Quando queremos encontrar a jornada mensal de um empregado multiplicamos a jornada de trabalho semanal por 5. Ex: 44 horas vezes “5” é igual a 220 horas mensais. Por que devemos multiplicar por “5” ? Qual a base legal para este cálculo ?
R: Vou começar respondendo pela segunda pergunta.
Artigo 64 da CLT:
“O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.”
Art. 58:
“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.“
Isso significa que para uma jornada de 8 horas:
: | Jornada diária | 8 |
X | 30 vezes (texto do artigo 64) | 30 |
= | Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT) | 240 |
Nota: Divisor para Salário Hora = Jornada Mensal
Más porque 240 horas ? É porque o texto desta norma foi publicado em 1949 (Lei 605) antes da constituição federal de 1988, quando a jornada máxima de trabalho mensal no Brasil era de 48 horas semanais e 240 horas mensais.
Para adequar este artigo ao inciso XIII do artigo 7º da constituição federal que reza que a jornada semanal não pode ser superior a 44 horas semanais, teríamos o seguinte cálculo para um trabalhador que labora 8 horas por dia de segunda à sexta e 4 horas no sábado:
a) Cálculo da Jornada Semanal
+ | Jornada de Segunda à Sexta | 8 horas x 5 | 40 Horas |
+ | Jornada Sábado | 4 Horas | 4 Horas |
= | Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>> | 44 Horas |
b) Cálculo da Média diária (em decimais)
= | Total de Horas Semanais | 44 horas |
: | Dias de Segunda à Sábado | 6 |
= | Média de Horas Diárias | 7,3333 |
Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64:
: | Jornada diária em decimais (letra b, acima) | 7,3333 |
X | 30 vezes (texto do artigo 64) | 30 |
= | Jornada Mensal | 220 |
Que é igual a:
: | Jornada Semanal (letra a) | 44 horas |
X | Multiplicador | 5 |
= | Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT) | 220 |
Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 4 horas no sábado:
a) Cálculo da Jornada Semanal
+ | Jornada de Segunda à Sexta | 6 horas x 5 | 30 Horas |
+ | Jornada Sábado | 4 Horas | 4 Horas |
= | Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>> | 34 Horas |
b) Cálculo da Média diária (em decimais)
= | Total de Horas Semanais | 34 horas |
: | Dias de Segunda à Sábado | 6 |
= | Média de Horas Diárias | 5,6666 |
c) Artigo 64:
: | Jornada diária em decimais (letra b, acima) | 5,6666 |
X | 30 vezes (texto do artigo 64) | 30 |
= | Jornada Mensal | 170 |
Que é igual a:
: | Jornada Semanal (letra a) | 34 horas |
X | Multiplicador | 5 |
= | Jornada Mensal | 170 |
Agora respondo o primeiro questionamento:
Por que devemos multiplicar por 5 ?
R: A multiplicação por “5” é uma simplificação matemática mais rápida de se chegar ao valor das horas mensais.
Fontes Pesquisadas: Inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigo 64 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Súmulas 124 e 343 do TST.
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.
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