Mostrando postagens com marcador Jornada de Trabalho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Jornada de Trabalho. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Cálculo da jornada de trabalho semanal e mensal - parte 1 de 3


Esta é uma atualização e revisão da postagem: “Cálculo da jornada de trabalho semanal e mensal”

Quando queremos encontrar a jornada mensal de um empregado multiplicamos a jornada de trabalho semanal por 5. Ex: 44 horas vezes “5” é igual a 220 horas mensais. Por que devemos multiplicar por “5” ? Qual a base legal para este cálculo ?

R: Vou começar respondendo pela segunda pergunta.

Artigo 64 da CLT:

“O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.”

Art. 58:

“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.“

Isso significa que para uma jornada de 8 horas:

image

Nota: Divisor para Salário Hora = Jornada Mensal

Más porque 240 horas ? É porque o texto desta norma foi publicado em 1949 (
Lei 605) antes da constituição federal de 1988, quando a jornada máxima de trabalho mensal no Brasil era de 48 horas semanais e 240 horas mensais.

Cálculo da jornada de trabalho semanal e mensal - parte 2 de 3


 
Para adequar este artigo ao inciso XIII do artigo 7º da constituição federal que reza que a jornada semanal não pode ser superior a 44 horas semanais, teríamos o seguinte cálculo para um trabalhador que labora 8 horas por dia de segunda à sexta e 4 horas no sábado:

a) Cálculo da Jornada Semanal:

image

b) Cálculo da Média diária (em decimais):

image

Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64:

image

Que é igual a:

image

Cálculo da jornada de trabalho semanal e mensal - parte 3 de 3


Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 6 horas no sábado:

a) Cálculo da Jornada Semanal:

image

b) Cálculo da Média diária (em decimais):

image
image

Que é igual a:


image

Agora respondo ao primeiro questionamento:

Por que devemos multiplicar por 5 ?

R: A multiplicação por “5” é uma simplificação matemática mais rápida de se chegar ao valor das horas mensais.

Fontes Pesquisadas: Inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigo 64 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Súmulas 124 e 343 do TST.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua
Convenção Coletiva.

VEJA TAMBÉM:

· Intervalos - Descanso Entre Jornadas

· Trabalho Noturno – Hora Reduzida e Jornada de Trabalho

· Jornada de Trabalho – Compensação de Horas

· Tempo gasto nas dependências da empresa integram a jornada

· Alteração Contratual – Jornada de Trabalho

· Redução da Jornada de Trabalho

· Jornada de Trabalho – Vendedor Externo

· PAGAMENTO PIS (ABONO SALARIAL) - 2012/2013

· PIS (Programa de Integração Social) – Direito ao Abono

· Telefonista – Jornada Diária e Semanal

· Ascensorista de Elevador – Jornada Diária

· Jornada de Trabalho - Intervalo

domingo, 26 de agosto de 2012

Novo Cartão Ponto Eletrônico (SREP) entra em vigor dia 03/09/2012 para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Ponto Eletrônico Comprovante

 

Entra em vigor na segunda-feira próxima (03/09/2012) a obrigatoriedade de uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. O novo registro de ponto já vem sendo utilizado pelas demais empresas desde de 02/04/2012 e agora chegou a vez das empresas optantes pelo Simples Nacional aderir ao novo programa.

 

CLIQUE AQUI E VEJA ATRAVÉS DO INFOGRÁFICO COMO É O NOVO PONTO ELETRÔNICO:

image

 

O Ministério do Trabalho disponibilizou em sua página na internet diversas perguntas para orientar os interessados, dentre as quais destaco:

 

4) O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?

10) Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?

 

26) O REP deverá funcionar no mínimo 1.440 horas em caso de falta de energia?

 

27) Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?

 

66) As faltas abonadas, licenças e períodos de férias devem ser listadas no ACJEF e no Relatório Espelho de Ponto?

 

69) O empregador que já utiliza o ponto eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico de anotação de jornada?

 

71) Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto?

 

CLIQUE AQUI ! VEJA AS RESPOSTAS BEM COMO AS DEMAIS PERGUNTAS


image

 

Fonte Pesquisada: PORTARIA MTE Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Sites Pesquisados: www.mte.gov.br e http://www.camara.gov.br

 

VEJA TAMBÉM:

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Cálculo da jornada de trabalho semanal e mensal


Quando queremos encontrar a jornada mensal de um empregado multiplicamos a jornada de trabalho semanal por 5. Ex: 44 horas vezes “5” é igual a 220 horas mensais. Por que devemos multiplicar por “5” ? Qual a base legal para este cálculo ?

R: Vou começar respondendo pela segunda pergunta.

Artigo 64 da CLT:

“O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.”

Art. 58:

“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.“

Isso significa que para uma jornada de 8 horas:

:

Jornada diária

8

X

30 vezes (texto do artigo 64)

30

=

Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT)

240


Nota: Divisor para Salário Hora = Jornada Mensal

Más porque 240 horas ? É porque o texto desta norma foi publicado em 1949 (Lei 605) antes da constituição federal de 1988, quando a jornada máxima de trabalho mensal no Brasil era de 48 horas semanais e 240 horas mensais.

