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quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Danos Morais no Trabalho - Parte 2



Gestantes isoladas e demitidas após término da estabilidade, Assédio Moral, Falsificação na jornada de trabalho e outros.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Cálculo da jornada de trabalho semanal e mensal - parte 1 de 3


Esta é uma atualização e revisão da postagem: “Cálculo da jornada de trabalho semanal e mensal”

Quando queremos encontrar a jornada mensal de um empregado multiplicamos a jornada de trabalho semanal por 5. Ex: 44 horas vezes “5” é igual a 220 horas mensais. Por que devemos multiplicar por “5” ? Qual a base legal para este cálculo ?

R: Vou começar respondendo pela segunda pergunta.

Artigo 64 da CLT:

“O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.”

Art. 58:

“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.“

Isso significa que para uma jornada de 8 horas:

image

Nota: Divisor para Salário Hora = Jornada Mensal

Más porque 240 horas ? É porque o texto desta norma foi publicado em 1949 (
Lei 605) antes da constituição federal de 1988, quando a jornada máxima de trabalho mensal no Brasil era de 48 horas semanais e 240 horas mensais.

Cálculo da jornada de trabalho semanal e mensal - parte 2 de 3


 
Para adequar este artigo ao inciso XIII do artigo 7º da constituição federal que reza que a jornada semanal não pode ser superior a 44 horas semanais, teríamos o seguinte cálculo para um trabalhador que labora 8 horas por dia de segunda à sexta e 4 horas no sábado:

a) Cálculo da Jornada Semanal:

image

b) Cálculo da Média diária (em decimais):

image

Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64:

image

Que é igual a:

image

Cálculo da jornada de trabalho semanal e mensal - parte 3 de 3


Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 6 horas no sábado:

a) Cálculo da Jornada Semanal:

image

b) Cálculo da Média diária (em decimais):

image
image

Que é igual a:


image

Agora respondo ao primeiro questionamento:

Por que devemos multiplicar por 5 ?

R: A multiplicação por “5” é uma simplificação matemática mais rápida de se chegar ao valor das horas mensais.

Fontes Pesquisadas: Inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigo 64 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Súmulas 124 e 343 do TST.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua
Convenção Coletiva.

VEJA TAMBÉM:

· Intervalos - Descanso Entre Jornadas

· Trabalho Noturno – Hora Reduzida e Jornada de Trabalho

· Jornada de Trabalho – Compensação de Horas

· Tempo gasto nas dependências da empresa integram a jornada

· Alteração Contratual – Jornada de Trabalho

· Redução da Jornada de Trabalho

· Jornada de Trabalho – Vendedor Externo

· PAGAMENTO PIS (ABONO SALARIAL) - 2012/2013

· PIS (Programa de Integração Social) – Direito ao Abono

· Telefonista – Jornada Diária e Semanal

· Ascensorista de Elevador – Jornada Diária

· Jornada de Trabalho - Intervalo

domingo, 26 de agosto de 2012

Novo Cartão Ponto Eletrônico (SREP) entra em vigor dia 03/09/2012 para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Ponto Eletrônico Comprovante

 

Entra em vigor na segunda-feira próxima (03/09/2012) a obrigatoriedade de uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. O novo registro de ponto já vem sendo utilizado pelas demais empresas desde de 02/04/2012 e agora chegou a vez das empresas optantes pelo Simples Nacional aderir ao novo programa.

 

CLIQUE AQUI E VEJA ATRAVÉS DO INFOGRÁFICO COMO É O NOVO PONTO ELETRÔNICO:

image

 

O Ministério do Trabalho disponibilizou em sua página na internet diversas perguntas para orientar os interessados, dentre as quais destaco:

 

4) O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?

10) Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?

 

26) O REP deverá funcionar no mínimo 1.440 horas em caso de falta de energia?

 

27) Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?

 

66) As faltas abonadas, licenças e períodos de férias devem ser listadas no ACJEF e no Relatório Espelho de Ponto?

 

69) O empregador que já utiliza o ponto eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico de anotação de jornada?

 

71) Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto?

 

CLIQUE AQUI ! VEJA AS RESPOSTAS BEM COMO AS DEMAIS PERGUNTAS


image

 

Fonte Pesquisada: PORTARIA MTE Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Sites Pesquisados: www.mte.gov.br e http://www.camara.gov.br

 

VEJA TAMBÉM:

domingo, 31 de maio de 2009

Intervalo para descanso e alimentação

Quanto tempo uma empresa deve conceder de intervalo para alimentação do trabalhador ?

