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quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Danos Morais no Trabalho - Parte 2



Gestantes isoladas e demitidas após término da estabilidade, Assédio Moral, Falsificação na jornada de trabalho e outros.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Vale Refeição - Trabalhador Afastado




Um colaborador recebe vale refeição por meio do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. Esse mesmo trabalhador tem direito ao benefício quando estiver em gozo de férias ?

R: A princípio não, salvo previsão contrária em convenção coletiva. O Ministério do Trabalho traz em seu site um caderno com perguntas e respostas sobre o programa e a resposta completa a essa pergunta pode ser acessada no link abaixo:

Clique aqui e acesse o portal do PAT (role a tela para baixo / clique em PAT Responde - Orientações / vá até a pág. 12, pergunta 39).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Gestante tem estabilidade mesmo em contrato de experiência

 

 

Em 14/09/2012 a sessão do Tribunal Pleno alterou o item III da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho e garantiu estabilidade as gestantes contratadas por prazo determinado, veja abaixo reprodução extraída do site do TST (com adaptações) de como era e como ficou a referida súmula:

 

TEXTO ATUAL:

 

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no    art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


TEXTO ANTERIOR (inciso III):


III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

 

VEJA TAMBÉM:

· Licença Maternidade – Folha de Pagamento e GPS

· Licença Maternidade - Depósito de FGTS

· Salário Maternidade – Direito e Dias de Afastamento

· Empregada doméstica afastada por licença maternidade

· 13º Salário – Afastamento por Licença Maternidade

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Salário, INSS e FGTS da empregada doméstica afastada por Licença Maternidade


Como fica o Salário, INSS e FGTS de minha empregada doméstica que irá se afastar por licença maternidade (dados abaixo) ?

Dados:

Salário Mensal

600,00

Optante pelo FGTS

Sim

Licença Maternidade

01/06/2009 à 28/09/2009

Dia de Retorno

29/09/2009


R: Quando a empregada doméstica estiver afastada por licença maternidade, diferentemente do que ocorre com a trabalhadora de empresa privada, irá receber seu benefício pela previdência social. Sendo assim, o empregador deve recolher apenas o INSS a seu cargo e continuar a pagar o FGTS se for optante (como é neste exemplo).

Resumo Prático:

1) Salário

Salário = Será pago pela previdência social

2) INSS

=

Salário (vide dados)

600,00

X

Alíquota Empregador

12%

=

INSS a Recolher

72,00


3) FGTS

=

Salário (dados)

600,00

X

Alíquota

8%

=

FGTS a recolher

48,00


Quando a empregada retornar em 29/09/2009 (vide dados) o cálculo deverá ser proporcional:

1) Salário Bruto

=

Salário (dados)

600,00

:

Dias no mês

30

=

Salário por dia

20,00

X

Dias trabalhados

2

=

Salário Bruto

40,00


2) INSS

2.1) A descontar da empregada

=

Salário Bruto (item 1)

40,00

X

Alíquota

8%

=

INSS Empregada

3,20


2.2) Empregador

=

Salário (dados)

600,00

X

Alíquota

12%

=

INSS Empregador

72,00


2.3) INSS a Pagar

+

INSS (item 2.2)

72,00

+

INSS (item 2.1)

3,20

=

INSS a Pagar

75,20


3) FGTS

=

Salário (dados)

600,00

X

Alíquota

8%

=

FGTS a Recolher

48,00


4) Salário Líquido

=

Salário Bruto (item 1)

40,00

-

Desconto INSS (item 2.3)

3,20

=

Salário Líquido

36,80


segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Cálculo do 13º Salário – Afastamento por Licença Maternidade no decurso do ano

Como deve ser calculado o 13º salário para a colaboradora de uma empresa comercial que se afastou por motivo de Licença Maternidade no ano (dados abaixo) ?

