domingo, 8 de novembro de 2009

Trabalho Temporário - Contratação


Uma indústria que irá enfrentar um acréscimo de produção no fim do ano pode contratar empregados na condição de “trabalho temporário” ?

R: Sim, porém esta contratação se dá por intermédio de uma empresa de trabalho temporário devidamente registrada* no ministério do trabalho que irá firmar um contrato de prestação de serviços com esta indústria.

Importante observar:

1) O contrato de trabalho poderá ser celebrado para atender:

- Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente
- Acréscimo extraordinário de serviços (que é o caso deste exemplo)

2) Direitos do Trabalhador Temporário**

- Remuneração igual ao do trabalhador permanente,

- Jornada de Trabalho de no máximo 8 horas diárias***,

- Horas Extras (se ocorrer labor além do limite legal)****,

- Adicional Noturno (se ocorrer labor em hora noturna),

- Vale Transporte,

- Benefícios previdenciários - Ex: Salário-Família (é considerado segurado obrigatório),

- Depósito mensal do FGTS,

- Registro em CTPS na condição de trabalhador temporário,

- Férias proporcionais (na dispensa ou término do contrato temporário),

- 13º Salário proporcional,

- Indenização de metade dos dias faltantes para o término do contrato temporário. (em caso de dispensa antecipada),

- Multa de 40% do saldo do FGTS. (em caso de dispensa antecipada),

- Liberação do formulário do seguro-desemprego.

- Outros direitos previstos na convenção coletiva da categoria.

- Outros direitos que já são pagos aos colaboradores permanentes como por exemplo: auxílio alimentação.


*O site do ministério do trabalho possui um link para verificação do registro da empresa de trabalho temporário – acesse aqui !

**A elaboração da folha de pagamento, do registro em carteira de trabalho, do pagamento dos salários e encargos, a apresentação da GFIP e demais obrigações pertinentes ficarão a cargo da contratada (empresa de trabalho temporário).

***Salvo em casos em que a lei exigir jornada menor. Ex: Telefonista.

****Não poderá exceder a 2 horas extras.


3) A duração máxima será de três meses podendo ser prorrogado por mais três meses desde que:

- Continuem as condições citadas no item 1,
- Seja protocolado (com 15 dias de antecedência) e autorizado a prorrogação pelo ministério do trabalho.

4) O cliente (neste caso a indústria) é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. Por este motivo é interessante a previsão em contrato do fornecimento (pela contratada) de fotocópias de documentos, tais como: registro da CTPS, recibos de pagamentos, GFIP, GPS, FGTS e outros para o devido acompanhamento.

Fontes de Pesquisa: Lei 6.019/74, Decreto 73.841/74, IN SRT 574/07, CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Lei 8.036/90 e Decreto 3.048/99.


OUTRAS POSTAGENS:

*TRABALHADOR AUTÔNOMO – CÁLCULO DO INSS

*CÁLCULO DE RESCISÃO – DISPENSA ANTES DO TÉRMINO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

*CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO – RETENÇÃO DE INSS

*EMPREGADA DOMÉSTICA - CONCEITO

*SIGLAS E “TERMINOLOGIAS” UTILIZADAS EM DEPARTAMENTO PESSOAL

*SALÁRIOS - PRAZO PARA PAGAMENTO

*VALE TRANSPORTE - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO

*RESCISÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO (PRAZO E FORMA) / COMUNICAÇÃO DO AVISO-PRÉVIO

*INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

*ASCENSORISTA DE ELEVADOR – JORNADA DIÁRIA

*CÁLCULO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL E MENSAL

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