sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Entidade obtém liminar contra cobrança de INSS sobre aviso prévio

A CEBRASSE – Central Brasileira do Setor de Serviços, através do escritório Maricato Advogados, obteve, junto à 6a. Vara Cível de São Paulo, liminar para suspender a exigência da contribuição previdenciária sobre o Aviso-Prévio, que dezenas de suas associadas teriam que pagar nos casos de dispensa sem justa causa de funcionários.

Sendo a Central formada por Federações, Confederações, Sindicatos e Associações de diversos segmentos de prestação de serviços, o benefício certamente aplica-se a todas essas entidades. O advogado Percival Maricato esclarece que “para muitos juízes, a medida deve estender-se aos filiados, mas, para outros, essa ampliação da liminar não deve ocorrer”. 

Leia matéria completa e veja o teor da liminar em: www.cebrasse.org.br (clique aqui)

Veja Também:

Modelo de cálculo de rescisão após a publicação do Decreto 6.727/2009 (clique aqui)

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Carnê de INSS (GPS) da Empregada Doméstica – Períodos de Competência e Vencimentos em 2009


Contratei uma empregada doméstica em 14/01/2009. Pergunto: Eu deveria ter efetuado o primeiro recolhimento do carnê do INSS no dia 15/01/2009 ? Quais serão os próximos vencimentos ?

R: Não, seu prazo para recolhimento é até o dia 16/02/2009 se optar pelo recolhimento mensal ou até 15/04/09 se optar pelo recolhimento trimestral*. Aproveito o questionamento para dar uma breve explicação sobre período de competência que servirá de base para os pagamentos do INSS:

*Estarei abordando nos próximos dias matéria específica sobre recolhimento de INSS trimestral.

O período de competência é o mês calendário que é calculado o salário e consequentemente o valor do INSS a recolher, no nosso exemplo:

a) 14/01/2009 à 31/01/2009 refere-se à competência 01/2009**
b) 01/02/2009 à 28/02/2009 refere-se à competência 02/2009
c) 01/03/2009 à 31/03/2009 refere-se à competência 03/2009
d) E assim por diante.....

**Ao contrário do que alguns praticam, não é permitido apurar o salário de 30 em 30 dias partindo da data de admissão (no nosso exemplo 14/04/2009 à 14/05/2009), pois o mês calendário tem que ser obedecido.

Para sabermos as datas do pagamento nos reportemos aos inciso V, II e ao §2º do art. 30 da Lei 8.212/91:

“V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo.”

“II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”

“§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.”

Diante do que foi dito chegamos à conclusão de que os próximos vencimentos serão:

Competência de 01/2009 - pagamento até 16/02/2009
Competência de 02/2009 - pagamento até 16/03/2009
Competência de 03/2009 - pagamento até 15/04/2009
Competência de 04/2009 - pagamento até 15/05/2009
Competência de 05/2009 - pagamento até 15/06/2009
Competência de 06/2009 - pagamento até 15/07/2009
Competência de 06/2009 - pagamento até 15/07/2009
Competência de 07/2009 - pagamento até 17/08/2009
Competência de 08/2009 - pagamento até 15/09/2009
Competência de 09/2009 - pagamento até 15/10/2009
Competência de 10/2009 - pagamento até 16/11/2009

Fonte Pesquisada: Inciso II, V, §2º do Art. 30 da Lei 8.212/91 e Art. 96 da IN MPS/SRP 3/2005.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Rescisão Contratual – Cálculo e Contagem dos Avos de 13º Proporcional

Como é feita a contagem dos avos de 13º Salário em uma rescisão de contrato de trabalho? E como fica o cálculo ?

R1: Para a contagem dos avos de décimo-terceiro salário em
rescisão será considerada a quantidade de meses trabalhados no ano. Quando o mês não for trabalhado de forma integral o que deve ser analisado é quantos dias o colaborador trabalhou no mês do desligamento. Para cada 15 dias ou mais trabalhados será considerado mais um avo. Exemplo:

Exemplo 1

Rescisões em 16/03/2009 = Serão considerados 1/12 referente a janeiro + 01/12 referente a fevereiro + 1/12 referente a março (pois como eu disse anteriormente aqui ele trabalhou mais de 15 dias).

Exemplo 2

Rescisões em 14/03/2009 = Serão considerados 1/12 referente a janeiro + 01/12 referente a fevereiro. O avo de março não será computado, pois aqui foi trabalhado menos de 15 dias.

