sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Estágio – Perguntas e Respostas de acordo com a Lei 11.788/2008 (parte 1)

O que é o estágio?

R: A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.

Quem pode contratar estagiário?

R: As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.

Quem pode ser estagiário?

R: Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art. 1º da Lei nº 11.788/2008).

Extraído: Cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008 – Brasília: MTE, SPPE, DPJ, CGPI, 2008.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Salário Mínimo - Folha de Pagamento do mês de Janeiro de 2009

Obs: Em 01/02/2009 foi publicado novo salário mínimo veja: "Novo Salário Mínimo Nacional - 2009 (clique aqui !!!)"
Qual o valor do salário mínimo a ser utilizado no cálculo da folha de pagamento de 01/2009 ?
R: Para a folha de pagamento de 01/2009 deverá ser utilizado o salário mínimo vigente. Oportuno comentar que conforme notícias de vários veículos de comunicação (veja uma delas reproduzida abaixo) está previsto para vigorar apartir de 02/2009 o novo salário mínimo que seria de R$ 465,00. Porém ainda não existe nada oficialmente publicado e antes de qualquer cálculo (folha de pagamento, férias, rescisão) em fevereiro/2009 para trabalhadores que recebem seu salário de acordo com o mínimo nacional será necessário verificar se foi editada a Medida Provisória (como de costume) que regulamenta o novo valor e o início da vigência.
Lula promete a sindicalistas mínimo de R$ 465 e falar com banqueiros sobre redução de juros (publicada em 19/01/2009)
Brasília - Depois de quase três horas de reunião com representantes de seis centrais sindicais, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva prometeu para os sindicalistas manter o reajuste do salário mínimo em 5,7% , que passaria a valer R$ 465 a partir de 1º de fevereirio. Segundo os sindicalistas, o presidente também decidiu convidar para uma reunião a ser realizada na próxima quarta-feira donos de bancos privados e representantes dos bancos públicos.
De acordo com os líderes sindicais, Lula vai pedir aos banqueiros a redução do spread bancário (diferença entre o percentual que o banco paga ao cliente investidor e o que o cliente paga pelo empréstimo) e ainda tentar discutir alternativas para a redução dos juros cobrados nos empréstimos.
Os líderes sindicais defenderam junto ao presidente a redução imediata da taxa básica de juros em até 2,5%. No entanto, Lula evitou emitir opinião sobre o assunto que será decidido na próxima reunião do Comitê de Política Econômica (Copom) do Banco Central, que terá início amanhã, com previsão de término na próxima quarta-feira.
“Quarta-feira será o primeiro teste do governo. Se a redução for acima de 1% estamos satisfeitos”, disse o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força. “Lula disse que essa [a questão do spread] é uma das questões mais importantes para se discutir nesse momento, porque o problema do Brasil é crédito e o dinheiro, do jeito que está caro, não pode ser mantido”, disse Paulinho da Força.
Os sindicalistas reclamaram com o presidente que o spread do Banco do Brasil é o mais alto do sistema financeiro nacional. Na última semana de dezembro, por exemplo, o spread praticado pelo banco público foi de 25,9%. Houve bancos privados que mantiveram essa diferença em 15%. “Mostramos esse quadro ao presidente e ele se mostrou indignado”, destacou AntÃ?nio Neto, presidente da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil.
De acordo com os sindicalistas, Lula se mostrou surpreso com os números do desemprego no país registrados pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e divulgados hoje, pelo Ministério do Trabalho.
O Caged registrou o fechamento de 654 mil postos de trabalho, mais que o dobro da média normalmente registrada para o mês de dezembro, de 300 mil demissões. “O presidente Lula não esperava um número tão alto. Ele se mostrou muito assustado”, disse José Gabriel dos Santos, diretor da área industrial da Nova Central de Trabalhadores do Brasil (NCTB).
O presidente Lula, de acordo com os líderes sindicais, disse que deve anunciar nos próximos dias um novo pacote de medidas de isenção fiscal para o setor de construção civil, um dos que mais emprega no país.
Os detalhes desse pacote não foram revelados pelo presidente durante a reunião, mas de acordo com José Gabriel dos Santos, Lula considerou o setor estratégico para conter a onda de demissões devido a crise financeira internacional. O governo já sinalizou que até o final do mês vai anunciar mais medidas para conter os impactos da crise.
Dentre as reivindicações apresentadas pelos sindicalistas está a de que o governo exija um compromisso manutenção dos empregos por parte das empresas que recebem financiamento público e benefícios fiscais. “O ministro Mantega fez esmola com o chapéu dos outros. Deu a desoneração fiscal para as montadoras e no outro dia elas começaram a demitir”, disse Paulinho da Força.
Segundo o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT) Artur Henrique dos Santos, o presidente Lula se mostrou favorável a que os bancos públicos ofereçam melhores condições nos empréstimos para os empresários que se comprometam em não demitir. É uma proposta que não pune quem demitiu, mas dá vantagens para quem não demitir”, afirmou.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa com Aviso Indenizado (após publicação do Decreto 6.727/09)

