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quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Vale Refeição - Trabalhador Afastado




Um colaborador recebe vale refeição por meio do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. Esse mesmo trabalhador tem direito ao benefício quando estiver em gozo de férias ?

R: A princípio não, salvo previsão contrária em convenção coletiva. O Ministério do Trabalho traz em seu site um caderno com perguntas e respostas sobre o programa e a resposta completa a essa pergunta pode ser acessada no link abaixo:

Clique aqui e acesse o portal do PAT (role a tela para baixo / clique em PAT Responde - Orientações / vá até a pág. 12, pergunta 39).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

terça-feira, 5 de março de 2013

Acidente de Trabalho - Estabilidade Provisória

 

 


O colaborador que se afasta por motivo de acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência pode ser dispensado sem justa causa ?

 

R: Em setembro de 2012 o Tribunal Superior do Trabalho incluiu o inciso III na súmula 378 (reproduzido abaixo) que garante estabilidade ao trabalhador com contrato por prazo determinado; sendo o contrato de experiência uma de suas modalidades, o trabalhador faz jus a estabilidade provisória e não pode ser dispensado sem justa causa.

 

“III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.“

 

Segue notícia (julgado) no site do TST: Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente (clique aqui)

 

Abaixo vídeo divulgado pelo TST:

 

http://www.youtube.com/tst

 

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

 


ARTIGOS RELACIONADOS:

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Acidente de Trabalho - Estabilidade de Emprego


O colaborador que sofreu acidente de trabalho tem estabilidade de emprego ?

R: Terá direito a estabilidade provisória desde que seu contrato seja por prazo indeterminado e que tenha percebido o benefício de auxílio-doença acidentário pago pela previdência social (ou seja, após o 15º dia de afastamento). A garantia de emprego é de 12 meses após a cessação do benefício.

Fonte Pesquisada: Artigo 60 e 118 da Lei 8.213/91

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

VEJA TAMBÉM

*Acidente de Trabalho no decurso do Contrato de Experiência

*Contrato de Experiência – Finalidade / Prorrogação

*TST - Empregada remanejada para não receber auxílio-doença consegue estabilidade

*Folha de Pagamento – Afastamento por Auxílio Doença

*Auxílio Doença e Gozo de Férias

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Acidente de Trabalho no decurso do Contrato de Experiência

 

ATENÇÃO ! HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO TST A PARTIR DE 2012, CLIQUE AQUI E LEIA: ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

 

O colaborador que se afasta por motivo de Acidente de Trabalho na vigência do Contrato de Experiência tem direito a Estabilidade de 01 ano ?

R: Não. A jurisprudência entende pela incompatibilidade da estabilidade provisória de doze meses, tendo em vista que a referida garantia tem caráter de proteção à continuidade do vínculo empregatício, sendo então inaplicável ao contrato de experiência, pois este é uma modalidade de contrato por prazo determinado e seu fim tem prazo previamente estipulado.

Fonte Pesquisada: Artigo 118 da Lei 8.213/91 e Artigo 443 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).


Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também!

Contrato de Experiência – Finalidade / Prorrogação
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