R2: Para o cálculo vamos imaginar que o colaborador tenha um salário de 500,00 e que em 2009 ele não recebeu horas extras, comissões ou outros adicionais. Então, repetindo os dados dos exemplos acima teremos:

Exemplo 1

500,00 dividido por 12 = 41,67 x 3 = 125,01

Exemplo 2

500,00 dividido por 12 = 41,67 x 2 = 83,33

Fonte Pesquisada: Art.146 e 147 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Lei 4.090/62 e Artigos 1º e 7º do Decreto 57.155/65.

Veja Mais !

Para exemplo de contagem de avos de Férias Proporcionais clique aqui !

Para cálculo do 13º Salário Proporcional em rescisão após o pagamento da 1º parcela (até 30/11) e antes da 2ª parcela (até 20/12) clique aqui !
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

sábado, 21 de fevereiro de 2009

Vale Transporte - É obrigatório a concessão na hora do almoço ?

TST isenta empresa de multa por não dar vale-transporte para almoço

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a multa administrativa aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho a uma empresa, em junho de 1999, pelo não-fornecimento de vale-transporte para deslocamento dos empregados no intervalo para almoço e descanso. A decisão restabeleceu sentença originária que julgou procedente o pedido formulado pela empresa em mandado de segurança e declarou nula a autuação.

De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista da empresa, a Lei nº 7.418/1985, alterada pela Lei nº 7.619/1987, instituidora do vale-transporte, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. Dessa forma, a aplicação da multa foi, segundo o relator, “circunstância que contraria o disposto nas normas legais”.

O Tribunal Regional do Trabalho decidiu manter a multa administrativa depois de avaliar a situação esboçada pela DRT, no sentido de que não fornecer o vale-transporte nesse período seria negar aos empregados a oportunidade da principal refeição do dia. Ao impor a multa, a DRT considerou que não existia refeitório na empresa, nem locais próximos para alimentação, e assim o trabalhador tinha de se deslocar até a sua residência.

Ao analisar a conclusão da DRT, o Regional entendeu que houve interpretação da norma legal de forma mais benéfica ao trabalhador, pela aplicação dos princípios que norteiam o direito trabalhista. O TRT ressaltou, ainda, que o assunto não é matéria pacífica na jurisprudência. Diante da nova situação, a empresa recorreu ao TST, invocando o preceito constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por imposição legal, para prevenir a aplicação da multa. Ao apreciar o caso, o ministro Carlos Alberto deu razão à empresa.

Segundo o relator, “o empregador tem o dever de fornecer ao empregado o vale-transporte tão-somente para cobrir o percurso residência-trabalho e vice-versa, no início e no término da jornada de trabalho”. Com esse entendimento, a Terceira Turma restabeleceu a sentença originária.

Extraído (com adaptações) do Site: http://www.tst.gov.br/

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

RAIS - Relação Anual de Informações Sociais - 2009


O que é RAIS ?

R: A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75, a RAIS tem por objetivo:
- o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País,
- o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho,
- a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.
Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades:

-da legislação da nacionalização do trabalho
-de controle dos registros do FGTS ;
-dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;
-de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
-de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.

Quem deve declarar ?

R: São obrigados a entregar a declaração da RAIS:

-inscritos no CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
-todos os empregadores, conforme definidos na CLT ;
-todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
-cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
-empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
-órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
-condomínios e sociedades civis;
-empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;
filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Qual o prazo para entregar a RAIS 2009 ?

R: O prazo legal de entrega da declaração da RAIS, ano-base 2008, inicia em 15 de janeiro de 2009 e encerra em 27 de março de 2009, e não haverá prorrogação do prazo, conforme Portaria MTE nº1.207, de 31 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 05 de janeiro de 2009. As declarações enviadas após esta data serão consideradas como fora do prazo legal.

Qual é o valor da multa pela não entrega ?

R: Conforme determina o artigo 2º da Portaria nº 14, de 10/02/06, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

O valor da multa resultante da aplicação, acima mencionado, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I - de 0% a 2,5% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 2,6% a 5,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 5,1% a 7,5% - para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 7,6% a 10,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 10,1% a 15,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

É de responsabilidade do empregador conferir as informações da RAIS, antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal.


Extraído do Site: http://www.mte.gov.br/

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Tabela Salário-Família 2009


OBS: PARA TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA 2010 CLIQUE AQUI !