Qual o valor líquido a pagar ao colaborador que for dispensado sem justa causa (dados abaixo) ?

Dados:

Data de Admissão................................................. 02/09/2008
Salário..................................................................... 870,00
Salário Família........................................................ Não
Vale Transporte...................................................... Não
Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não
Outros Adicionais................................................... Não
Aviso Prévio............................................................ Indenizado
Data da Rescisão.................................................. 19/01/2009

R: Os direitos são: saldo de salário, aviso indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3. Vejamos os cálculos:

I) Proventos:

1) Saldo de Salário

Salário : 30 x dias trabalhados (870,00:30 x 19)........... 551,00

2) Aviso Prévio Indenizado

Valor do Salário................................................................. 870,00

3) 13º Salário – projeção de 1/12 ref. Aviso Indenizado

Salário : 12 x 1 (870,00:12 x 1)........................................ 72,50

4) Décimo Terceiro Proporcional (01/01/2009 à 19/01/2009)

Salário:12 X 1 (870,00:12 X 1)........................................ 72,50

5) Férias Proporcionais (02/09/2008 à 17/02/2009)*

Salário:12 X 6 (870,00:12 X 6)........................................ 435,00

6) 1/3 de Férias Proporcionais (02/09/2008 à 17/02/2009)*

Férias-item 5 : 3 (362,50 : 3)............................................ 145,00

II) Descontos

Para os cálculos de INSS devemos considerar como Base de Cálculo o Aviso Prévio Indenizado bem como o 13º referente a projeção de 1/12 conforme mudança trazida pelo Decreto 6.727 de 12/01/2009 que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do art. 292 do Decreto 3.048/99.

Cálculos:

7) INSS

Saldo de Salário (item 1).................................................. 551,00
Aviso Prévio Indenizado (item 2)..................................... 870,00
Base de Cálculo................................................................. 1.421,00
Alíquota INSS..................................................................... 9%
INSS a reter....................................................................... 127,89

8) INSS s/ 13º Salário

13º Salário 1/12 (item 4)................................................... 72,50
13º Salário – 1/12 ref. Aviso Indenizado (item 3)........... 72,50
Base de Cálculo................................................................. 145,00
Alíquota INSS..................................................................... 8%
INSS a reter....................................................................... 11,60

Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão:

Saldo de Salário (item 1).................................................. 551,00
Aviso Prévio Indenizado (item 2)..................................... 870,00
13º Salário – 1/12 ref. Aviso Indenizado (item 3)........... 72,50
13º Salário 1/12 (item 4)................................................... 72,50
Férias Proporcionais 6/12 (item 5)*................................ 435,00
1/3 sobre Férias Proporcionais (item 6)*....................... 145,00

TOTAL DE PROVENTOS................................................ 2.146,00

INSS (item 7)...................................................................... 127,89
INSS s/ 13º (item 8)........................................................... 11,60

TOTAL DE DESCONTOS................................................ 139,49

LÍQUIDO A PAGAR........................................................... 2.006,51

*O período para contagem dos avos proporcionais de férias se estendeu até 17/02/2009 devido ao fato do aviso prévio de 30 dias ter sido indenizado.

**Oportuno relembrar que não incide IRRF sobre as Férias Indenizadas na rescisão.

Obs.: Além das verbas rescisórias o empregador terá que pagar a multa do FGTS em guia de GRRF devido ao fato do empregado estar sendo dispensado sem justa causa.

Veja um exemplo de cálculo da Multa do FGTS !

