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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Cálculo do Recibo de Férias com Abono Pecuniário e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, 2012 - Parte 1 de 2


Como deve ser calculado o recibo de férias para o empregado que labora em uma empresa comercial (dados abaixo) ?

Salário

R$ 3.000,00

Dependentes

00

Período de Gozo (descanso)

01/11/2012 à 20/11/2012

Período de Abono Pecuniário (venda)

21/11/2012 à 30/11/2012



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Nota: Sobre Abono Pecuniário de Férias e o respectivo adicional de 1/3 não incide INSS conforme disposto na letra “e “ do §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.

Cálculo do Recibo de Férias com Abono Pecuniário e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, 2012 - Parte 2 de 2


ESTE ARTIGO É UMA CONTINUAÇÃO DE: Cálculo do Recibo de Férias com Abono Pecuniário e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, 2012 - Parte 1 de 2 (se você  ainda não leu clique aqui e acesse).


CLIQUE AQUI E ACESSE TABELA DE IRRF 2012

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Nota: Sobre Abono Pecuniário de Férias e o respectivo adicional de 1/3 não incide IRRF conforme Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 28/2009 (por analogia) e Instrução Normativa RFB Nº 936/2009.

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Fontes Pesquisadas: Artigos 142 e 143 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), item I do Art. 28 da Lei 8.212/91, Artigos 624, 638 do RIR – Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).


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· Férias – Cálculo do Recibo com Médias de Horas Extras

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segunda-feira, 9 de março de 2009

Cálculo do Recibo de Férias com Abono Pecuniário e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) - 2009

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Como deve ser calculado o recibo de férias para o empregado que labora em uma empresa comercial (dados abaixo) ?

Dados:

Salário..................................................................... 2.000,00
Dependentes.......................................................... 00
Período de Gozo (descanso)............................... 01/04/2009 à 20/04/2009
Período de Abono Pecuniário (venda)................ 21/04/2009 à 30/04/2009

a) Cálculo das Férias

(=) Salário....................................................................... 2.000,00
(: ) Dias do mês.............................................................. 30
(x ) Dias de Gozo........................................................... 20
(= ) Férias....................................................................... 1.333,33
(: ) 1/3.............................................................................. 3
(= ) 1/3 de Férias........................................................... 444,44

b) Cálculo do Abono de Férias

(=) Salário....................................................................... 2.000,00
(: ) Dias do mês.............................................................. 30
(x ) Dias de Abono......................................................... 10
(= ) Abono de Férias................................................... 666,67
(: ) 1/3.............................................................................. 3
(= ) 1/3 de Férias........................................................... 222,22

c) Cálculo do desconto de INSS

(+) Férias (item a).......................................................... 1.333,33
(+) 1/3 de Férias (item b).............................................. 444,44
(=) Base de Cálculo do INSS....................................... 1.777,77
(X) Alíquota INSS (clique aqui !)................................... 11%
(=) Valor a Descontar.................................................... 195,55

Nota 1: Sobre Abono de Férias e o respectivo adicional de 1/3 não incide INSS conforme disposto na letra “e “ do §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.

d) Cálculo do IRRF

(+) Férias (item a).......................................................... 1.333,33
(+) 1/3 de Férias (item b).............................................. 444,44
(- ) INSS (item c)............................................................. 195,55
(=) Base de Cálculo....................................................... 1.582,22
(X) Alíquota IRRF (clique aqui !)................................... 7,5%
(=) Valor 1....................................................................... 118,67
(-) Dedução conforme tabela (clique aqui !)............... 107,59
(=) IRRF s/ Férias........................................................... 11,08

Nota 2: Sobre Abono de Férias e o respectivo adicional de 1/3 não incide IRRF conforme disposto na solução de divergência N.º 1 publicada em 02/01/2009 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 28 de 16/01/2009 (este último por analogia).

RESUMO DO RECIBO

Férias (letra a)................................................................ 1.333,33
1/3 de Férias (letra a).................................................... 444,44
Abono Pecuniário de Férias (letra b).......................... 666,67
1/3 sobre Abono Pecuniário de Férias (letra b)......... 222,22
PROVENTOS................................................................. 2.666,66
INSS s/ Férias (letra c).................................................. 195,55
IRRF s/ Férias (letra d).................................................. 11,08
DESCONTOS................................................................ 206,63
LÍQUIDO A RECEBER................................................ 2.460,03

Fonte Pesquisada: Artigos 142 e 143 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), item I do Art. 28 da Lei 8.212/91, Artigos 624, 638 do RIR – Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Empregada Doméstica - Cálculo do Recibo de Férias com Abono Pecuniário (Venda das Férias)

Como deve ser calculado o recibo de férias para a empregada doméstica que vender as férias (dados abaixo) ? e como fica o cálculo do carnê de INSS ?

