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terça-feira, 5 de março de 2013

Acidente de Trabalho - Estabilidade Provisória

 

 


O colaborador que se afasta por motivo de acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência pode ser dispensado sem justa causa ?

 

R: Em setembro de 2012 o Tribunal Superior do Trabalho incluiu o inciso III na súmula 378 (reproduzido abaixo) que garante estabilidade ao trabalhador com contrato por prazo determinado; sendo o contrato de experiência uma de suas modalidades, o trabalhador faz jus a estabilidade provisória e não pode ser dispensado sem justa causa.

 

“III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.“

 

Segue notícia (julgado) no site do TST: Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente (clique aqui)

 

Abaixo vídeo divulgado pelo TST:

 

http://www.youtube.com/tst

 

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

 


ARTIGOS RELACIONADOS:

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Gestante tem estabilidade mesmo em contrato de experiência

 

 

Em 14/09/2012 a sessão do Tribunal Pleno alterou o item III da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho e garantiu estabilidade as gestantes contratadas por prazo determinado, veja abaixo reprodução extraída do site do TST (com adaptações) de como era e como ficou a referida súmula:

 

TEXTO ATUAL:

 

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no    art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


TEXTO ANTERIOR (inciso III):


III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

 

VEJA TAMBÉM:

· Licença Maternidade – Folha de Pagamento e GPS

· Licença Maternidade - Depósito de FGTS

· Salário Maternidade – Direito e Dias de Afastamento

· Empregada doméstica afastada por licença maternidade

· 13º Salário – Afastamento por Licença Maternidade

domingo, 18 de outubro de 2009

Contrato de Experiência – Contagem dos dias


Um contrato de experiência iniciado em 21/10/2009 com vigência de 90 dias irá encerrar-se em 21/01/2010 ?

R: Não. A legislação fala em 90 dias e não em 3 meses.

Eu conheço três formas de se fazer esta contagem com exatidão: a primeira e mais fácil é através do sistema de folha de pagamento que quando devidamente parametrizado informa automaticamente a data do término do contrato; a outra é através de uma “ferramenta” muito usada em departamento pessoal que é o bom e velho calendário, veja o exemplo abaixo desenvolvido a partir do questionamento acima:

OUTUBRO 2009

Domingo

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31


Outubro 2009: 11 dias

NOVEMBRO 2009

Domingo

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30







Novembro 2009: 30 dias
Acumulado 10/2009+11/2009: 41 dias

DEZEMBRO 2009

Domingo

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado


1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

2

28

29

30

31




Dezembro 2009: 31 dias
Acumulado 10/2009+11/2009+12/2009: 72 dias

JANEIRO 2010

Domingo

Segunda

Terça

Quarta

Quinta

Sexta

Sábado

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31


Janeiro 2010: 18 dias
Acumulado 10/2009+11/2009+12/2009+01/2010: 90 dias

A terceira forma é para aqueles momentos em que é preciso fazer esta conta de forma mais rápida ou para fins de conferência. Eu uso a seguinte regra:

Meses com 31 dias

1 mês (-) 2 dias

Meses com 30 dias

1 mês (-) 1 dia

Fevereiro com 28 dias

1 mês (+) 2 dias

Fevereiro com 29 dias

1 mês (+) 1 dia


Aplicando neste exemplo:

-Admissão em 21/10/2009: se você mentalizar 1 mês (sem levar em conta os dias) teríamos 21/11/2009. Como outubro tem 31 dias aplicamos a regra do quadro acima e temos: 21/11/2009 – 2 = 19/11/2009 (30 dias)

-20/11/2009 (dia seguinte ao anterior): se você mentalizar 1 mês (sem levar em conta os dias) teríamos 20/12/2009. Como novembro tem 30 dias aplicamos a regra do quadro acima e temos: 20/12/2009 – 1 = 19/12/2009

-20/12/2009 (dia seguinte ao anterior): se você mentalizar 1 mês (sem levar em conta os dias) teríamos 20/01/2009. Como dezembro tem 31 dias aplicamos a regra do quadro acima e temos: 20/01/2010 – 2 = 18/01/2010

Resumindo:

21/10/2009

19/11/2009

30 dias

20/11/2009

19/12/2009

60 dias

20/12/2009

18/01/2010

90 dias


Para fixar trago mais dois exemplos:

Dados 1

Admissão

02/01/2008

Contrato de Experiência

60 dias


Resumo

02/01/2008

31/01/2008

30 dias

01/02/2008*

01/03/2008

60 dias


*Mês com 29 dias

Dados 2

Admissão

02/01/2009

Contrato de Experiência

60 dias


Resumo

02/01/2009

31/01/2009

30 dias

01/02/2009*

02/03/2009

60 dias


*Mês com 28 dias

Finalizo dizendo que as datas são muito importantes para a gestão de departamento pessoal e que o erro na contagem da mesma pode gerar custos não previstos para as empresas. Podemos imaginar neste exemplo uma rescisão por término de contrato que se fosse paga em 21/01/2010 ou invés de 18/01/2010 além de todos os transtornos com o ex-colaborador iria gerar diferenças com aviso prévio, férias, décimo - terceiro e multa rescisória do FGTS.

Fontes de Pesquisa: § único, Art. 445 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943).

Veja Também

*FGTS A RECOLHER EM GRRF (TÉRMINO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA)

*PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (RESCISÃO ANTECIPADA)

*CÁLCULO DE RESCISÃO – DISPENSA ANTES DO TÉRMINO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

*LINKS - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

*LINKS TRABALHISTAS

*RESCISÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO (PRAZO E FORMA) / COMUNICAÇÃO DO AVISO-PRÉVIO

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