Fonte Pesquisada: Inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigos 146, 147, 457 e 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Artigo 7º do Decreto 57.155/65, Art. 198 e 214 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999), Art. 1º do Decreto 6.727/09 e Art. 72 da IN MPS/SRP 3/2005.


Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

IRRF - Férias pagas em Rescisão (Integrais, Proporcionais, em Dobro) e Abono Pecuniário

Recentemente foi publicado pela Receita Federal a solução de divergência N.º 01/2009 (abaixo reproduzida) que tratou sobre a incidência de IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte sobre férias pagas em rescisão e sobre abono pecuniário. Porém tal divulgação ainda gera incertezas e por este motivo resolvi trazer aqui uma notícia do site “Agência Brasil” mantido pela EBC – Empresa Brasil de Comunicação que em seu título diz "Empresas não poderão mais reter IR sobre férias vendidas por trabalhador" e também indicar uma matéria que aborda a questão em um sentido mais amplo para que possamos fazer uma melhor reflexão. Segue:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1,
DE 2 DE JANEIRO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF
EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.

As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho,aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral
Substituto

EMPRESAS NÃO PODERÃO MAIS RETER IR SOBRE FÉRIAS VENDIDAS POR TRABALHADOR

Brasília - As empresas não poderão mais reter na fonte o Imposto de Renda relativo aos dez dias de férias vendidos por seus empregados. A legislação que desobriga a retenção foi publicada ontem (6) no Diário Oficial da União, mas só hoje (7) a Receita Federal detalhou as normas.

Desde novembro de 2006, a Receita não podia mais cobrar o imposto sobre esse tipo de rendimento, mas ainda persistiam dúvidas quanto à continuidade da retenção, pelas empresas, do tributo na fonte. Por causa disso, o órgão editou ontem uma solução de divergência para acabar com a controvérsia.

“Várias empresas ficaram em dúvida e recorreram às superintendências da Receita para tirar as dúvidas, mas algumas regiões interpretaram que os patrões deveriam continuar a reter o imposto”, disse Sandro Serpa, assessor da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita. “Por isso, a unidade central [em Brasília] emitiu uma nova legislação para reforçar a desobrigação.”

Com a solução de divergência, a Receita Federal reforçou que a retenção não era necessária por não se tratar de imposto devido. Na maior parte dos casos, o trabalhador não precisa exigir o dinheiro de volta. A quantia retida é automaticamente devolvida na declaração de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, caso a empresa informe que os rendimentos com a venda dos dez dias de férias não são tributáveis.

Apenas se a empresa reteve o imposto, mas informou erroneamente a venda dos dias de férias como rendimento tributável, o trabalhador precisará fazer uma declaração retificadora e pegar o comprovante correto do empregador. A retificação, no entanto, só vale se o imposto foi retido a partir de novembro de 2006.

Para recuperar o imposto retido antes desse prazo, o empregado deverá entrar com ação na Justiça. Se a retenção tiver ocorrido em 2004 e 2005, a União não recorrerá dos processos, exceto em caso de falta de comprovação. Caso as férias tenham sido tiradas há mais de cinco anos, a contar da data da ação judicial, a Receita entende que o prazo de reclamação está vencido.
A Receita também esclareceu que, desde 1º de dezembro de 2008, as empresas não podem mais reter o Imposto de Renda referente ao adicional de um terço de férias. A desobrigação, no entanto, só vale caso o trabalhador não tenha chegado a tirar as férias por rescisão de contrato – aposentadoria, demissão ou exoneração.

Após as leituras sugiro que as empresas consultem seus departamentos competentes para a uma correta tomada de decisão no que tange as objeções levantadas.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Tabela INSS – Folha de Pagamento da competência de Janeiro/2009

Qual é a tabela do INSS a ser utilizada para calcular a folha de pagamento de 01/2009 ?

