quarta-feira, 26 de novembro de 2014

13º Salário 2014 - Cálculos e Outros



Segue abaixo relação de postagens que já foram publicadas neste blog referente a décimo terceiro salário:

CÁLCULO SEM VARIÁVEIS:

· 13º SALÁRIO - CÁLCULO DA 1ª PARCELA

. 13º SALÁRIO - CÁLCULO DA 2ª PARCELA


CÁLCULOS COM HORA EXTRA:


· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS)

· CÁLCULO DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS)

· CÁLCULO DO AJUSTE DAS VARIÁVEIS DO 13º SALÁRIO / 3ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS) – DIFERENÇA A FAVOR DO EMPREGADO

· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS) – HORAS EXTRAS EVENTUAIS

· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS) – COLABORADOR ADMITIDO APÓS 17 de janeiro


CÁLCULOS – EMPREGADA DOMÉSTICA:


· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA

· CÁLCULO DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA

· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA (ADMITIDA APÓS o dia 17 de janeiro)

· CÁLCULO DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA (ADMITIDA APÓS o dia 17 de janeiro)

. 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - EMPREGADA DOMÉSTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

. 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - EMPREGADA DOMÉSTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

. 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - EMPREGADA DOMÉSTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


VENCIMENTOS:


· PRAZOS PARA PAGAMENTO DA 1ª (PRIMEIRA) E 2ª (SEGUNDA) PARCELA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO EM 2009

· 13º SALÁRIO – PAGAMENTO 1ª E 2ª PARCELA EM 2008

· 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO - PRAZO PARA PAGAMENTO

. INSS SOBRE O 13º SALÁRIO DO DOMÉSTICO VENCE SEXTA (18/12/2009)


CÁLCULOS COM COMISSÃO:

· CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + COMISSÕES)


CÁLCULOS – AUXÍLIO DOENÇA:·

CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA NO DECURSO DO ANO


CÁLCULOS – LICENÇA-MATERNIDADE:


· CÁLCULO DO 13º SALÁRIO – AFASTAMENTO POR LICENÇA MATERNIDADE NO DECURSO DO ANO


OUTROS:


· 13º SALÁRIO – PAGAMENTO DA 1ª PARCELA JUNTO COM AS FÉRIAS

· 13º SALÁRIO – DIFERENÇA DE VALORES NA 1ª E 2ª PARCELA

· CÁLCULO DE RESCISÃO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (APÓS O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO)

· MULTA RESCISÓRIA DO FGTS - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (APÓS O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO)

· RESCISÃO CONTRATUAL – CÁLCULO E CONTAGEM DOS AVOS DE 13º PROPORCIONAL


Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Feriado Consciência Negra - 2014




Consciência Negra é feriado nacional ?

R: Não, dia 20 de novembro, dia da consciência negra é feriado somente nos estados e municípios que instituíram por lei a data como feriado.

Clique aqui e veja a relação de cidades e estados onde será feriado em 2014.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

13º Salário 2014 - Prazo para pagamento da 1ª Parcela



Qual o prazo para pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário em 2014 ?

R: A primeira parcela do décimo terceiro salário deste ano deve ser paga até 28/11/2014.

Fonte Pesquisada: Lei 4.749/65 e Decreto 57.155/65.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Aviso Prévio - Redução Proporcional dos 7 dias - Exemplo 2



Em continuação ao post "Aviso Prévio - Redução Proporcional dos 7 dias - Exemplo 1 (clique aqui e reveja)" trazemos mais uma exemplo de cálculo:

Um trabalhador é dispensado com tempo de trabalho de 04 anos e 01 mês, optando por "faltar" os últimos 7 dias. Logo tem direito a 42 dias de aviso prévio. Sendo assim, façamos "regra de 3" para descobrir quantos dias passa a ter direito de redução:


O valor encontrado é 9,8 dias, convém então arrendondar para 10 dias. Também existe a possibilidade de converter o 0,8 dias em horas, segue exemplo considerando que o mesmo tem uma carga horária diária de 07 horas e 20 minutos:


Para este cálculo:

a) Transformamos 07:20 em decimal: 7,33.

b) Se 1 dia equivale a 7,33 horas então 0,8 dias equivale a X horas.

c) Encontrado o valor em decimal temos que transformar o mesmo em minutos.

d) Agora temos o tempo exato para redução: 9 dias, 5 horas e 52 minutos.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Aviso Prévio - Redução Proporcional dos 7 dias - Exemplo 1


Já foi tema deste blog a redução do aviso prévio em caso de dispensa do colaborador (relembre). Hoje quero abordar sobre a redução dos 7 dias (relembre) após a publicação da Lei 12.506/2011.

Após a publicação da norma supra citada o Ministério do Trabalho se pronunciou através da nota técnica 35/2012 e ratificou na nota técnica 184/2012 o entendimento de que deveria ter sido alterado o número de dias corridos para que o trabalhador pudesse se ausentar nesta modalidade, porém isso não ocorreu e não cabe ao órgão legislar sobre o assunto.

Em uma recente decisão no TRT de MG foi declarado nulo o aviso prévio concedido ao trabalhador e a empresa foi condenada a indenizar TODO O PERÍODO do mesmo (clique aqui e leia na íntegra). 

