quarta-feira, 20 de agosto de 2008

TST - Empregada remanejada para não receber auxílio-doença consegue estabilidade

Manobras tidas como fraudulentas para impedir a obtenção de auxílio-doença acidentário em virtude de doença profissional não impediram, porém, o reconhecimento do direito à estabilidade de ex-empregada de uma empresa, que desenvolveu problemas auditivos no ambiente de trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao julgar embargos contra decisão da Segunda Turma que, por sua vez, havia rejeitado recurso da empresa contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou em seu voto que “a lei e a jurisprudência não podem aprovar expedientes impeditivos à estabilidade prevista em lei”.
Contratada como auxiliar de produção em agosto de 1989, a trabalhadora constatou perda de audição em virtude do excessivo barulho produzido pelas máquinas no setor em que trabalhava. Devido a esse problema, e de acordo com declaração médica, não pôde mais freqüentar locais com alto nível de ruído. A empresa inicialmente a transferiu de setor e, dois meses depois, a demitiu.
Na ação trabalhista, a auxiliar requereu adicional de insalubridade em grau máximo, pelo dano irreversível (perda de audição) e ressarcimento de despesas com aparelho auditivo, entre outras verbas. A Vara do Trabalho condenou a Empresa a pagar o adicional de insalubridade e seus reflexos, corrigidos.
A empresa recorreu, mas o Regional reconheceu que a empregada tinha direito à estabilidade, mas não recebera o auxílio-doença acidentário porque a empresa, ao readaptá-la em outra função, em local sem ruídos, impediu-a de se dirigir à Previdência Social para ser afastada do trabalho por doença. Para o TRT, o direito à estabilidade nasceu da constatação do problema, evidenciado com a readaptação promovida internamente pela empresa, e o gozo do auxílio acidentário não era condição para o direito. O acórdão regional reconheceu a garantia de emprego desde abril de 1995, ocasião da alteração de função. A Segunda Turma do TST manteve este entendimento ao rejeitar recurso de revista da empresa, que interpôs então embargos à SDI-1.
Nas razões de embargos, a empresa insistiu na alegação de que a percepção do auxílio-doença acidentário é pressuposto para o reconhecimento da estabilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1 (inserida, mais tarde, na Súmula nº 378 do TST). Mas a relatora assinalou que não se poderia sequer aplicar a OJ 230 “porque essa orientação não contempla a hipótese de fraude patronal para a percepção do benefício previdenciário”. (RR-540294/1999.5)
(Lourdes Côrtes)

Extraído (com adaptações) do site: http://www.tst.gov.br/


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Um comentário:

Anônimo disse...

Prezado Fernando

Obtive a informação que o empregado segurado, em auxilio doença e recebendo do INSS, embora tenha seu salario suspenso durante o periodo de afastamento, mesmo assim deverá continuar contribuindo com a previdencia. Ou seja, ele não recebe salario mas é feito a contribuição ao INSS. Essa informação procede?

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