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terça-feira, 5 de março de 2013

Acidente de Trabalho - Estabilidade Provisória

 

 


O colaborador que se afasta por motivo de acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência pode ser dispensado sem justa causa ?

 

R: Em setembro de 2012 o Tribunal Superior do Trabalho incluiu o inciso III na súmula 378 (reproduzido abaixo) que garante estabilidade ao trabalhador com contrato por prazo determinado; sendo o contrato de experiência uma de suas modalidades, o trabalhador faz jus a estabilidade provisória e não pode ser dispensado sem justa causa.

 

“III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.“

 

Segue notícia (julgado) no site do TST: Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente (clique aqui)

 

Abaixo vídeo divulgado pelo TST:

 

http://www.youtube.com/tst

 

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

 


ARTIGOS RELACIONADOS:

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Gestante tem estabilidade mesmo em contrato de experiência

 

 

Em 14/09/2012 a sessão do Tribunal Pleno alterou o item III da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho e garantiu estabilidade as gestantes contratadas por prazo determinado, veja abaixo reprodução extraída do site do TST (com adaptações) de como era e como ficou a referida súmula:

 

TEXTO ATUAL:

 

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no    art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


TEXTO ANTERIOR (inciso III):


III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

 

VEJA TAMBÉM:

· Licença Maternidade – Folha de Pagamento e GPS

· Licença Maternidade - Depósito de FGTS

· Salário Maternidade – Direito e Dias de Afastamento

· Empregada doméstica afastada por licença maternidade

· 13º Salário – Afastamento por Licença Maternidade

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Empregada que engravidou durante aviso-prévio tem estabilidade


Quando a gravidez ocorre durante o aviso-prévio, a trabalhadora tem direito a estabilidade provisória. Apesar de a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entender que a Súmula nº 371 (sobre os efeitos do aviso-prévio) não autoriza o reconhecimento dessa garantia de emprego, os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso de revista de uma empresa contra a condenação de indenizar ex-trabalhadora da empresa nessa situação.

O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, no sentido de que a Súmula nº 371 não era aplicável ao caso. Segundo a ministra, os precedentes dessa súmula tratam apenas da projeção do aviso-prévio sob o enfoque da garantia de emprego para dirigente sindical, não havendo referência a empregada gestante.

No recurso apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese da aplicação da Súmula nº 371 ao caso e na existência de violações legais e constitucionais. Alegou que, na medida em que a concepção se deu em momento posterior ao pacto laboral, a empregada não possuía estabilidade provisória e que, portanto, a empresa não teria obrigação de indenizá-la.

A ministra explicou que, atualmente, o TST apoia-se no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para garantir a estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador ou mesmo pela gestante (Súmula nº 244, I, TST).

Desse modo, afirmou a relatora, considerando que o aviso-prévio constitui anúncio dirigido de uma parte a outra sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho em data futura (prazo mínimo de 30 dias), não existe dúvida quanto à manutenção do contrato até o término do período do aviso. Esse, inclusive, é o comando da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quando dispõe que a data de saída do empregado a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a do término do prazo do aviso- prévio, ainda que indenizado.

Assim, defendeu a relatora, em respeito à vigência do contrato de trabalho, à dignidade da pessoa humana, à função social da empresa e à proteção à maternidade e à norma constitucional (artigo 10, II, b, do ADCT), estava correta a extensão do alcance da garantia de emprego à trabalhadora que engravida no período do aviso-prévio. Nem poderia haver interpretação restritiva do texto constitucional, concluiu a ministra, pois o bem tutelado é a própria vida do nascituro.

A ministra Rosa fez questão de destacar decisão da Sexta Turma, de autoria do ministro Horácio de Senna Pires, hoje presidente da Terceira Turma, como fonte de inspiração ao seu entendimento reconhecendo o direito da empregada à garantia provisória de emprego quando a gravidez ocorre no curso do aviso- prévio.

Diferentemente dessa interpretação, a sentença de primeiro grau tinha julgado improcedente a ação da empregada, por entender que a gravidez no curso do aviso-prévio inviabiliza a pretensão de garantia no emprego, uma vez que nem sequer existia prestação de serviços nesse período. A mudança dessa decisão veio com o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) que concordou com o argumento da trabalhadora de que o aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço, projetando o final do contrato para o último dia de sua permanência no emprego.

Extraído (com adaptações): www.tst.gov.br


VEJA TAMBÉM:

*EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE

*CÁLCULO DO 13º SALÁRIO – AFASTAMENTO POR LICENÇA MATERNIDADE NO DECURSO DO ANO

*SALÁRIO MATERNIDADE – DIREITO E DIAS DE AFASTAMENTO

*COLABORADORA AFASTADA POR LICENÇA MATERNIDADE – FOLHA DE PAGAMENTO E GPS – GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS)

*SALÁRIO, INSS E FGTS DA EMPREGADA DOMÉSTICA AFASTADA POR LICENÇA MATERNIDADE

*LICENÇA MATERNIDADE - DEPÓSITO DE FGTS

*TST - EMPREGADA REMANEJADA PARA NÃO RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA CONSEGUE ESTABILIDADE

*ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE DE EMPREGO

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Acidente de Trabalho - Estabilidade de Emprego


O colaborador que sofreu acidente de trabalho tem estabilidade de emprego ?

R: Terá direito a estabilidade provisória desde que seu contrato seja por prazo indeterminado e que tenha percebido o benefício de auxílio-doença acidentário pago pela previdência social (ou seja, após o 15º dia de afastamento). A garantia de emprego é de 12 meses após a cessação do benefício.

Fonte Pesquisada: Artigo 60 e 118 da Lei 8.213/91

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

VEJA TAMBÉM

*Acidente de Trabalho no decurso do Contrato de Experiência

*Contrato de Experiência – Finalidade / Prorrogação

*TST - Empregada remanejada para não receber auxílio-doença consegue estabilidade

*Folha de Pagamento – Afastamento por Auxílio Doença

*Auxílio Doença e Gozo de Férias

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

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