RESOLUÇÃO Nº 587, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 12,0482%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998, de 1990, e observando o estabelecido no §
2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I - Para a média salarial até R$ 767,60 (setecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa, o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II - Para a média salarial compreendida entre R$ 767,61 (setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) e R$ 1.279,46 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III - Para a média salarial superior a R$ 1.279,46 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 870,01 (oitocentos e setenta reais e um centavo). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 569, de 3 de março de 2008, deste Conselho.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do CODEFAT
Extraído de: http://www.mte.gov.br/