quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Empregada Doméstica - Direitos Trabalhistas e Previdenciários - Parte 1/2


CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).

A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

Link relacionado: CTPS (Carteira de Trabalho) - Prazo para Anotações


SALÁRIO-MÍNIMO

Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Links relacionados:

Salário Mínimo no Estado de São Paulo - 2009

Salário Mínimo no Estado do Rio de Janeiro no ano de 2009

Salário Mínimo no Estado do Paraná a partir de 05/2009

Salário Mínimo no Estado do Rio Grande do Sul a partir de 05/2009


FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).


IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).


13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

Links relacionados:

Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica

Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica

Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica (admitida após 17/01/2008)

Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica (admitida após 17/01/2008)


REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS

Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).


FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS

Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).

Links relacionados:

Cálculo do Recibo de Férias – Empregada Doméstica

Empregada Doméstica - Cálculo do Recibo de Férias com Abono Pecuniário (Venda das Férias)



FÉRIAS PROPORCIONAIS

Na rescisão do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

Links relacionados:

Cálculo de Rescisão - Pedido de Demissão (Empregada Doméstica)

Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa (Empregada Doméstica)


ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO DA GRAVIDEZ

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.



LICENÇA À GESTANTE, SEM PREJUÍZO DO EMPREGO E DO SALÁRIO

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.

Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.

A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.

................................CONTINUA EM: "Empregada Doméstica - Direitos Trabalhistas e Previdenciários - Parte 2/2"

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