Dados:

Salário..................................................................... 500,00
Data de Admissão................................................. 19/06/2007
Início das Férias..................................................... 01/09/2008
Descanso................................................................ 20 dias
Venda das Férias.................................................. 10 dias
Optante pelo FGTS................................................ Não

R: Para que a conversão das férias em dinheiro, ou “venda das férias” seja considerada legal, dois fatos devem ser rigorosamente observados:

1) A “venda” deve ser de exatamente 10 dias, ou seja, nem mais e nem menos do que isto.

2) Para que ocorra esta “venda” a trabalhadora deverá solicitar (por escrito) até 15 dias antes do término de seu período aquisitivo, no nosso exemplo:

Período Aquisitivo: 19/06/2007 à 18/06/2008
Prazo máximo para requerer: 03/06/2008

PARA MELHOR FRISAR: Não é o empregador que impõe a compra dos dias de férias do empregado, e sim o empregado que solicita dentro do prazo comentado acima a "venda" das mesmas.

Depois de cumprido estes itens, vamos aos cálculos:

a) Cálculo Inicial

(+) Férias (500/30X20)................................................. 333,33
(+) 1/3 de Férias............................................................ 111,11
(+) Abono Pecuniário (500/30X10)*............................ 166,67
(+) 1/3 s/ Abono Pecuniário.......................................... 55,56
(=) Sub-Total................................................................... 666,67

b) Cálculo do desconto do INSS

(+) Férias (letra a).......................................................... 333,33
(+) 1/3 de Férias (letra a).............................................. 111,11
(=) Base de Cálculo do INSS*...................................... 444,44
(X) Alíquota..................................................................... 8%
(=) Valor a Descontar.................................................... 35,56

c) Cálculo do INSS devido pelo Empregador

(+) Férias (letra a).......................................................... 333,33
(+) 1/3 de Férias (letra a).............................................. 111,11
(=) Base de Cálculo do INSS*...................................... 444,44
(X) Alíquota..................................................................... 12%
(=) Valor do INSS devido pelo Empregador............... 53,33

d) Resumo do Recibo de Férias

(+) Férias (letra a).......................................................... 333,33
(+) 1/3 de Férias (letra a).............................................. 111,11
(+) Abono Pecuniário (letra a)...................................... 166,67
(+) 1/3 s/ Abono Pecuniário (letra a)............................ 55,56
(=) Sub-Total................................................................... 666,67
(- ) INSS a descontar (letra b)....................................... 35,56
(=) Valor Líquido a Pagar........................................... 631,11

e) Resumo do INSS a pagar (Carnê)

(=) Valor descontado (letra b)....................................... 35,56
(=) Valor devido pelo Empregador (letra c)................ 53,33

(=) Valor do INSS a Pagar (Carnê).......................... 88,89

*Sobre abono pecuniário (venda dos 10 dias) não há incidência de INSS.

Fontes de Pesquisa:

§ único do Art. 7º da Constituição Federal, letra “e”, § 9º, Art. 28 da Lei 8.212/91, Art. 211 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999) e Art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 77/2008

SILVA FILHO, Fernando Paulo da. A empregada doméstica e a diarista: Distinção jurídica e fatos atuais sobre domésticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 200, 22 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 22 jan. 2009.

Trabalho doméstico : direitos e deveres: orientações. – 3. ed. – Brasília: MTE, SIT, 2007. Acesso em: 22 jan. 2009.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

IRRF - Férias pagas em Rescisão (Integrais, Proporcionais, em Dobro) e Abono Pecuniário

Recentemente foi publicado pela Receita Federal a solução de divergência N.º 01/2009 (abaixo reproduzida) que tratou sobre a incidência de IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte sobre férias pagas em rescisão e sobre abono pecuniário. Porém tal divulgação ainda gera incertezas e por este motivo resolvi trazer aqui uma notícia do site “Agência Brasil” mantido pela EBC – Empresa Brasil de Comunicação que em seu título diz "Empresas não poderão mais reter IR sobre férias vendidas por trabalhador" e também indicar uma matéria que aborda a questão em um sentido mais amplo para que possamos fazer uma melhor reflexão. Segue:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1,
DE 2 DE JANEIRO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF
EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.

