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quarta-feira, 26 de novembro de 2014

13º Salário 2014 - Cálculos e Outros



Segue abaixo relação de postagens que já foram publicadas neste blog referente a décimo terceiro salário:

CÁLCULO SEM VARIÁVEIS:

· 13º SALÁRIO - CÁLCULO DA 1ª PARCELA

. 13º SALÁRIO - CÁLCULO DA 2ª PARCELA


CÁLCULOS COM HORA EXTRA:


· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS)

· CÁLCULO DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS)

· CÁLCULO DO AJUSTE DAS VARIÁVEIS DO 13º SALÁRIO / 3ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS) – DIFERENÇA A FAVOR DO EMPREGADO

· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS) – HORAS EXTRAS EVENTUAIS

· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS) – COLABORADOR ADMITIDO APÓS 17 de janeiro


CÁLCULOS – EMPREGADA DOMÉSTICA:


· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA

· CÁLCULO DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA

· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA (ADMITIDA APÓS o dia 17 de janeiro)

· CÁLCULO DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA (ADMITIDA APÓS o dia 17 de janeiro)

. 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - EMPREGADA DOMÉSTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

. 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - EMPREGADA DOMÉSTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

. 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - EMPREGADA DOMÉSTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


VENCIMENTOS:


· PRAZOS PARA PAGAMENTO DA 1ª (PRIMEIRA) E 2ª (SEGUNDA) PARCELA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO EM 2009

· 13º SALÁRIO – PAGAMENTO 1ª E 2ª PARCELA EM 2008

· 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO - PRAZO PARA PAGAMENTO

. INSS SOBRE O 13º SALÁRIO DO DOMÉSTICO VENCE SEXTA (18/12/2009)


CÁLCULOS COM COMISSÃO:

· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + COMISSÕES)


CÁLCULOS – AUXÍLIO DOENÇA:·

CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA NO DECURSO DO ANO


CÁLCULOS – LICENÇA-MATERNIDADE:


· CÁLCULO DO 13º SALÁRIO – AFASTAMENTO POR LICENÇA MATERNIDADE NO DECURSO DO ANO


OUTROS:


· 13º SALÁRIO – PAGAMENTO DA 1ª PARCELA JUNTO COM AS FÉRIAS

· 13º SALÁRIO – DIFERENÇA DE VALORES NA 1ª E 2ª PARCELA

· CÁLCULO DE RESCISÃO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (APÓS O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO)

· MULTA RESCISÓRIA DO FGTS - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (APÓS O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO)

· RESCISÃO CONTRATUAL – CÁLCULO E CONTAGEM DOS AVOS DE 13º PROPORCIONAL


Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

domingo, 26 de agosto de 2012

Novo Cartão Ponto Eletrônico (SREP) entra em vigor dia 03/09/2012 para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Ponto Eletrônico Comprovante

 

Entra em vigor na segunda-feira próxima (03/09/2012) a obrigatoriedade de uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. O novo registro de ponto já vem sendo utilizado pelas demais empresas desde de 02/04/2012 e agora chegou a vez das empresas optantes pelo Simples Nacional aderir ao novo programa.

 

CLIQUE AQUI E VEJA ATRAVÉS DO INFOGRÁFICO COMO É O NOVO PONTO ELETRÔNICO:

image

 

O Ministério do Trabalho disponibilizou em sua página na internet diversas perguntas para orientar os interessados, dentre as quais destaco:

 

4) O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?

10) Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?

 

26) O REP deverá funcionar no mínimo 1.440 horas em caso de falta de energia?

 

27) Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?

 

66) As faltas abonadas, licenças e períodos de férias devem ser listadas no ACJEF e no Relatório Espelho de Ponto?

 

69) O empregador que já utiliza o ponto eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico de anotação de jornada?

 

71) Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto?

 

CLIQUE AQUI ! VEJA AS RESPOSTAS BEM COMO AS DEMAIS PERGUNTAS


image

 

Fonte Pesquisada: PORTARIA MTE Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Sites Pesquisados: www.mte.gov.br e http://www.camara.gov.br

 

VEJA TAMBÉM:

domingo, 22 de novembro de 2009

Reflexo das Faltas Injustificadas no 13º Salário


O colaborador que falta ao trabalho perde o direito ao 13º salário ?

R: Para o pagamento de cada 1/12 de décimo terceiro salário deve ser observado mês a mês se o colaborador trabalhou mais de 15 dias, portanto ele só perderá o direito se FALTAR INJUSTIFICADAMENTE* uma quantidade de dias que acarrete em menos de 15 dias trabalhados em determinado mês.

*Obs: As faltas justificadas não interferem no 13º salário.