R: O INSS ainda não divulgou nova tabela para o ano de 2009 e com isto devemos continuar a utilizar a que está em vigor. Em breve pesquisa no período de 2004 à 2008 (demonstrada abaixo) verifiquei que a alteração na tabela do INSS ocorre na grande maioria das vezes quando o governo federal defini o novo salário mínimo nacional, vejamos:

Ano de 2004

Salário Mínimo publicado em 29/04/2004 em vigor apartir de 01/05/2004
Tabela do INSS publicada em 10/05/2004 em vigor apartir de 01/05/2004

Ano de 2005

Salário Mínimo publicado em 20/04/2005 em vigor apartir de 01/05/2005
Tabela do INSS publicada em 12/05/2005 em vigor apartir de 01/05/2005

Ano de 2006

Salário Mínimo publicado em 30/03/2006 em vigor apartir de 01/04/2006
Tabela do INSS publicada em 19/04/2006 em vigor apartir de 01/04/2006
Tabela do INSS publicada em 17/08/2006 em vigor apartir de 01/08/2006

Ano de 2007

Salário Mínimo publicado em 29/03/2007 em vigor apartir de 01/04/2007
Tabela do INSS publicada em 12/04/2007 em vigor apartir de 01/04/2007

Ano de 2008

Tabela do INSS publicada em 31/12/2007 em vigor apartir de 01/01/2008
Salário Mínimo publicado em 29/02/2008 em vigor apartir de 01/03/2008
Tabela do INSS publicada em 12/03/2008 em vigor apartir de 01/03/2008

Portanto, com base no que foi exposto é bem provável que a divulgação da nova tabela do INSS ocorra após a publicação do novo salário mínimo nacional.

Fonte Pesquisada: Leis: 10.888/2004, 11.164/2005, 11.321/2006, 11.498/2007 e 11.709/2008; Portarias MPS: 479/2004, 822/2005, 119/2006, 342/2006, 142/2007 e 501/2007 e Portaria Interministerial 77/2008.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa (colaborador com férias vencidas)

Qual o valor líquido a pagar ao colaborador que for dispensado sem justa causa (dados abaixo) ?

Dados:

Data de Admissão................................................. 04/07/2007
Salário..................................................................... 800,00
Salário Família........................................................ Não
Vale Transporte...................................................... Não
Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não
Outros Adicionais................................................... Não
Férias....................................................................... Nunca Gozou
Aviso de 30 dias..................................................... Cumprido
Data da Rescisão.................................................. 13/02/2009

R: Os direitos são: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3. Vejamos os cálculos:

1) Saldo de Salário

Salário : 30 x dias trabalhados (800,00:30 x 13)........... 346,67

2) Décimo Terceiro Proporcional (01/01/2009 à 13/02/2009)

Salário:12 X 1 (800,00:12 X 1)........................................ 66,67

3) Férias Vencidas (04/07/2007 à 03/07/2008)

Valor do Salário................................................................. 800,00

4) 1/3 de Férias Vencidas (04/07/2007 à 03/07/2008)

Férias-item 3 : 3 (800,00 : 3)............................................ 266,67

5) Férias Proporcionais (04/07/2008 à 13/02/2009)

Salário:12 X 7 (800,00:12 X 7)........................................ 466,67

6) 1/3 de Férias Proporcionais (04/07/2008 à 13/02/2009)

Férias-item 5 : 3 (466,67 : 3)............................................ 155,56

Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão:

Saldo de Salário (item 1).................................................. 346,67
13º Salário 1/12 (item 2)................................................... 66,67
Férias Vencidas (item 3).................................................. 800,00
1/3 sobre Férias Vencidas (item 4)................................. 266,67
Férias Proporcionais 7/12 (item 5).................................. 466,67
1/3 sobre Férias Proporcionais (item 6)......................... 155,56

TOTAL DE PROVENTOS................................................ 2.102,24

INSS s/ Salários (346,67 x 8%)........................................ 27,73
INSS s/ 13º (66,67 x 8%)................................................... 5,33

TOTAL DE DESCONTOS................................................ 33,06

LÍQUIDO A PAGAR........................................................... 2.069,18

Obs.: Além das verbas rescisórias o empregador terá que pagar a multa do FGTS em guia de GRRF devido ao fato do empregado estar sendo dispensado sem justa causa.

Veja um exemplo de cálculo da Multa do FGTS !

Fonte Pesquisada: Inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigos 146, 147, 457 e 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Artigo 7º do Decreto 57.155/65, §6º do Art. 214 e Art. 198 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

TRT MG: Doméstica que recebe salário inferior ao mínimo tem direito a complementação

Admite-se o pagamento de salário inferior ao mínimo legal apenas quando o empregador comprova a realização de jornada reduzida. Com base nesse entendimento e considerando que não existia entre as partes nenhum contrato estabelecendo jornada reduzida ou parcial, a 5ª Turma do TRT-MG reformou sentença, julgando procedente o pedido de complementação salarial formulado por uma empregada doméstica, que recebia uma remuneração inferior ao salário mínimo.

