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segunda-feira, 20 de outubro de 2014

GFIP - Receita Federal notifica empresas por apresentação fora do prazo

GFIP

 

Conforme a Lei 8.212/91 a GFIP entregue fora do prazo gera multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para empresas sem movimento e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos. A FENACON tenta intervir junto a Câmara dos Deputados através do projeto de Lei 7512/2014 afim de anular as referidas multas.

 

Clique aqui e lei notícia completa no site SESCAPLDR.

 

VEJA TAMBÉM:

quinta-feira, 16 de abril de 2009

CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

O QUE É

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), criado pela Lei nº 4.923/65, é um registro administrativo do governo federal que acompanha e fiscaliza o processo de admissão e dispensa (demissão, aposentadoria, morte) de trabalhadores regidos pela CLT em todo o país.

As empresas encaminham, pela internet, os dados mensalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). As informações se referem aos municípios e às atividades econômicas e servem de suporte a várias políticas de emprego.

IMPORTÂNCIA

O CAGED constitui importante fonte de informação do mercado de trabalho de âmbito nacional e de periodicidade mensal. Foi criado como instrumento de acompanhamento e de fiscalização do processo de admissão e de dispensa de trabalhadores regidos pela CLT, com o objetivo de assistir os desempregados e de apoiar medidas contra o desemprego. A partir de 1986, passou a ser utilizado como suporte ao pagamento do seguro-desemprego e, mais recentemente, tornou-se, também, um relevante instrumento à reciclagem profissional e à recolocação do trabalhador no mercado de trabalho.

PRAZO DE ENTREGA

As declarações de estabelecimentos com movimentação são prestadas até o dia 7 do mês subseqënte.

PENALIDADES

A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento ao recolhimento da multa automática. A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos conforme tabela abaixo:

Período de Atraso

Valor por Empregado (R$)

até 30 dias

4,47

de 31 a 60 dias

6,70

acima de 60 dias

13,40


Para encontrar o período de atraso, inicia-se a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 07 do mês subsequente à movimentação não declarada.

Extaído dos Sites: http://www.mte.gov.br/ e http://www.aenoticias.pr.gov.br/

sexta-feira, 3 de abril de 2009

GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social


A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.

Entrega

A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

Desobrigados de entregar a GFIP

Estão desobrigados de entregar a GFIP:

- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O segurado especial;

- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;

- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;

- O segurado facultativo.

Penalidades

Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

§ 2o Observado o disposto no § 3o, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.

Texto extraído (com adaptações) dos sites: http://www.receita.fazenda.gov.br/ e http://www.planalto.gov.br/

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