sexta-feira, 10 de abril de 2009

PIS sobre Folha de Pagamento


CONTRIBUINTES

A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, pelas seguintes entidades:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados.

Entende-se por folha de pagamento mensal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13° salário e repouso semanal remunerado.

Não integra a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

ALÍQUOTA

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo é de 1% (um por cento).

RECOLHIMENTO

Deve ser recolhido através de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais ) no código 8301 até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder)

Extraído Parcialmente: http://www.receita.fazenda.gov.br/

Fontes Pesquisadas: Lei 9.715/98, MP 2.158-35/01, MP 447/08.

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