sul)
Empresa que negou emprego a trabalhadora por excesso de peso é condenada a indenizar dano moral
Uma empresa agroindustrial com sede na Região Metropolitana de Curitiba terá de pagar R$ 5.000,00 a uma candidata a emprego de auxiliar de produção, por tê-la recusado no processo seletivo, em função do peso. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que manteve o posicionamento da 2ª Vara do Trabalho de Araucária quanto à indenização por dano moral.
Clique aqui e continue lendo no site do TRT – Tribunal Regional do Trabalho (9ª Região - Paraná)
VÍDEO (para download) – Auxílio Doença
O advogado especializado em Direito previdenciário, Luiz Gustavo Ramos, aborda o auxílio-doença. Todos estão sujeitos a adoecer ou se acidentar no trabalho. Nestes casos, a Previdência Social garante a ajuda aos trabalhadores, nesta hora difícil. A apresentação é do jornalista Flávio Portela.
Clique aqui e faça download no site do TRT – Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região - Rio Grande do Sul)
Banco é condenado por induzir funcionária com câncer a pedir demissão
Um banco terá que pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-empregada que, portadora de câncer na época, era induzida a aderir ao Programa de Demissão Incentivada (PDI)…
Clique aqui e continue lendo no site do TRT – Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região - Rio Grande do Sul)
ÁUDIO (para download) - Dra. Viviane Leite tira dúvidas trabalhistas
O que significa remuneração variável? O que disciplina a jornada de trabalho de quem é vigilante? Ocupante de cargo comissionado, em gozo de licença maternidade, pode pleitear algum direito na Justiça em caso de rescisão contratual?
Além de debater sobre a participação das mulheres no mercado de trabalho, seus direitos e desafios, a magistrada falou sobre assédio sexual, despedida indireta, lide simulada, prescrição bienal, hora extra dobrada e outras dúvidas.
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