A reclamante, que teve o vínculo reconhecido na decisão de 1º Grau, alegou que trabalhava para os reclamados de segunda-feira a sábado, de 07:00 às 14:30 horas. Entretanto, os reclamados, alegando jornada reduzida, afirmaram que a empregada trabalhava em média cinco vezes por semana, de segunda a sexta-feira, de 07:00 às 12:30 horas, e aos sábados, de 09:00 às 12:00 horas, recebendo na faixa de meio salário-mínimo durante o período de dois anos de prestação de serviços, sendo R$250,00 a sua última remuneração.

Segundo explicações da relatora do recurso, desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, a garantia do salário mínimo legal é um dos direitos dos empregados celetistas que a Constituição Federal de 1988 estendeu aos domésticos, embora o trabalho desta categoria seja regido por legislação específica. A relatora esclarece que, se os empregadores tivessem apresentado provas concretas para confirmar a alegação de que a reclamante trabalhava em horário reduzido, poderia haver uma justificativa para o pagamento de salário inferior ao mínimo legal.

Porém, eles não conseguiram produzir as provas necessárias e ainda admitiram a continuidade da prestação de serviço, razão pela qual a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, condenando os reclamados ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração recebida por ela e o valor do salário mínimo, bem como seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários.
Notícia Extraída de: http://www.trt3.jus.br/

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) – Exemplos de Cálculos - 2009

Como deve ser calculado o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) na folha de pagamento de 01/2009 para os colaboradores abaixo:

Colaborador 1:

Remuneração Tributável....................................1.700,00
Dependentes.......................................................... 00

Colaborador 2:

Remuneração Tributável.................................... 2.700,00
Dependentes.......................................................... 01

Colaborador 3:

Remuneração Tributável.................................... 3.600,00
Dependentes.......................................................... 02

R: Os Cálculos ficam assim:

Colaborador 1

(=) Remuneração Tributável.................................. 1.700,00
(-) INSS 11%........................................................... 187,00
(-) Dedução dos Dependentes............................. 0,00
(=) Base de Cálculo............................................... 1.513,00
(x) Alíquota .............................................................. 7,5%
(=) Valor 1................................................................ 113,48
(-) Dedução conforme Tabela............................... 107,59
(=) Valor 2................................................................ 5,89
(=) IRRF a reter...................................................... 0,00*

*Neste caso não deve ser retido e nem acumulado com valores futuros, pois quando o valor for inferior a 10,00 é dispensada a retenção.

Colaborador 2

(=) Remuneração Tributável.................................. 2.700,00
(-) INSS 11%........................................................... 297,00
(-) Dedução dos Dependentes............................. 144,20
(=) Base de Cálculo............................................... 2.258,80
(x) Alíquota .............................................................. 15%
(=) Valor 1................................................................ 338,82
(-) Dedução conforme Tabela............................... 268,84
(=) IRRF a reter...................................................... 69,98


Colaborador 3

(=) Remuneração Tributável.................................. 3.600,00
(-) INSS 11%........................................................... 334,29
(-) Dedução dos Dependentes............................. 288,40
(=) Base de Cálculo............................................... 2.977,31
(x) Alíquota .............................................................. 22,5%
(=) Valor 1................................................................ 669,89
(-) Dedução conforme Tabela............................... 483,84
(=) IRRF a reter...................................................... 186,05

Faça mais cálculos utilizando o simulador on-line da Receita Federal - Clique Aqui

Fonte Pesquisada: Artigos 624 e 724 do RIR – Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), Artigo 67 da Lei 9.430/96, Medida Provisória 451/08 e Art. 3º da Lei 11.482/07.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Cálculo do Recibo de Férias da Empregada Doméstica no Estado do Rio de Janeiro - 2009

Como deve ser calculado o recibo de férias para uma empregada doméstica que labora no estado do Rio de Janeiro (dados abaixo)? Qual o valor a recolher de INSS?

