Uma indústria que irá enfrentar um acréscimo de produção no fim do ano pode contratar empregados na condição de “trabalho temporário” ?
R: Sim, porém esta contratação se dá por intermédio de uma empresa de trabalho temporário devidamente registrada* no ministério do trabalho que irá firmar um contrato de prestação de serviços com esta indústria.
Importante observar:
1) O contrato de trabalho poderá ser celebrado para atender:
- Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente
- Acréscimo extraordinário de serviços (que é o caso deste exemplo)
2) Direitos do Trabalhador Temporário**
- Remuneração igual ao do trabalhador permanente,
- Jornada de Trabalho de no máximo 8 horas diárias***,
- Horas Extras (se ocorrer labor além do limite legal)****,
- Adicional Noturno (se ocorrer labor em hora noturna),
- Vale Transporte,
- Benefícios previdenciários - Ex: Salário-Família (é considerado segurado obrigatório),
- Depósito mensal do FGTS,
- Registro em CTPS na condição de trabalhador temporário,
- Férias proporcionais (na dispensa ou término do contrato temporário),
- 13º Salário proporcional,
- Indenização de metade dos dias faltantes para o término do contrato temporário. (em caso de dispensa antecipada),
- Multa de 40% do saldo do FGTS. (em caso de dispensa antecipada),
- Liberação do formulário do seguro-desemprego.
- Outros direitos previstos na convenção coletiva da categoria.
- Outros direitos que já são pagos aos colaboradores permanentes como por exemplo: auxílio alimentação.
*O site do ministério do trabalho possui um link para verificação do registro da empresa de trabalho temporário – acesse aqui !
**A elaboração da folha de pagamento, do registro em carteira de trabalho, do pagamento dos salários e encargos, a apresentação da GFIP e demais obrigações pertinentes ficarão a cargo da contratada (empresa de trabalho temporário).
***Salvo em casos em que a lei exigir jornada menor. Ex: Telefonista.
****Não poderá exceder a 2 horas extras.
3) A duração máxima será de três meses podendo ser prorrogado por mais três meses desde que:
- Continuem as condições citadas no item 1,
- Seja protocolado (com 15 dias de antecedência) e autorizado a prorrogação pelo ministério do trabalho.
4) O cliente (neste caso a indústria) é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. Por este motivo é interessante a previsão em contrato do fornecimento (pela contratada) de fotocópias de documentos, tais como: registro da CTPS, recibos de pagamentos, GFIP, GPS, FGTS e outros para o devido acompanhamento.
Fontes de Pesquisa: Lei 6.019/74, Decreto 73.841/74, IN SRT 574/07, CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Lei 8.036/90 e Decreto 3.048/99.
OUTRAS POSTAGENS:
*TRABALHADOR AUTÔNOMO – CÁLCULO DO INSS
*CÁLCULO DE RESCISÃO – DISPENSA ANTES DO TÉRMINO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
*CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO – RETENÇÃO DE INSS
*EMPREGADA DOMÉSTICA - CONCEITO
*SIGLAS E “TERMINOLOGIAS” UTILIZADAS EM DEPARTAMENTO PESSOAL
*SALÁRIOS - PRAZO PARA PAGAMENTO
*VALE TRANSPORTE - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO
*RESCISÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO (PRAZO E FORMA) / COMUNICAÇÃO DO AVISO-PRÉVIO
*INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
*ASCENSORISTA DE ELEVADOR – JORNADA DIÁRIA
*CÁLCULO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL E MENSAL