As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho,aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral
Substituto

EMPRESAS NÃO PODERÃO MAIS RETER IR SOBRE FÉRIAS VENDIDAS POR TRABALHADOR

Brasília - As empresas não poderão mais reter na fonte o Imposto de Renda relativo aos dez dias de férias vendidos por seus empregados. A legislação que desobriga a retenção foi publicada ontem (6) no Diário Oficial da União, mas só hoje (7) a Receita Federal detalhou as normas.

Desde novembro de 2006, a Receita não podia mais cobrar o imposto sobre esse tipo de rendimento, mas ainda persistiam dúvidas quanto à continuidade da retenção, pelas empresas, do tributo na fonte. Por causa disso, o órgão editou ontem uma solução de divergência para acabar com a controvérsia.

“Várias empresas ficaram em dúvida e recorreram às superintendências da Receita para tirar as dúvidas, mas algumas regiões interpretaram que os patrões deveriam continuar a reter o imposto”, disse Sandro Serpa, assessor da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita. “Por isso, a unidade central [em Brasília] emitiu uma nova legislação para reforçar a desobrigação.”

Com a solução de divergência, a Receita Federal reforçou que a retenção não era necessária por não se tratar de imposto devido. Na maior parte dos casos, o trabalhador não precisa exigir o dinheiro de volta. A quantia retida é automaticamente devolvida na declaração de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, caso a empresa informe que os rendimentos com a venda dos dez dias de férias não são tributáveis.

Apenas se a empresa reteve o imposto, mas informou erroneamente a venda dos dias de férias como rendimento tributável, o trabalhador precisará fazer uma declaração retificadora e pegar o comprovante correto do empregador. A retificação, no entanto, só vale se o imposto foi retido a partir de novembro de 2006.

Para recuperar o imposto retido antes desse prazo, o empregado deverá entrar com ação na Justiça. Se a retenção tiver ocorrido em 2004 e 2005, a União não recorrerá dos processos, exceto em caso de falta de comprovação. Caso as férias tenham sido tiradas há mais de cinco anos, a contar da data da ação judicial, a Receita entende que o prazo de reclamação está vencido.
A Receita também esclareceu que, desde 1º de dezembro de 2008, as empresas não podem mais reter o Imposto de Renda referente ao adicional de um terço de férias. A desobrigação, no entanto, só vale caso o trabalhador não tenha chegado a tirar as férias por rescisão de contrato – aposentadoria, demissão ou exoneração.

Após as leituras sugiro que as empresas consultem seus departamentos competentes para a uma correta tomada de decisão no que tange as objeções levantadas.

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Férias – Cálculo do Recibo com Abono Pecuniário

Obs: Para cálculo com IRRF veja Cálculo do Recibo de Férias com Abono Pecuniário e IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte - 2009 (clique aqui !)

Como deve ser calculado o recibo de férias para o empregado que labora em uma empresa comercial (dados abaixo) ?

Dados:

Salário..................................................................... 600,00
Período de Gozo (descanso)............................... 01/09/2008 à 20/09/2008
Período de Abono Pecuniário.............................. 21/09/2008 à 30/09/2008**

a) Cálculo dos Proventos

(+) Férias (600/30x20)................................................... 400,00
(+) 1/3 de Férias............................................................ 133,33
(+) Abono Pecuniário (600/30x10)............................... 200,00
(+) 1/3 s/ Abono Pecuniário.......................................... 66,67
(=) Sub-Total................................................................... 800,00

b) Cálculo do desconto de INSS

(+) Férias (600/30x20)................................................... 400,00
(+) 1/3 de Férias............................................................ 133,33
(=) Base de Cálculo do INSS***................................... 533,33
(X) Alíquota..................................................................... 8%
(=) Valor a Descontar.................................................... 42,67

c) Líquido a Receber

(+) Sub-Total (letra a)..................................................... 800,00
(-) INSS (letra b)............................................................ 42,67
(=) Valor a Receber....................................................... 757,33

**Neste exemplo o colaborador descansou do dia 01/09/2008 à 20/09/2008 e trabalhou do dia 21/09/2008 à 30/09/2008, portanto este último período será pago 2 vezes, sendo a primeira no Recibo de Férias e a segunda na Folha de Pagamento da competência de 09/2008, pois ele “vendeu” estes 10 dias.

***Não há incidência de INSS sobre Abono Pecuniário

Fonte Pesquisada: Artigos 142 e 143 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43); § 4º, Inciso II, Art. 214, Decreto 3.048/99 e letra “e”, § 9º, da Lei 8.212/91.


Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

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