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quinta-feira, 30 de julho de 2009

Exames: Admissional, Mudança de Função, Demissional e Retorno ao Trabalho


O exame médico admissional é obrigatório?

O exame médico admissional previsto no Artigo 168 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 7 - Ministério do Trabalho e Emprego, é obrigatório e integra o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Esse exame tem por finalidade verificar se o funcionário está apto a desempenhar suas funções. Após sua realização, é emitido um Atestado Médico de Capacidade Funcional. São eles: exame ocupacional; exames complementares, de acordo com os riscos ocupacionais a que estiver exposto o trabalhador no exercício de suas funções; outros exames, conforme critério médico, em relação a doenças ocupacionais pré-existentes.


Para que serve o exame de mudança de função e quando deve ser realizado?

Deve ser realizado antes da data da mudança de função e desde que implique à exposição do trabalhador a risco diferente do que anteriormente estava exposto.

- Exame clínico ocupacional;
- Outros exames, de acordo com a mudança de risco a que estará exposto o trabalhador.


Quando deve ser realizado o exame demissional?

Deve ser realizado até a data da homologação da dispensa do trabalhador, caso nos últimos 90 dias tenha sido efetuado exame médico ocupacional, não será preciso proceder ao exame demissional. São eles:

- Exame clínico ocupacional;
- Exames complementares, de acordo com os riscos ocupacionais da função exercida;
- Outros exames, conforme critério médico, considerando eventuais alterações encontradas no exame clínico.


Quando deve ser realizado o exame de retorno ao trabalho?

Deve ser realizado obrigatoriamente no 1º dia de retorno ao trabalho, após afastamento por doença, acidente ocupacional ou não, por período igual ou superior a 30 dias.

- Exame clínico ocupacional;
- Outros exames irão depender do motivo do afastamento.


O que é o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional?

O Atestado de Saúde Ocupacional define se o funcionário está apto ou inapto à realização de suas funções dentro da empresa. Geralmente é feito por medico do trabalho.

A cada exame realizado, (admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional), o médico emitirá o ASO em duas vias. A primeira via ficará arquivada no local de trabalho, à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via.

Este documento é de extrema importância pois, além da identificação completa do trabalhador com o número de identidade e função exercida, contém também os riscos que existem na execução de suas tarefas, além dos procedimentos médicos a que foi submetido, deixando o trabalhador e empresa cientes de sua atual condição.

Extraído do Site (com adaptações): http://www.sp.sebrae.com.br/

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quinta-feira, 24 de julho de 2008

PCMSO – Programa de Controle Médico Ocupacional

Breve comentário sobre PCMSO

PCMSO – Programa de Controle Médico Ocupacional instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego que tem como objetivo melhorar e preservar a qualidade de vida do trabalhador. Qualquer empregador pessoa física ou jurídica que mantenha empregados regidos pela C.L.T, independente de seu porte e número de empregados está obrigado a manter e custear este programa. Deve ser indicado para coordenador, um dos médicos do SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, ou outro médico que pode ser empregado ou não da empresa (no caso da mesma não estar obrigada a manter médico do trabalho).
O responsável pelo PCMSO emitirá um documento anual que conterá um cronograma que norteará as ações a serem implantadas. Exemplificando:

1) Em uma indústria onde o ruído é muito alto.

Além de solicitar os exames obrigatórios: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional irá também solicitar o exame complementar de “Audiometria” e orientar o empregador para adoção de equipamentos de proteção auricular.

2) Em outra indústria verifique-se através dos exames que existem vários trabalhadores Hipertensos.

O médico promove saúde através de cursos, palestras e outros meios eficazes para reduzir o problema.

Obs.: Como exposto na epígrafe a intenção deste não foi de esgotar o assunto mais apenas de trazer um esboço da matéria em questão.

Fonte Pesquisada: Art. 200 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Norma Regulamentadora do MTE N.º 07.

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terça-feira, 22 de julho de 2008

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais


Breve comentário sobre PPRA

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Seu objetivo é assim definido pela Norma Regulamentadora do MTE - N.º 9, item 9.1.1:

“...preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”

Qualquer empregador pessoa física ou jurídica que mantenha empregados regidos pela C.L.T, independente de seu porte e número de empregados está obrigado a manter e custear este programa. Deve ser indicado para coordenar o programa o SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa ou no caso da mesma não estar obrigada a manter este serviço deverá contratar outra empresa ou profissional, que pode ser um Engenheiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.

No PPRA o profissional indentifica as condições do ambiente como por exemplo: Temperaturas Extremas, Poeiras, Bactérias e elabora cronogramas de ações de proteção ao trabalhador que podem ser mudanças na instalações físicas, adoção de equipamentos de proteção individual e coletiva ou outros que julgar nescessário.

Obs.: Como exposto na epígrafe a intenção deste não foi de esgotar o assunto mais apenas de trazer um esboço da matéria em questão.

Fonte Pesquisada: Art. 200 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Norma Regulamentadora do MTE N.º 09.

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