Aplicável sobre a remuneração dos trabalhadores empregados e avulsos a partir de 01/02/2009:

Remuneração Mensal

Valor da Cota

de 0,00 à 500,40

25,66

de 500,41 à 752,12

18,08



Outras Postagens:

*AUSÊNCIA LEGAL – COLABORADOR CONVOCADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL

*FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO

*ADICIONAL NOTURNO – CÁLCULO DA FOLHA DE PAGAMENTO

*ANOTAÇÃO DA CTPS COM REFERÊNCIA À AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELO EMPREGADO CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO

*RESPONDENDO EM LINKS - II (CARTÃO PONTO, FGTS E AUXÍLIO DOENÇA, DOMÉSTICA E FGTS, DESCONTO DE VALE TRANSPORTE, DSR SOBRE ADICIONAL NOTURNO)

*IRRF (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE) – VENCIMENTO APARTIR DE DEZEMBRO DE 2008

*CÁLCULO DE RESCISÃO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (COLABORADOR COM FÉRIAS VENCIDAS)

*FOLHA DE PAGAMENTO – TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL

*EMPREGADA DOMÉSTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SALÁRIO E INSS

*IRRF (IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE) – EXEMPLOS DE CÁLCULOS - 2009

*PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO (AVISO INDENIZADO)

*SEGURADO FACULTATIVO – ALÍQUOTAS, VALORES DE CONTRIBUIÇÃO E PSPS – PLANO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

*CÁLCULO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL E MENSAL

*CÁLCULO DE RESCISÃO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (APÓS O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO)

*DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

*AVISO PRÉVIO INDENIZADO – INCIDÊNCIA DE INSS

*CÁLCULO DE RESCISÃO – PEDIDO DE DEMISSÃO (COLABORADOR SEM FÉRIAS VENCIDAS) – PARTE 1 DE 2

*MULTA DATA BASE / TRINTÍDIO - (CONTRATO DE EXPERIÊNCIA)

*CÁLCULO DE RESCISÃO COM IRRF – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - 2009

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Tabela INSS - 2009


OBS: PARA TABELA DE INSS 2010 CLIQUE AQUI !

Tabela aplicável a contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso a partir de 01/02/2009:

Salário-de-Contribuição

Alíquota

0,01 à 965,67

8%

965,68 à 1.609,45

9%

1.609,46 à 3.218,90

11%


sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Nova Tabela de INSS e Salário Família - Vigente a partir de 01/02/2009


OBS: PARA TABELA DE INSS 2010 CLIQUE AQUI !


OBS2: PARA TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA 2010 CLIQUE AQUI !

O INSS divulgou hoje as novas alíquotas de INSS e os novos valores da cota para pagamento de Salário-Família, veja os principais artigos da portaria MPS/MF 48/2009 abaixo:


PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 - DOU DE 13/02/2009

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o salário-debenefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nem superiores a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de fevereiro de 2009, é de:

I - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos);

II - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência fevereiro de 2009, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II (abaixo reproduzida)

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,

EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,

PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º- DE FEVEREIRO DE 2009

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 965,67

8,00%

de 965,68 até 1.609,45

9,00%

de 1.609,46 até 3.218,90

11,00 %

Extraído parcialmente e com adaptações do Site: www81.dataprev.gov.br/sislex

Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf 2009

O que é Dirf?

Resposta: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.

Quem está obrigado a entregar a Dirf?

Resposta: Deverão entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Ficam também obrigadas à entrega da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) deverá conter, inclusive, as informações relativas à retenção de imposto de renda e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Qual o prazo de entrega da Dirf ano-calendário 2008?

Resposta: A Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 deve ser entregue pela Internet até às 20h (horário de Brasília) do dia 27/02/2009.

Existe penalidade para não apresentação da Dirf?

Resposta: Sim, a falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas na legislação.

Qual a penalidade aplicável na entrega em atraso da Dirf?
Resposta: O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

1-De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento).

2-De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

As multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 25%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

I- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.Neste caso o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Salário-Família – Não Incidência de INSS e FGTS

O salário-família pago a um colaborador de uma indústria (dados abaixo) deve servir de base de cálculo para o INSS e FGTS ?

