segunda-feira, 7 de setembro de 2009

RESCISÃO CONTRATUAL – Pagamento (prazo e forma) / Comunicação do Aviso-Prévio


QUAL A PENALIDADE PARA O EMPREGADOR QUE NÃO PAGAR AS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO ?

R: Quando o pagamento não for efetuado no prazo, o empregador deverá pagar multa no valor do salário do colaborador acrescido das médias variáveis (se houver), salvo se o empregado tiver dado causa a mora.


O VALOR DA RESCISÃO PODE SER PAGO EM CHEQUE ?

R: Não. Os pagamentos permitidos pela legislação, são:

- Dinheiro (moeda corrente do país),

- Cheque Administrativo,

- Transferência eletrônica disponível*,

- Depósito bancário em conta corrente do empregado*,

- Ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito*.

*O estabelecimento bancário deve ser da mesma cidade do local de trabalho e os valores devem ser disponibilizados dentro do prazo.


O AVISO-PRÉVIO PODE SER COMUNICADO APENAS VERBALMENTE ?

R: Não. Deve ser por escrito, em no mínimo duas vias, assinado por empregado e empregador e terá que constar:

- Data da comunicação,

- Modalidade (dispensa ou pedido de demissão),

- Dispensa do cumprimento (se houver),

- A opção por redução de duas horas ou em faltar sete dias corridos.

Fonte Pesquisada: 2ª Edição do Manual de Assistência e homologação de rescisão de contrato de Trabalho publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também

*Rescisão Contratual – O “tempo de empresa” influência no valor a receber ?

*Cálculo de Rescisão – Pedido de Demissão

*Cálculo de Rescisão com IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte - 2009

*Rescisão Contratual – Cálculo e Contagem dos Avos de 13º Proporcional

*Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa (colaborador com férias vencidas)

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