Gestantes isoladas e demitidas após término da estabilidade, Assédio Moral, Falsificação na jornada de trabalho e outros.
Empresa é condenada por assédio moral contra grávidas
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Entra em vigor na segunda-feira próxima (03/09/2012) a obrigatoriedade de uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. O novo registro de ponto já vem sendo utilizado pelas demais empresas desde de 02/04/2012 e agora chegou a vez das empresas optantes pelo Simples Nacional aderir ao novo programa.
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O Ministério do Trabalho disponibilizou em sua página na internet diversas perguntas para orientar os interessados, dentre as quais destaco:
4) O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?
10) Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?
26) O REP deverá funcionar no mínimo 1.440 horas em caso de falta de energia?
27) Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?
66) As faltas abonadas, licenças e períodos de férias devem ser listadas no ACJEF e no Relatório Espelho de Ponto?
69) O empregador que já utiliza o ponto eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico de anotação de jornada?
71) Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto?
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Fonte Pesquisada: PORTARIA MTE Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
Sites Pesquisados: www.mte.gov.br e http://www.camara.gov.br
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Cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova ao empregador. Esse entendimento do TST está registrado na Súmula 338, III, e foi com base nele que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que mandava pagar as horas extras pleiteadas por um empregado.
O trabalhador recorreu ao TST, alegando contrariedade à Súmula 338 na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que julgou improcedente seu pedido de diferenças de horas extraordinárias. Para sustentar seus argumentos, anexou cópia de outro acórdão com entendimento contrário ao do TRT/BA, comprovando a divergência jurisprudencial.
Entendeu o Regional que, quando a empresa contesta os horários apresentados na petição inicial na reclamação do trabalhador, não devem ser invertidos os ônus da prova das horas extras somente porque existem registros invariáveis nos cartões de ponto. Para o TRT, permanece como obrigação do obreiro fazer a prova do fato que ele alega ser seu direito.
Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, o ministro Emmanoel Pereira, relator, verificou que já existe entendimento predominante quanto ao tema, na Súmula 338, III. Diante disso, a Sexta Turma reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença.
Extraído (com adaptações): www.tst.gov.br
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