Dados:

Salário..................................................................... 470,00
Dependentes.......................................................... 04
Competência.......................................................... 01/2009

R: Não. O Salário-Família é um benefício pago pela previdência social onde a empresa apenas intermedia o processo; ou seja, ela remunera o trabalhador e depois deduz na guia de INSS (GPS). Na prática:

a) Cálculo Salário-Família

Valor da Cota (consulte a tabela aqui !).............. 24,23
Dependentes.......................................................... 04
Valor do Salário-Família....................................... 96,92

b) Cálculo do INSS

Salário..................................................................... 470,00
Alíquota INSS......................................................... 8%
INSS a reter............................................................ 37,60

c) Cálculo do FGTS

Salário..................................................................... 470,00
FGTS....................................................................... 8%
FGTS a pagar........................................................ 37,60

d) Resumo da Folha de Pagamento

(+) Salário (dados)................................................. 470,00
(+) Salário-Família (letra a)................................... 96,92
(=) Salário Bruto (soma)........................................ 566,92
(- ) INSS (letra b).................................................... 37,60
(=) Salário Líquido................................................. 529,32

FGTS a pagar........................................................ 37,60

Fontes de Pesquisa: §9º, letra a, do Art. 28 da Lei 8.212/91, Art. 72 da Instrução Normativa MPS/SRP Nº 3/2005, Artigos 81 a 92 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999), Portaria MPS/MF Nº 77/2008, Decreto 99.684/90 e Inciso XVIII do Art. 13 da Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego Nº 25/2001.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Empregada Doméstica no Estado de São Paulo – Salário e INSS apartir da competência 02/2009


Obs1: O Salário citado nesta matéria vigorou até a competência 04/2009, para a competência 04/2010, acesse: CÁLCULO DE SALÁRIO E INSS A PARTIR DE 04/2010 – EMPREGADA DOMÉSTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Obs2: O Salário citado nesta matéria vigorou até a competência 04/2009, para salário entres as competências de 01/2010 à 03/2010, acesse: “Empregador doméstico do estado de São Paulo deve reajustar salário de 01/2010 que será pago em 02/2010
 
Obs3: O Salário citado nesta matéria vigorou até a competência 04/2009, para salário entre as competências de 05/2009 à 12/2009, acesse: Empregada Doméstica no Estado de São Paulo – Salário e INSS a partir da competência 05/2009 (clique aqui !!!)

Quanto devo pagar de salário em 02/2009 para uma empregada doméstica (conforme dados abaixo) que trabalhe no estado de São Paulo ? Qual o valor a recolher no carnê de INSS ? Devo pagar o INSS sobre o novo valor em 02/2009 ou em 03/2009 ?

Dados:

Salário – 30 dias.............................. ???
Vale Transporte................................ Não Optante
FGTS................................................. Não Optante

R: Devido ao reajuste do salário mínimo nacional em fevereiro de 2009 no Estado de São Paulo irá acontecer uma situação diferente da que acontece nos outros estados que também vigoram o piso regional. No Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul os pisos regionais são maiores do que o mínimo nacional e por este motivo os empregadores domésticos não devem alterar o salário de suas trabalhadoras. Em São Paulo o salário mínimo nacional ficou maior do que o salário do estado e como nenhum brasileiro pode receber menos do que um salário mínimo nacional o empregador paulista deve reajustar a remuneração de sua empregada doméstica na folha de pagamento de fevereiro de 2009. Lembrando ainda que no mês de Maio provavelmente ocorrerá (como de costume) a estipulação do novo mínimo estadual que eu acredito que será maior do que o mínimo nacional o que acarretará em nova alteração. Veja o cálculo da folha de 02/2009 que responde a indagação 1 e 2:

a) Cálculo do Salário

Salário - 30 dias........................ 465,00
INSS – 8%................................... (37,20)
Líquido a Receber.................. 427,80

b) Cálculo do carnê de INSS (GPS)

(=) Salário......................................... 465,00
(x) Alíquota Empregador................. 12%
(=) Valor 1......................................... 55,80

(+) INSS Retido (letra a).................. 37,20
(+) INSS Empregador (letra b)....... 55,80
(=) INSS a Recolher....................... 93,00

R3: O pagamento de salário e recolhimento de INSS em fevereiro de 2009 é sobre o salário antigo. Devido ao fato de que Salário Mínimo Nacional entrou em vigor dia 01/02/2009; Portanto estes cálculos são para a folha de pagamento de fevereiro de 2009 que será paga (tanto salário como carnê de INSS) no mês de março de 2009.

