segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Acidente de Trabalho no decurso do Contrato de Experiência

 

ATENÇÃO ! HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO TST A PARTIR DE 2012, CLIQUE AQUI E LEIA: ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

 

O colaborador que se afasta por motivo de Acidente de Trabalho na vigência do Contrato de Experiência tem direito a Estabilidade de 01 ano ?

R: Não. A jurisprudência entende pela incompatibilidade da estabilidade provisória de doze meses, tendo em vista que a referida garantia tem caráter de proteção à continuidade do vínculo empregatício, sendo então inaplicável ao contrato de experiência, pois este é uma modalidade de contrato por prazo determinado e seu fim tem prazo previamente estipulado.

Fonte Pesquisada: Artigo 118 da Lei 8.213/91 e Artigo 443 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).


Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também!

Contrato de Experiência – Finalidade / Prorrogação
PIS (Programa de Integração Social) – Cálculo para Recebimento do Abono
Dispensa antes do término do contrato (sem justa causa) - Indenização
Ausência Legal – Colaborador convocado pela Justiça Eleitoral
Empregada Doméstica - Conceito
Seguro-Desemprego: Direito ao Recebimento
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) - Cálculo em Rescisão
Folha de Pagamento – Afastamento por Auxílio Doença
Trabalho Noturno – Hora Reduzida e Jornada de Trabalho

Um comentário:

Luiz Antonio disse...

Bom
Dia
Quero parabenizar este trabalho aqui deixado, pois me ajudou muito e continuara, pois estou desempregado e os comentários aqui deixado me tirou muitas duvidas e que Deus abençõe grandimente.

Obrigadão

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