Dados:

Salário de 01/2008 à 12/2008..................... 470,34
Salário desde 01/2009................................. 512,67
Período de Gozo (descanso)...................... 01/04/2009 à 30/04/2009
Período Aquisitivo......................................... 02/01/2008 à 01/01/2009
FGTS............................................................... Não Optante

R:Começo respondendo esta pergunta frisando que para o pagamento das férias e do 13º salário vamos utilizar o salário vigente, não importando que em 99% do período aquisitivo ela recebeu 470,34, aliás para uma melhor fixação vamos mais além: se estas férias fossem calculadas com início em 01/01/2009 já teríamos que usar o novo salário de 512,67. Sendo assim temos:

a) Cálculo Inicial

Férias (valor do salário)............................... 512,67
1/3 de Férias* (512,67 / 3 )........................... 170,89
Sub-Total........................................................ 683,56

*De acordo com o inciso XVII do artigo 7º de nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL toda vez que é pago férias deve ser pago também 1/3 a mais.

b) Cálculo do INSS a descontar

Sub-total (letra a)........................................... 683,56
Alíquota INSS ............................................... 8%
Valor do INSS a descontar.......................... 54,68

c) Cálculo do INSS a cargo do Empregador

Sub-total (letra a)........................................... 683,56
Alíquota INSS ............................................... 12%
Valor do INSS empregador......................... 82,03

1) Resumo do Valor líquido a pagar

Férias (letra a)................................................ 512,67
1/3 de Férias (letra a).................................... 170,89
Sub-Total........................................................ 683,56
INSS (letra b)................................................. (54,68)
Valor líquido a pagar.................................. 628,88

2) Resumo do INSS a pagar

INSS (letra b)................................................. 54,68
INSS (letra c).................................................. 82,03
Valor do INSS a pagar................................ 136,71

Fonte Pesquisada: Art. 3º da Lei 11.324/06, Art. 211 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999); art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 77/2008 e Inciso II, Art. 1º, Lei 5.357/08 (Rio de Janeiro).

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

TRT MG - Quem trabalha em residência que funciona como pousada não é empregado doméstico

Para que seja caracterizado o trabalho doméstico, é necessário que a atividade exercida não tenha fins lucrativos e que os serviços sejam prestados de forma contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Por esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG, com base no artigo 1º da Lei 5.859/72, manteve a decisão de 1º Grau, reconhecendo que o reclamante prestava serviços como trabalhador urbano e não como empregado doméstico, como pretendia a reclamada. No caso, ficou afastada a natureza doméstica da prestação de serviços, uma vez evidenciada a finalidade econômica do empreendimento.

Em sua defesa, a reclamada alegou que o empregado prestava serviços em sua residência, na qual ela hospedava amigos, sem fins lucrativos. Entretanto, ao examinar as provas documentais juntadas ao processo, o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, constatou que a casa da ré funcionava como pousada. Inclusive, havia nos autos uma prova demonstrando o valor cobrado pela diária, que era de R$220,00 mais taxa de serviços. Havia ainda um registro da reclamada junto ao cadastro nacional de pessoa jurídica, como empresa atuante no ramo hoteleiro. A ré se justificou alegando que o cadastro como pessoa jurídica foi feito para conseguir a liberação de um empréstimo, o que não ficou comprovado. Como se não bastasse, o preposto entrou em contradição durante o depoimento, referindo-se ao local como “pousada” e admitindo que os quartos eram alugados.

Segundo explicações do relator, mesmo que a locação tenha sido feita para amigos, numa casa pequena, ficaram caracterizados a finalidade lucrativa da empresa e o trabalho urbano do reclamante. “A lei não estabelece exceções à descaracterização da relação de trabalho doméstico pela existência de finalidade lucrativa, não sendo o porte da empresa fator impediente ao reconhecimento do trabalho urbano.” – frisou o desembargador.

A Turma confirmou a sentença que deferiu ao autor as parcelas rescisórias típicas da relação empregatícia urbana, como horas extras por ausência de intervalo intrajornada e feriados trabalhados, além de 50% da taxa de serviço cobrada pela ré.
Notícia Extraída de: http://www.trt3.jus.br/

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Documentos Essenciais para Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho

Quais os documentos necessários para a homologação da rescisão do contrato de trabalho?