R: Depende da
carga horária diária de trabalho. A CLT traz como regra:

Jornada de Trabalho

Tempo de Intervalo

Mais de 6 horas

Mínimo 1 hora e Máximo 2 horas

Mais de 4 horas

15 minutos

Menos de 4 horas

-


Esta é uma norma que deve ser observada com muita atenção, pois o intuito da legislação é proteger a sáude (física e mental) do trabalhador.

Veja alguns modelos de jornada de trabalho de acordo com a regra acima:

Colaborador 1

INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Seg à Sex

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Sábado

08:00

-

-

12:00

04:00


Colaborador 2

INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Seg à Sex

08:00

12:00

12:15

14:15

06:00

Sábado

08:00

-

-

12:00

04:00


Colaborador 3

INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Seg à Sex

08:00

-

-

12:00

04:00

Sábado

08:00

-

-

12:00

04:00


Observe que o intervalo não é somado na jornada de trabalho.

Suponhamos agora que em uma eventualidade o “Colaborador 2“ precisou trabalhar por mais 2 horas (
horas-extras):

Colaborador 2

INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Seg à Sex

08:00

12:00 ?

12:15 ?

16:15

08:00


Se isto ocorrer este trabalhador estará laborando mais de 6 horas e a empresa deve rever a carga horária para conceder o tempo de intervalo correto (mínimo 1 hora):

Colaborador 2

INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Seg à Sex

08:00

12:00

13:00

16:15

07:15


Más e se a empresa não conceder o intervalo ?

R: Se não for concedido a empresa deve pagar o intervalo como
hora-extra. Embora o cálculo seja idêntico deverá ser mencionado no recibo de pagamento do trabalhador de forma diferente, eu sugiro: “Hora-Extra Intrajornada – XX%” e mesmo assim estará sujeita a multa administrativa a ser aplicada pelo auditor do Ministério do Trabalho.

Quando o empregado trabalha mais de 6 horas, existe alguma previsão na legislação para que o intervalo de 1 hora seja reduzido ?

R: Existe, porém não é um processo simples. O empregador que quiser reduzir o intervalo deverá pedir autorização do Ministério do Trabalho* que irá examinar se os empregados estão sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, além de verificar junto a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se o estabelecimento atende às exigências referente à organização dos refeitórios.

*Nota: Este procedimento não tem sido aceito quando acordado com o sindicato, leia a orientação jurisprudencial SDI-1 n.º 342 reproduzida abaixo:

"Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade.

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. "

Obs.: Verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua
Convenção Coletiva (observando o que foi exposto acima)

Fonte Pesquisada: Artigos 71 e 75 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).

Postagens Relacionadas:

*Cartão Ponto – Minutos de Tolerância

*Intervalos - Descanso Entre Jornadas

*
Cálculo de Horas Extras

sexta-feira, 27 de junho de 2008

Intervalos - Descanso Entre Jornadas

1) Um colaborador trabalha 08 horas por dia, perfazendo o horário das 10:00 às 13:00 e das 15:00 às 20:00. Em um dado dia sua jornada foi estendida e devidamente remunerada extraordinariamente até às 22:00. No dia imediato precisei que ele iniciasse às 07:00; e sua jornada ficou das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00. Existe alguma restrição legal quanto a este procedimento ?

R: Sim, ele não poderia começar seu expediente antes das 09:01. A CLT determina que entre duas jornadas de trabalho deverá haver um descanso mínimo de 11 horas consecutivas.

Exemplificando:

-Encerrou a jornada às 22:00. Contamos:

22:00-23:00 = 1 hora
23:00-00:00 = 1 hora
00:00-01:00 = 1 hora
01:00-02:00 = 1 hora
02:00-03:00 = 1 hora
03:00-04:00 = 1 hora
04:00-05:00 = 1 hora
05:00-06:00 = 1 hora
06:00-07:00 = 1 hora

Sub-Total = 9 horas

07:00-08:00 = 1 hora
08:00-09:00 = 1 hora

Total = 11 horas

Neste caso, como ele retornou às 07:00, estas 02 horas deverão ser pagas como “Hora Extra Entre Jornada” e a empresa estará passível a multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Fonte Pesquisada: Art. 66 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também !

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