Dados 1:

Admissão........................................................ 02/01/2006
Afastamento por Licença Maternidade....... 16/06/2008 à 13/10/2008
Horas Extras no Período............................... não
Comissões no Período................................. não
Adicional Noturno no Período....................... não
Salário............................................................. 480,00

R: De forma diferente do Auxílio-Doença, no afastamento pelo motivo de Licença Maternidade a empresa paga o valor correspondente ao período de afastamento para a colaboradora e deduz na guia de INSS. Veja:

1ª Parcela:

(=) Salário Vigente..................................................................... 480,00
( :) Divisão (metade).................................................................. 2
(=) 1ª Parcela 13º Salário......................................................... 240,00

FGTS a depositar (240,00 x 8%)............................................. 19,20

2ª Parcela:

a) Para o valor devido referente a Licença Maternidade, usamos a fórmula de que trata o artigo 115 da Instrução Normativa MPS/SRP N.º 03 de 2005:

(=) Salário Vigente..................................................................... 480,00
(: ) Divisão 1............................................................................... 30
(=) Resultado 1........................................................................... 16
(: ) Meses de direito - 12/12..................................................... 1,3333
(x ) Dias de Afastamento no Ano............................................. 120
(=) 13º Salário – Licença Maternidade................................... 160,00

b) Valor devido referente ao 13º Salário (empresa):

(=) Salário Vigente..................................................................... 480,00
(- ) 13º Salário – Licença Maternidade (letra “a”)................... 160,00
(=) 2ª Parcela 13º Salário......................................................... 320,00

c) Resumo:

(+) 2ª Parcela 13º Salário......................................................... 320,00
(+) 13º Salário – Licença Maternidade*.................................. 160,00
(=) Proventos.............................................................................. 480,00
(- ) 1ª Parcela 13º Salário......................................................... 240,00
(- ) INSS (480,00 X 8%)............................................................ 38,40
(=) Descontos............................................................................. 278,40

(=) Líquido................................................................................... 201,60

(=) FGTS a depositar (480,00-240,00=240,00 x 8%)............. 19,20

*Este é o valor comentado acima que deve ser deduzido na GPS – Guia da Previdência Social (INSS).

Fonte Pesquisada: Inciso VIII do Art. 7º da Constituição Federal, Lei 4.749/65, Decreto 57.155/65, art. 27 do Decreto 99.684/90, art. 120 e 255 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999) e art. 115 da IN MPS/SRP 03/2005.


Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Colaboradora Afastada por Licença Maternidade – Folha de Pagamento e GPS – Guia da Previdência Social (INSS)

Como deve ser o calculo da folha de pagamento 09/2008 quando a colaboradora estiver afastada por Licença Maternidade (dados abaixo) ?

Dados da Empresa

Simples Nacional............................................... Optante
Ramo de Atividade............................................ Indústria
INSS descontado dos Sócios (Pró Labore)... 330,00
INSS descontado dos Colaboradores*........... 3.044,00
Salário-Família pago aos Colaboradores*..... 223,57

*Nestes não estão inclusos o valores da colaboradora abaixo.

Dados da Colaboradora

Salário................................................................. 1.000,00
Salário-Família................................................... 01 dependente
Início da Licença Maternidade......................... 01/09/2008

R: O Salário-Maternidade e o Salário-Família são pagos diretamente pela empresa em folha de pagamento a colaboradora e deduzidos na guia de INSS. Cálculos

1) Folha de Pagamento – 09/2008

Salário-Maternidade...................................................... 1.000,00
Salário-Família**............................................................ 0,00
Sub-Total......................................................................... 1.000,00
(-) INSS – 9%.................................................................. 90,00
Líquido a Pagar.............................................................. 910,00

FGTS a depositar.......................................................... 80,00

**Remuneração acima da Tabela

2) Cálculo da GPS – 09/2008

INSS Pró Labore (dados da empresa)....................... 330,00
INSS dos Colaboradores (dados da empresa)......... 3.044,00
INSS descontado da Colaboradora (item 1).............. 90,00
Sub-Total......................................................................... 3.464,00
Salário-Família (dados da empresa).......................... (223,57)
Salário-Maternidade (item 1)....................................... (1.000,00)
INSS a recolher............................................................. 2.240,43

Fonte Pesquisada: Art. 94 e 255 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999) e Art. 28 do Decreto 99.684/90

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quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Lula sanciona lei que amplia licença-maternidade para seis meses

Brasília - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem (09) a lei que aumenta a licença-maternidade de quatro para seis meses.

