segunda-feira, 20 de abril de 2009

Retirada Pró-Labore – Conceito e Cálculos


O que é retirada pró-labore ?

R: Em poucas palavras retirada pró-labore é o valor da remuneração paga ao sócio que presta serviços para a empresa. É como o colaborador que recebe salário, porém a diferença é que este “salário” do sócio denomina-se pró-labore. A previsão desta retirada é definida no contrato social.

Nota 1: O empregador que estiver em mora com o FGTS não poderá pagar pró-labore a seus sócios.

Para uma melhor fixação trago dois modelos de cálculo:

Dados 1

Empresa Optante Pelo Simples Nacional

Sim

Cota Patronal Previdenciária

Não

Retirada Pró-Labore

1.500,00

Dependentes

00


Cálculo 1

=

Pró-Labore

1.500,00

-

INSS – 11%

(165,00)

-

IRRF

0,00

=

Líquido

1.335,00


Dados 2

Empresa Optante Pelo Simples Nacional

Não

Retirada Pró-Labore

3.000,00

Dependentes

02


Cálculo 2

a) Cálculo do INSS a reter

=

Pró-Labore

3.000,00

-

INSS – 11%

(330,00)


b) Cálculo do IRRF

=

Pró-Labore

3.000,00

-

INSS – 11%

(330,00)

-

Dependentes (144,20 x 2)

(288,40)

=

Base de Cálculo 1

2.381,60

X

Alíquota

15%

=

Valor 1

357,24

-

Dedução conforme tabela

(268,84)

=

Valor a Reter

88,40


c) Cálculo do Valor Líquido

=

Pró-Labore

3.000,00

-

INSS – 11% (letra a)

(330,00)

-

IRRF (letra b)

(88,40)

=

Líquido

2.581,60


d) Cálculo do INSS a recolher

=

Pró-Labore

3.000,00

x

Alíquota INSS devido pela empresa

20%

=

INSS Patronal

600,00

+

INSS descontado (letra a)

330,00

=

TOTAL de INSS ref. Pró-Labore

930,00


Comentários:

I) Para efeito de recolhimento previdenciário o sócio não segue a mesma tabela de INSS dos colaboradores; pois ele é considerado um contribuinte individual e a alíquota a ser aplicada sobre sua retirada pró-labore será de 11%, observando o teto máximo de contribuição.

II) No “cálculo 1” não é devido IRRF pois o pró-labore deduzido do INSS ficou na faixa de isenção da tabela.

III) No “cálculo 1” a empresa deverá recolher o INSS descontado junto com o INSS dos demais trabalhadores.

IV) No “cálculo 2” a empresa também deverá recolher o INSS descontado junto com o dos demais trabalhadores. Porém, como aqui a empresa não é optante pelo simples nacional deverá recolher mais 20% referente à cota patronal conforme demonstrado na “letra d’.

Fonte Pesquisada: Artigos 997 à 1.087 da Lei 10.406/02, Artigos 12,21 e 22 da Lei 8.212/91, Artigos 620 e 636 do Decreto 3.000/99 e Artigo 50 do Decreto 99.684/90.

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Um comentário:

Tayane disse...

NOSSA ME AJUDOU MUITO!ADORO ESSE BLOG

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