quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Alteração Contratual – Jornada de Trabalho

Um colaborador trabalha 8 horas por dia de segunda à sexta. A empresa pode alterar subitamente a jornada de trabalho deste empregado acrescentando mais 4 horas no sábado ?

R: O Artigo 68 da CLT diz que: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” Para uma melhor fixação, vamos fazer simulações complementando os dados informados com outros fictícios, segue:

Dados Atuais:

Data da Admissão................................................. 07/03/2006
Salário Mensal desde 05/2008............................ 800,00
Função.................................................................... Auxiliar de Escritório
Jornada de Trabalho (Segunda à Sexta)............ 08 Horas
Jornada de Trabalho (Sábado)............................ Dispensado
Carga Horária Mensal........................................... 200 Horas

Dados depois da alteração:

Data da Alteração.................................................. 01/09/2008
Salário Mensal....................................................... 800,00
Jornada de Trabalho (Segunda à Sexta)............ 08 Horas
Jornada de Trabalho (Sábado)............................ 04 Horas
Função.................................................................... Auxiliar de Escritório
Carga Horária........................................................ 220 Horas

Sendo assim conforme previsto no artigo supra citado se as duas partes (empregado e empregador) concordarem a alteração do contrato de trabalho será lícita, certo ? Errado ! Devemos ir mais além e analisar se houve ou não prejuízo ao empregado, então façamos os cálculos:

Salário Hora antes da Alteração:

Salário..................................................................... 800,00
Carga Horária........................................................ 200
Valor Hora............................................................... 4,00

Salário Hora depois da Alteração:

Salário..................................................................... 800,00
Carga Horária........................................................ 220
Valor Hora............................................................... 3,64

Sendo assim concluímos que mesmo que haja a anuência das duas partes a alteração é ilícita pois este trabalhador precisava laborar 200 horas por mês para ter direito a um salário de 800,00 e hoje ele precisa trabalhar mais, ou seja, 220 horas para ter direito aos mesmos 800,00. Para que se possa então fazer esta alteração será necessária além da concordância* de empregado e empregador o devido ajuste no salário para que o trabalhador não seja prejudicado. Vejamos:

Salário Hora antes da alteração.......................... 4,00
Nova Carga Horária.............................................. 220
Novo Salário........................................................... 880,00

*Aconselha-se que o referido se faça na forma documental.


Fonte Pesquisada: Artigo 468 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).


Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também!


Jornada de Trabalho - Diária e Mensal
Aviso Prévio – Direito Irrenunciável
Trabalho Noturno – Hora Reduzida e Jornada de Trabalho
FGTS – GRRF e Saque da Multa Rescisória
Cartão Ponto – Minutos de Tolerância
Empregada Doméstica - INSS E FGTS
Jornada de Trabalho - Intervalo
PIS (Programa de Integração Social) – Direito/Cálculo para Recebimento do Abono
Jornada de Trabalho – Vendedor Externo
Férias – Gozo, Abono Pecuniário, Prazo Concessivo
Intervalos - Descanso Entre Jornadas

6 comentários:

Anônimo disse...

Bom dia,a empresa que trabalho tem os dois regimes de jornada de trabalho e mudou minha jornada de trabalho para 24x72 com meu consentimento assinando o contrato de alteração,agora entrou um novo chefe do nucleo e diz que acabará imediatamente com este tipo de jornada.Minha pergunta é?Esta jornada de trabalho é Legal? Estruturei minha vida nesta modalidade,podem simplesmente comunicar que acabou e o trabalhador que se vire?

Fernando Tondelli de Oliveira disse...

Fiquei com algumas dúvidas na sua colocação:

1) Você faz 24x72 ? trabalha 24 horas ?

2) Você trabalha em empresa privada ou empresa publica ?

Fico no aguardo de um novo post...

Abraços..

Anônimo disse...

Pedi ao meu empregador que minhas faltas injustificadas fossem descontadas no salário, mas que não fossem computadas para desconto nas férias. Ele concordou sempre só que depois o depto pessoal me avisou que não era assim, ou seja, vão descontar nas férias. Isso não está errado? Estão descontando duas vezes? Aguardo seus esclarecimentos.

Anônimo disse...

Boa noite.
Trabalho em uma escola desde 2006.
Comecei a trabalhar na biblioteca 8 horas por dia com o salário de R$ 400,00. Um ano depois, fui transferida de setor... fui dar aula para Creche II (crianças de 2 a 4 anos) trabalhando apenas 4 horas. Engravidei, e quando ganhei meu filho fiquei 5 meses de licença maternidade. Assim, quando voltei da licença havia outra pessoa no meu lugar (fiquei sem O MEU LUGAR NA ESCOLA). Me colocaram na biblioteca de novo. Permaneci lá mais 1 ano. O patrão me fez uma proposta para voltar a dar aula: ele iria baixar meu salário (era o que ele poderia pagar). Concordei, mas pra mim ele faria uma recisão de contrato, pois, meu salário era de R$650,00 e ele baixou para R$480,00. E outra: estou assinando contra-cheque de Bibliotecária... tem cabimento? Desde abril de 2009 que eles baixaram meu salario... conversei com o patrão, e disse a ele tudo, pois, acho que estava no meu direito. Vocês acham que eu estou certa? Ele tem que me pagar multa rescisória de abril/2009 até hoje. O que vocês acham? Preciso de uma orientação. Obrigada.

Anônimo disse...

Atualmente, na empresa onde trabalho a contratação é para uma Carga horária de 200h mensais.
Sei que para aumentar a CH, conforme você já comentou antes, deve-se aumentar proporcionalmente o salário. Mas, o que podemos requerer judicialmente, caso só haja o aumento da CH? E se não alterarem em nada a CH dos empregados já existentes e a partir de agora contratarem novos empregados com 220h/m, está correto? Pode em uma mesma empresa um empregado receber 1.000,00 para trabalhar 200h/m e outro receber o mesmo valor para trabalhar 220h/m, ambos tendo o mesmo cargo?

Anônimo disse...

Onde trabalho hoje fazia escala 6 x 1 ..... mudaram para 12 x 36 .... se mais HE ... somente em feriados .... estou numa escala com 24h a mais de trabalho vao me pagar a partir de agora essas 24h ???

Receba Atualizações no seu e-mail

Digite seu e-mail (clique aqui e veja orientações):

Delivered by FeedBurner