Breve comentário sobre PPRA
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Seu objetivo é assim definido pela Norma Regulamentadora do MTE - N.º 9, item 9.1.1:
“...preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”
Qualquer empregador pessoa física ou jurídica que mantenha empregados regidos pela C.L.T, independente de seu porte e número de empregados está obrigado a manter e custear este programa. Deve ser indicado para coordenar o programa o SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa ou no caso da mesma não estar obrigada a manter este serviço deverá contratar outra empresa ou profissional, que pode ser um Engenheiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.
No PPRA o profissional indentifica as condições do ambiente como por exemplo: Temperaturas Extremas, Poeiras, Bactérias e elabora cronogramas de ações de proteção ao trabalhador que podem ser mudanças na instalações físicas, adoção de equipamentos de proteção individual e coletiva ou outros que julgar nescessário.
Obs.: Como exposto na epígrafe a intenção deste não foi de esgotar o assunto mais apenas de trazer um esboço da matéria em questão.
Obs.: Como exposto na epígrafe a intenção deste não foi de esgotar o assunto mais apenas de trazer um esboço da matéria em questão.
Fonte Pesquisada: Art. 200 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Norma Regulamentadora do MTE N.º 09.
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