Fonte Pesquisada: Inciso IV do Art. 7º da Constituição Federal, Lei Complementar 103/2000, Medida Provisória 456/09, Inciso I, Art. 1º, Lei 12.967/08 (São Paulo), Art. 211 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999); art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 77/2008.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Seguro Desemprego - Novos Valores 2009

RESOLUÇÃO Nº 587, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 12,0482%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998, de 1990, e observando o estabelecido no §
2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I - Para a média salarial até R$ 767,60 (setecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa, o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II - Para a média salarial compreendida entre R$ 767,61 (setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) e R$ 1.279,46 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III - Para a média salarial superior a R$ 1.279,46 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 870,01 (oitocentos e setenta reais e um centavo). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 569, de 3 de março de 2008, deste Conselho.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do CODEFAT

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Empregada Doméstica - Cálculo do Recibo de Férias com Abono Pecuniário (Venda das Férias)

Como deve ser calculado o recibo de férias para a empregada doméstica que vender as férias (dados abaixo) ? e como fica o cálculo do carnê de INSS ?

Dados:

Salário..................................................................... 500,00
Data de Admissão................................................. 19/06/2007
Início das Férias..................................................... 01/09/2008
Descanso................................................................ 20 dias
Venda das Férias.................................................. 10 dias
Optante pelo FGTS................................................ Não

R: Para que a conversão das férias em dinheiro, ou “venda das férias” seja considerada legal, dois fatos devem ser rigorosamente observados:

1) A “venda” deve ser de exatamente 10 dias, ou seja, nem mais e nem menos do que isto.

2) Para que ocorra esta “venda” a trabalhadora deverá solicitar (por escrito) até 15 dias antes do término de seu período aquisitivo, no nosso exemplo:

Período Aquisitivo: 19/06/2007 à 18/06/2008
Prazo máximo para requerer: 03/06/2008

PARA MELHOR FRISAR: Não é o empregador que impõe a compra dos dias de férias do empregado, e sim o empregado que solicita dentro do prazo comentado acima a "venda" das mesmas.

Depois de cumprido estes itens, vamos aos cálculos:

a) Cálculo Inicial

(+) Férias (500/30X20)................................................. 333,33
(+) 1/3 de Férias............................................................ 111,11
(+) Abono Pecuniário (500/30X10)*............................ 166,67
(+) 1/3 s/ Abono Pecuniário.......................................... 55,56
(=) Sub-Total................................................................... 666,67

b) Cálculo do desconto do INSS

(+) Férias (letra a).......................................................... 333,33
(+) 1/3 de Férias (letra a).............................................. 111,11
(=) Base de Cálculo do INSS*...................................... 444,44
(X) Alíquota..................................................................... 8%
(=) Valor a Descontar.................................................... 35,56

c) Cálculo do INSS devido pelo Empregador

(+) Férias (letra a).......................................................... 333,33
(+) 1/3 de Férias (letra a).............................................. 111,11
(=) Base de Cálculo do INSS*...................................... 444,44
(X) Alíquota..................................................................... 12%
(=) Valor do INSS devido pelo Empregador............... 53,33

d) Resumo do Recibo de Férias

(+) Férias (letra a).......................................................... 333,33
(+) 1/3 de Férias (letra a).............................................. 111,11
(+) Abono Pecuniário (letra a)...................................... 166,67
(+) 1/3 s/ Abono Pecuniário (letra a)............................ 55,56
(=) Sub-Total................................................................... 666,67
(- ) INSS a descontar (letra b)....................................... 35,56
(=) Valor Líquido a Pagar........................................... 631,11

e) Resumo do INSS a pagar (Carnê)

(=) Valor descontado (letra b)....................................... 35,56
(=) Valor devido pelo Empregador (letra c)................ 53,33

(=) Valor do INSS a Pagar (Carnê).......................... 88,89

*Sobre abono pecuniário (venda dos 10 dias) não há incidência de INSS.

Fontes de Pesquisa:

§ único do Art. 7º da Constituição Federal, letra “e”, § 9º, Art. 28 da Lei 8.212/91, Art. 211 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999) e Art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 77/2008

SILVA FILHO, Fernando Paulo da. A empregada doméstica e a diarista: Distinção jurídica e fatos atuais sobre domésticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 200, 22 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 22 jan. 2009.

Trabalho doméstico : direitos e deveres: orientações. – 3. ed. – Brasília: MTE, SIT, 2007. Acesso em: 22 jan. 2009.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Novo Salário Mínimo Nacional - 2009


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 456, DE 30 DE JANEIRO DE 2009.

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1 de fevereiro de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1 de fevereiro de 2009, o salário mínimo será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos) e o valor horário, a R$ 2,11 (dois reais e onze centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 1o de fevereiro de 2009, a Lei no 11.709, de 19 de junho de 2008.

Brasília, 30 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel

Extraído do Site: http://www.planalto.gov.br/

Receba Atualizações no seu e-mail

Digite seu e-mail (clique aqui e veja orientações):

Delivered by FeedBurner