R: Os documentos solicitados podem variar de um sindicato para o outro ou se for o caso de uma delegacia do ministério do trabalho para outra, por este motivo a primeira coisa a fazer é entrar em contato com o agente homologador para pegar uma relação do que é necessário e assim evitar transtornos na hora da homologação. Porém de acordo com o Ministério do Trabalho os documentos essenciais são:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 04 vias,

Comentário: alguns sindicatos solicitam 05 vias.

b) CTPS - Carteira de Trabalho atualizada,

Comentário: observar que se o aviso-prévio for indenizado deverá constar em “anotações gerais” tal fato.

c) Cópia da convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicável,

Comentário: Somente se a rescisão for homologada em uma delegacia do ministério do trabalho.

d) Extrato do FGTS para fins rescisórios,

Comentário: Quando não constar o recolhimento em determinado mês a empresa deverá apresentar a guia do FGTS que comprove o pagamento bem como o relatório RE emitido pela GFIP para fins de comprovar a individualização do recolhimento para o colaborador em questão.

e) Guia do recolhimento rescisório do FGTS,

Comentário: alguns sindicatos solicitam a apresentação do original e de uma cópia para deposito no mesmo.

f) Formulário do Seguro Desemprego,

Comentário: Exigível para os casos em que o colaborador tiver direito (se ele pedir demissão por exemplo ele não fará jus aos recebimentos).

g) Exame de saúde demissional atendendo as formalidades da NR do Ministério do Trabalho N.º 7.

h) Contrato Social e Alterações Contratuais ou Alteração Contratual Consolidada e documento de representação se for o caso.

Comentário: Os documentos mais comuns exigidos pelos sindicatos nos casos de representação é a carta de preposto.

i) Demonstrativo das parcelas variáveis consideradas para fins de cálculos dos valores devidos na rescisão contratual.

Comentário: Deverá ser apresentado quando forem utilizados na base de cálculo da rescisão médias de horas extras, comissões, adicional noturno e outros.

j) Prova Bancária de quitação.

Comentário: Oportuno dizer que o § 4º do artigo 477 da CLT reza que:

“O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.”

Fonte Pesquisada: 2ª Edição do Manual de Assistência e homologação de rescisão de contrato de Trabalho publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

domingo, 4 de janeiro de 2009

Empregada Doméstica no Estado do Rio de Janeiro – Salário e INSS - 2009


Obs: Para o ano de 2010 clique aqui e acesse: "Cálculo de Salário e INSS – Empregada Doméstica no Estado do Rio de Janeiro"

Quanto devo pagar de salário em 01/2009 para uma empregada doméstica (conforme dados abaixo) que trabalhe no estado do Rio de Janeiro ? Qual o valor a recolher de INSS ?

Dados:

Salário – 30 dias....................................... ???
Vale Transporte......................................... Não Optante
FGTS........................................................... Não Optante

a) Cálculo do Salário

Salário - 30 dias........................................ 512,67
INSS – 8% (512,67 x 8%)........................ (41,01)
Líquido a Receber.................................... 471,66

b) Cálculo do INSS

(=) Salário (letra a).......................... 512,67
(x) Alíquota Empregador................ 12%
(=) Valor 1......................................... 61,52

(+) Valor 1......................................... 61,52
(+) INSS Retido (letra a)................. 41,01
(=) INSS a Recolher....................... 102,53

Veja este cálculo com o salário vigente em 2008.

Fonte Pesquisada: Art. 211 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999); art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 77/2008 e Inciso II, Art. 1º, Lei 5.357/08 (Rio de Janeiro).

sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

Salário Mínimo Empregado Doméstico no Estado do Rio de Janeiro no ano de 2009


LEI Nº 5.357, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

I – R$ 487,50 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II – R$512,67 (quinhentos e doze reais e sessenta e sete centavos) - Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy ;

III – R$ 531,55 (quinhentos e trinta e um reais e cinqüenta e cinco centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;

IV – R$ 550,42 (quinhentos e cinqüenta reais e quarenta e dois centavos) – Para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;

V – R$ 569,27 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) – Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios;

VI – R$ 586,58 (quinhentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) – Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores,e bombeiros civis;

VII – R$ 689,81 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico;

VIII – R$ 952,90 (novecentos e cinqüenta e dois reais e noventa centavos) - Para professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;

IX – R$ 1.308,00 (hum mil, trezentos e oito reais) – Para advogados e contadores empregados.

Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2º Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar n°103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições da Lei nº 5.168, de 20 de dezembro de 2007.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Extraído do Site (com adaptações): http://www.governo.rj.gov.br/



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