Diante dos fatos ocorridos e pela tendência do que advir do judiciário e do legislativo creio que a melhor e mais prudente maneira de agir é conceder os dias de ausência proporcionais ao tempo de aviso. Segue exemplos abaixo:

Um trabalhador é dispensado com tempo de trabalho de 01 ano e 03 meses, optando por "faltar" os últimos 7 dias. Logo tem direito a 33 dias de aviso prévio. Sendo assim, façamos "regra de 3" para descobrir quantos dias passa a ter direito de redução:


Chegamos ao valor de 7,7 dias, convém então arrendondar para 8 dias. Também existe a possibilidade de converter o 0,7 dias em horas, segue exemplo considerando que o mesmo tem uma carga horária diária de 08 horas:


O pensamento para este cálculo é:

- Se 1 dia equivale a 8 horas então 0,7 dias equivale a X horas.

- Encontrado o valor em decimal temos que transformar o mesmo em minutos.

Agora temos o tempo exato para redução: 7 dias, 5 horas e 36 minutos.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

domingo, 2 de novembro de 2014

Salários devem ser pagos até 06/11/2014



O prazo para pagamento de salário dos trabalhadores mensalistas é nesta quinta-feira dia 06/11/2014. Veja mais no link abaixo:

- Forma de Contagem (Sábado é dia útil ?),
- Pagamento via sistema bancário,
- Prazo para pagamento de Quinzenalistas e Semanalistas,

Clique aqui e acesse.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

domingo, 26 de outubro de 2014

Acúmulo de Funções


Por falta de previsão legal específica quando o assunto é acúmulo de funções tem se como melhor fonte de pesquisa as decisões dos tribunais, abaixo apontamos algumas delas. Antes destacamos:

- O fato isolado do colaborador realizar diversas tarefas não caracteriza o acúmulo de função.

- O Acúmulo de função é devido quando no decorrer do contrato de trabalho é acrescentado mais funções, geralmente mais complexas  e de maior responsabilidade sem aumento de remuneração. 


Abaixo links de algumas decisões (clique para ler):








Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Vale Refeição - Trabalhador Afastado




Um colaborador recebe vale refeição por meio do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. Esse mesmo trabalhador tem direito ao benefício quando estiver em gozo de férias ?

R: A princípio não, salvo previsão contrária em convenção coletiva. O Ministério do Trabalho traz em seu site um caderno com perguntas e respostas sobre o programa e a resposta completa a essa pergunta pode ser acessada no link abaixo:

Clique aqui e acesse o portal do PAT (role a tela para baixo / clique em PAT Responde - Orientações / vá até a pág. 12, pergunta 39).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Verbas devidas na rescisão por iniciativa do empregador



O site exame.com publicou uma matéria (link abaixo) denominada "Como calcular o que devo receber ao ser demitido?" nela é feita um resumo das verbas rescisórias devidas, bem como explicações do cálculo de cada verba.


Aproveito a oportunidade para compartilhar uma coletânea de links deste blog que contém diversos modelos de cálculos de rescisão.


Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

CAGED - Envio da Declaração no mesmo dia (Tabela de Situações)

 

caged

 

Com a publicação da Portaria 1.129 de 23/07/2014 tornou-se obrigatório o envio do CAGED no mesmo dia da admissão para o trabalhadores que estejam em percepção ou que já tenham requerido o seguro-desemprego.

 

Mas como saber se o colaborador está nesta situação ?

 

O MTE publicou em sua página orientações de como consultar a situação do trabalhador, para acessar clique em:

- https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml

- Clique na notícia de 01/08/2014 - 05:32: “Dia 01/10/2014 é o inicio do envio das declarações de admissões, Portaria 1129/2014 - É necessário o Download do NOVO ACI 1.56”.

- No rodapé da página tem um link “ORIENTAÇOES_1129_CLIQUE_AQUI.pdf”

 

Neste link encontramos explicações e ao final uma tabela de situações x obrigatoriedade de envio… arquivo esse que foi atualizado em 14/10/2014… o caminho para acesso é:

- https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml

- notícia de 14/10/2014 - 06:33: “TABELA DE SITUAÇÕES ATUALIZADAS DO SEGURO DESEMPREGO PARA ENVIO DO CAGED DIARIO“

- No fim da página encontra-se o arquivo “C:\Documents and Settings\regina.araujo\Desktop\tabela das situações do Seguro Desemprego.ppt.”

 

VEJA TAMBÉM:

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Ministério do Trabalho regulamenta atividades perigosas com motocicletas

 

Motoboy-300x155

 

MTE publicou hoje (14/10/2014) a Portaria N.º 1.565 que introduziu o Anexo V regulamentando periculosidade para motociclistas, ao qual destaco:

 

“…As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.”

 

Na prática, significa que tal trabalho dentro das condições citadas na portaria gera direito a 30% de adicional de periculosidade.

 

Clique aqui e leia notícia completa no site do MTE.

 

Clique aqui e acesse a norma na íntegra.

 

VEJA TAMBÉM

domingo, 12 de outubro de 2014

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