A lei será publicada hoje (10) no Diário Oficial da União. Na prática, no entanto, só começará a valer em 2010. Isso porque o governo precisa fazer uma estimativa de renúncia fiscal que só será incluída na proposta orçamentária de 2010, já que a de 2009 já foi aprovada, de acordo com a Casa Civil.

Lula vetou parágrafo que concedia isenção fiscal às empresas enquadradas no Simples que concedessem a licença de seis meses para suas funcionárias. A concessão desse benefício é facultativo.

O segundo veto, informo a Casa Civil, foi ao artigo que isentava patrões e empregadas do pagamento da contribuição previdenciária nos dois meses a mais da licença.

Os vetos foram pedidos pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social, de acordo com a Presidência da República.

Segundo a lei, as empresas que aderirem as licença-maternidade de seis messes terão desconto fiscal sobre a remuneração paga à empregada pelos 60 dias a mais. A funcionária tem direito ao salário integral nesse período. Para ter a licença maior, a trabalhadora terá que solicitá-la até o final do primeiro mês após o parto. O benefício vale também para quem adotar uma criança.

Veja na íntegra: Lei 11.770/2008

Extraído do Site: http://www.agenciabrasil.gov.br/

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sexta-feira, 15 de agosto de 2008

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Câmara aprova projeto que amplia licença-maternidade para 180 dias

VEJA: Lula sanciona lei que amplia licença-maternidade para seis meses

Iolando Lourenço

Repórter da Agência Brasil

Brasília - A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que amplia, em caráter facultativo, a licença-maternidade de 120 para 180 dias. Para fazer com que o benefício atinja o maior número possível de trabalhadoras, a proposta garante incentivo fiscal ao empregador que conceder mais dois meses de licença para suas trabalhadoras.A proposta, de autoria da senadora Patricia Sabóia (PDT-CE), agora vai à sanção presidencial, já que foi aprovada também no Senado. O projeto cria o Programa Empresa Cidadã, por meio do qual empresas privadas poderão, voluntariamente, conceder licença maternidade de 180 dias. Em compensação, elas terão o direito de descontar no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica o valor integral dos salários pagos à trabalhadora pelos dois meses a mais que ela ficar cuidando do filho recém-nascido.De acordo com o projeto, a prorrogação da licença também será garantida, na mesma proporção, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. A empregada de empresa que aderir ao Programa Empresa Cidadã tem direito a requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto.A deputada Rita Camata (PMDB-ES), uma das parlamentares que mais lutou pela aprovação do projeto, disse que a ampliação da licença-maternidade é de grande significado para as mulheres e para as crianças, que vão poder ficar mais tempo ao lado da mãe. "É uma grande conquista para as mulheres e para os bebês".

Extraído do Site: http://www.agenciabrasil.gov.br/

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quinta-feira, 17 de julho de 2008

Salário Maternidade – Direito e Dias de Afastamento

Qual o procedimento para requerer benefício de Salário-Maternidade para a empregada gestante ?

R: De início cabe observar que tal beneficio também é concedido em casos de adoção (saiba mais)e aborto não criminoso (veja). Desde 2003 o salário-maternidade a exemplo do salário família é pago diretamente pelo empregador* que faz a compensação deste valor na GPS – Guia da Previdência Social. Para isto o empregado deve notificar a empresa através do atestado médico específico emitido no mínimo 28 dias antes do parto** ou apresentar a certidão de nascimento conforme o caso. Após este procedimento a colaboradora fica afastada por Licença Maternidade a partir de 120 dias a contar da data recomendada pelo médico e receberá neste período o pagamento de seus proventos conforme de costume.

*No caso de empregos simultâneos a trabalhadora fará jus ao recebimento de cada empregador.

**A previdência social considera parto para fins de concessão deste benefício o evento ocorrido desde a 23ª semana (6º mês). Inclusive é devido o pagamento nos casos em que a criança nascer sem vida.

Fonte Pesquisada: Artigos: 93, 93-A,94,95,96 e 98 do RPS (Regulamento da Previdência Social) - Decreto 3.048/99.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva

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