Exemplo:

Dados

TRABALHADOR

ADMISSÃO

FALTAS NO ANO

Colaborador X

02/01/2009

10 Faltas Injustificadas em Janeiro/2009

Colaborador Y

02/01/2009

16 Faltas Injustificadas em Março/2009

Colaborador F

02/01/2009

20 Faltas Injustificadas em Abril/2009

Colaborador Z

02/01/2009

14 Faltas Injustificadas em Maio/2009

13 Faltas Injustificadas em Julho/2009

12 Faltas Injustificadas em Agosto/2009


Análise:

"Colaborador X"

Trabalhou 21 dias em janeiro de 2009 (mais de 15) e não perdeu o direito ao 13º salário deste mês. Como ele não faltou mais durante o ano irá receber o décimo terceiro integral.


"Colaborador Y"

Faltou Injustificadamente 16 dias, mas trabalhou 15 dias em março de 2009 (pois março tem 31 dias) e não perdeu o direito ao 13º salário deste mês. Como ele não faltou mais durante o ano irá receber o décimo terceiro integral.


"Colaborador F"

Faltou Injustificadamente 20 dias, e trabalhou 10 dias em Abril de 2009 (menos de 15 dias) e por este motivo perdeu o direito a 1/12 de 13º salário deste mês. Irá receber 11/12 de décimo terceiro.


"Colaborador Z"

Aqui ressalto que os meses devem ser vistos de forma separada, então: Faltou Injustificadamente 14 dias em Maio de 2009 e trabalhou 17 dias (mais de 15). Faltou Injustificadamente 13 dias em Julho de 2009 e trabalhou 18 dias (mais de 15). Faltou Injustificadamente 12 dias em Agosto de 2009 e trabalhou 19 dias (mais de 15). Como nos meses em que faltou sempre trabalhou mais de 15 dias, terá direito ao décimo terceiro salário integral.


Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Fonte Pesquisada: Lei 4.090/62 e Decreto 57.155/65



VEJA TAMBÉM:

*PRAZOS PARA PAGAMENTO DA 1ª (PRIMEIRA) E 2ª (SEGUNDA) PARCELA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO EM 2009

*
FALTAS JUSTIFICADAS (LEGAIS)

*
FALTAS INJUSTIFICADAS – REFLEXO NO CÁLCULO DE INSS

*13º SALÁRIO - CÁLCULO DA 1ª PARCELA

*FALTAS INJUSTIFICADAS – CÁLCULO DO DESCONTO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

*CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS)

*TRT MG: JT AFASTA JUSTA CAUSA APLICADA A EMPREGADA QUE FALTOU AO SERVIÇO PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO

*FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL – CONTAGEM DOS AVOS

*13º SALÁRIO – PAGAMENTO DA 1ª PARCELA JUNTO COM AS FÉRIAS

*FÉRIAS GOZADAS – REFLEXO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS NO PERÍODO AQUISITIVO E TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO

domingo, 20 de setembro de 2009

Faltas Injustificadas – Reflexo no cálculo de INSS


Como é o cálculo do INSS retido, quando um colaborador tiver faltas injustificadas no mês (dados abaixo) ?

Dados

Competência

Setembro/2009

Salário Mensal

980,00

Modalidade

Mensalista

Faltas

14/09/09, 15/09/09 e 16/09/09

Desconto de RSR

Não


R: Como vimos em outra oportunidade, quando o colaborador faltar injustificadamente, terá os dias descontados em seu remuneração. O cálculo do INSS é com base no salário-de-contribuição e quando existe o desconto de faltas este deduz do mesmo.

Exemplo:

a) Cálculo das faltas

+

Salário Mensal

980,00

:

Divisor

30

=

Salário por dia

32,6666

X

Faltas Injustificadas

3

=

Desconto de Faltas

98,00


b) Cálculo do INSS

+

Salário Mensal

980,00

-

Faltas Injustificadas (letra a)

98,00

=

Salário-de-Contribuição

882,00

X

Alíquota

8%

=

INSS a Reter

70,56


quarta-feira, 1 de abril de 2009

Faltas Injustificadas – Cálculo do Desconto / Repouso Semanal Remunerado


Como é calculado o desconto de faltas para o colaborador que não comparecer ao trabalho? E quando o trabalhador falta parcialmente (exemplo: chega atrasado)? 

R1: A primeira coisa a observar é se a
falta é justificada. Identificado que a mesma é injustificada deve-se proceder o desconto. Para o cálculo consideramos:

Dados 1
Jornada de Trabalho
220 Horas/Mês
Horário de Trabalho Segunda à Sexta
08:00-12:00-14:00-18:00
Horário de Trabalho Sábado
08:00-12:00
Salário
600,00
Falta Injustificada
20/04/2009


Cálculo 1
=
Salário
600,00
:
Dias de Trabalho
30
=
Desconto de 1 dia
20,00

Este calculo refere-se ao desconto do dia 20/04/2009, Agora vamos comentar um ponto bastante controverso que é o desconto do Repouso Semanal Remunerado (Neste caso o Domingo dia 26/04/09).

a) Começamos com a leitura da Lei 605/49:

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
.
.
.
Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. . . . § 2º do Art. 7º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
b) Vejamos também os acórdãos:

"O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de freqüência integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso." (Ac. TST -1a Turma - Proc. RR 5.100/79, Rel. Min, Raymundo de Souza Moura publicado em audiência de 04.02.81 - DJU de 06.02.81).”

"Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês -
art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).”

Como pudemos ver o desconto do RSR - Repouso Semanal Remunerado gera muita polêmica e existem correntes divergentes sobre este assunto. Ainda neste nosso exemplo temos outra questão discutível que é o desconto do feriado (dia 21/04/09). O feriado também é um RSR-Repouso Semanal Remunerado e muitos defendem (com base no art. 6º mencionado acima na “letra a”) que se o colaborador faltou no dia 20/04/2009 deverá ter também o feriado descontando. Porém outros dizem que o colaborador estaria sofrendo uma pena desproporcional, pois faltou um dia e teria o desconto de dois dias.

Pelos motivos supra apresentados aconselho o departamento responsável de cada empresa estudar a melhor maneira, inclusive calculando os riscos que cada procedimento (desconto ou não desconto) poderá acarretar.

R2: Quanto ao desconto parcial (horas de atraso), temos:

Dados
Jornada de Trabalho
220 Horas/Mês
Horário de Trabalho Segunda à Sexta
08:00-12:00-14:00-18:00
Horário de Trabalho Sábado
08:00-12:00
Salário
600,00
Falta Injustificada
20/04/2009 (2 horas)

Cálculo
=
Salário
600,00
:
Jornada de Trabalho
220,00
=
Valor de 1 Hora de Trabalho
2,73
x
Faltas (Horas)
2
=
Valor do Desconto de 1 Hora
5,46

Nesta situação, mesmo que o colaborador tenha faltado somente duas horas, aplica-se o mesmo que eu comentei nos dois parágrafos acima (RSR – Repouso Semanal Remunerado) tanto para o Domingo quanto para o Feriado.

Se a empresa fizer a opção em descontar o RSR do Domingo e do Feriado o cálculo para o exemplo 1, fica assim:

Cálculo 1

=
Salário
600,00
:
Dias de Trabalho
30
=
Desconto de 1 dia (20/04/09)
20,00
=
Salário
600,00
:
Dias de Trabalho
30
=
Desconto do RSR (21/04/2009)*
20,00
=
Salário
600,00
:
Dias de Trabalho
30
=
Desconto do RSR (26/04/2009)*
20,00
=
TOTAL (20,00+20,00+20,00)
60,00**

Se a empresa fizer a opção em descontar o RSR do Domingo e do Feriado o cálculo para o exemplo 2, fica assim:

Cálculo

=
Salário
600,00
:
Jornada de Trabalho
220,00
=
Valor de 1 Hora de Trabalho
2,73
x
Faltas (Horas)
2
=
Valor do Desconto de 1 Hora
5,46
=
Salário
600,00
:
Dias de Trabalho
30
=
Desconto do RSR (21/04/2009)*
20,00
=
Salário
600,00
:
Dias de Trabalho
30
=
Desconto do RSR (26/04/2009)*
20,00
=
TOTAL (5,46+20,00+20,00)
45,46**

*Nota 1: A falta do dia 20/04/09 deve ser lançada na folha de pagamento de forma desmembrada das faltas referente ao RSR. Pois os descontos referentes ao RSR não devem ser abatidos para o cálculo das férias e do 13º salário (sobre estes aprofundaremos mais em uma oportunidade posterior).

**Nota 2: As empresas que descontam o RSR devem observar que existem algumas faltas que são consideradas pela legislação como
justificadas e devem ser abonadas, porém existem faltas que não são abonadas más são consideradas justificadas, por exemplo o caso de uma mãe que acompanha seu filho doente ao médico ou o caso de um trabalhador que chegou atrasado devido a um engarrafamento repentino. A empresa não é obrigada a remunerar o dia ou a hora conforme o caso, más também não poderá descontar o RSR, pois a falta se deu por motivo justo (cabe aqui uma análise de cada situação).

Nota 3: Se a empresa já adotou o critério de não descontar o RSR, não poderá de forma intempestiva começar a descontar, pois se agir desta forma estará alterando o contrato de trabalho em
afronta ao artigo 468 da CLT.

Para finalizar é interessante que a empresa (de acordo com o que foi comentado) tenha uma posição transparente e informe aos seus colaboradores através de seus regulamentos internos como irá proceder no caso de faltas.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua
convenção coletiva.
Fontes de Pesquisa:
Lei 605/49, Decreto 27.048/99, Art. 27 da Instrução Normativa 3/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego (por analogia).
http://www.aesconsinconmarilia.com.br - Acesso em 29/03/2009 ,
VEJA TAMBÉM:


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