Para adequar este artigo ao inciso XIII do artigo 7º da constituição federal que reza que a jornada semanal não pode ser superior a 44 horas semanais, teríamos o seguinte cálculo para um trabalhador que labora 8 horas por dia de segunda à sexta e 4 horas no sábado:

a) Cálculo da Jornada Semanal

+

Jornada de Segunda à Sexta

8 horas x 5

40 Horas

+

Jornada Sábado

4 Horas

4 Horas

=

Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>>

44 Horas


b) Cálculo da Média diária (em decimais)

=

Total de Horas Semanais

44 horas

:

Dias de Segunda à Sábado

6

=

Média de Horas Diárias

7,3333


Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64:

:

Jornada diária em decimais (letra b, acima)

7,3333

X

30 vezes (texto do artigo 64)

30

=

Jornada Mensal

220


Que é igual a:

:

Jornada Semanal (letra a)

44 horas

X

Multiplicador

5

=

Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT)

220


Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 4 horas no sábado:

a) Cálculo da Jornada Semanal

+

Jornada de Segunda à Sexta

6 horas x 5

30 Horas

+

Jornada Sábado

4 Horas

4 Horas

=

Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>>

34 Horas


b) Cálculo da Média diária (em decimais)

=

Total de Horas Semanais

34 horas

:

Dias de Segunda à Sábado

6

=

Média de Horas Diárias

5,6666


c) Artigo 64:

:

Jornada diária em decimais (letra b, acima)

5,6666

X

30 vezes (texto do artigo 64)

30

=

Jornada Mensal

170


Que é igual a:

:

Jornada Semanal (letra a)

34 horas

X

Multiplicador

5

=

Jornada Mensal

170


Agora respondo o primeiro questionamento:

Por que devemos multiplicar por 5 ?

R: A multiplicação por “5” é uma simplificação matemática mais rápida de se chegar ao valor das horas mensais.

Fontes Pesquisadas: Inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigo 64 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Súmulas 124 e 343 do TST.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

OUTRAS POSTAGENS

*Jornada de Trabalho – Compensação de Horas

*Jornada de Trabalho - Diária e Mensal

*Telefonista – Jornada Diária e Semanal

*Alteração Contratual – Jornada de Trabalho

terça-feira, 9 de junho de 2009

Compensação de Horas – Observações Importantes


Qual procedimento deve ser adotado quando uma empresa tem acordo de compensação de horas (para não trabalhar aos sábados) e o referido dia for feriado (dados abaixo) ?

Jornada de Trabalho:


INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Segunda

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Terça

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Quarta

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Quinta

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Sexta

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Sábado

-

-

-

-

-

TOTAL

44:00


R: Neste caso o trabalhador labora mais do que oito horas durante a semana para não trabalhar ao sábado. Sendo assim, se sábado é feriado, não deverá haver compensação nesta semana:

INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Segunda

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Terça

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Quarta

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Quinta

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Sexta

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Sábado

FERIADO

TOTAL

40:00


E se houver as mesmas deverão ser pagas como hora-extra.

Aproveito este questionamento para compartilhar alguns cuidados que devemos ter quando o assunto é “compensação de horas”. Para uma melhor visualização vou utilizar os horário citado no início.

1) Compensação de Horas x Horas-Extras

Se for preciso prorrogar a jornada de trabalho (horas-extras) a empresa deve observar que a legislação não permite que seja acrescida mais do que 2 horas por dia na jornada do trabalhador. No nosso caso, já está sendo prorrogado 00:48 minutos restando apenas 01:12 a ser prorrogada.

2) Compensação de Horas x Contrato de Experiência

Imaginamos que um contrato de experiência tem seu fim (90 dias) em 12/06/2009 (Sexta-Feira) e o empregador resolve proceder a rescisão do mesmo no término do contrato. Usamos o mesmo raciocínio que eu disse no início quando falei de feriado: se o contrato termina na sexta e o trabalhador não iria trabalhar no sábado, não cabe a compensação deste dia. Se ocorrer a compensação do sábado o contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado (pois irá ultrapassar os 90 dias) e a rescisão deverá ser calculada nestes moldes e não mais nos moldes de fim de contrato de experiência.

3) Compensação de Horas x Feriado em dia de compensação

Más e se o feriado for na terça-feira por exemplo ?

INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Segunda

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Terça

FERIADO

Quarta

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Quinta

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Sexta

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Sábado

-

-

-

-

-

TOTAL

35:12


A solução será acrescer os 00:48 minutos da terça-feira que não serão compensados nos demais dias da semana, exemplo:


INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Segunda

07:42

12:00

13:18

18:00

09:00

Terça

FERIADO

Quarta

07:42

12:00

13:18

18:00

09:00

Quinta

07:42

12:00

13:18

18:00

09:00

Sexta

07:42

12:00

13:18

18:00

09:00

Sábado

-

-

-

-

-

TOTAL

36:00


Estes foram algumas situações hipotéticas que eu citei, porém poderão ocorrer outros acontecimentos e a empresa deverá analisar cada caso de forma individual.

Para finalizar, creio que a maneira mais segura para a celebração de acordo de compensação de horas seria a formalização do mesmo anualmente (já com a previsão de feriados e outras situações) e preferencialmente com a anuência do sindicato da categoria.

Fontes Pesquisadas: Inciso XVII, Art. 7º da Constituição Federal, Artigos 59,60,413 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Súmula N.º 85 do Tribunal Superior do Trabalho.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Postagens Relacionadas:

*Jornada de Trabalho – Compensação de Horas

*Jornada de Trabalho – Vendedor Externo

*Cartão Ponto – Minutos de Tolerância

Receba Atualizações no seu e-mail

Digite seu e-mail (clique aqui e veja orientações):

Delivered by FeedBurner