Já foi tema deste blog a redução do aviso prévio em caso de dispensa do colaborador (relembre). Hoje quero abordar sobre a redução dos 7 dias (relembre) após a publicação da Lei 12.506/2011.
Após a publicação da norma supra citada o Ministério do Trabalho se pronunciou através da nota técnica 35/2012 e ratificou na nota técnica 184/2012 o entendimento de que deveria ter sido alterado o número de dias corridos para que o trabalhador pudesse se ausentar nesta modalidade, porém isso não ocorreu e não cabe ao órgão legislar sobre o assunto.
Em uma recente decisão no TRT de MG foi declarado nulo o aviso prévio concedido ao trabalhador e a empresa foi condenada a indenizar TODO O PERÍODO do mesmo (clique aqui e leia na íntegra).
Diante dos fatos ocorridos e pela tendência do que advir do judiciário e do legislativo creio que a melhor e mais prudente maneira de agir é conceder os dias de ausência proporcionais ao tempo de aviso. Segue exemplos abaixo:
Um trabalhador é dispensado com tempo de trabalho de 01 ano e 03 meses, optando por "faltar" os últimos 7 dias. Logo tem direito a 33 dias de aviso prévio. Sendo assim, façamos "regra de 3" para descobrir quantos dias passa a ter direito de redução:
Chegamos ao valor de 7,7 dias, convém então arrendondar para 8 dias. Também existe a possibilidade de converter o 0,7 dias em horas, segue exemplo considerando que o mesmo tem uma carga horária diária de 08 horas:
O pensamento para este cálculo é:
- Se 1 dia equivale a 8 horas então 0,7 dias equivale a X horas.
- Encontrado o valor em decimal temos que transformar o mesmo em minutos.
Agora temos o tempo exato para redução: 7 dias, 5 horas e 36 minutos.
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.
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