sexta-feira, 31 de outubro de 2008

TRT MG: JT afasta justa causa aplicada a empregada que faltou ao serviço para levar filho ao médico

A 1ª Turma do TRT-MG manteve sentença que afastou a justa causa aplicada à reclamante em função das várias faltas injustificadas atribuídas a ela pela empresa, rejeitando o argumento da recorrente de que, mesmo sendo mulher e mãe, a ex-empregada deveria cumprir com as obrigações assumidas perante o empregador. É que a Turma constatou que a última ausência injustificada imputada à reclamante, e que acabou ensejando a sua dispensa por justa causa, está respaldada por atestado médico comprovando que, naquele dia, ela compareceu ao hospital, levando o seu filho para atendimento. Portanto, não se pode falar, nesse caso, de falta sem justificativa.

Antes da aplicação da penalidade máxima, a reclamante havia sido suspensa por duas vezes, sempre em razão de faltas injustificadas. Mas há no processo cópias de atestados médicos, comprovando a necessidade de afastamento do trabalho nesses dias.

De acordo com a relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, deve haver correspondência entre a falta praticada pelo empregado e a penalidade imposta pelo empregador: “Tratando-se de desídia, a última penalidade há de corresponder a uma transgressão efetiva das normas da empresa, o que não ocorre quando a empregada ausenta-se em razão da necessidade imperiosa de levar seu filho ao hospital para atendimento médico” - reforça.

Assim, a conclusão da Turma foi de que a penalidade aplicada pela empresa não guarda proporção com a falta cometida pela empregada. “É o quanto basta para cancelar a justa causa imposta pela empresa, sanção mais grave que exige a inequívoca comprovação da falta praticada pelo empregado. Como a ausência ao trabalho decorreu de uma necessidade concreta e imperiosa, não pode prevalecer a justa causa aplicada” - concluiu a relatora, negando provimento ao recurso da ré.

Extraído do Site: http://www.trt3.jus.br/

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quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica

Qual o valor a pagar referente a 1ª parcela do décimo terceiro salário para uma empregada doméstica (dados abaixo) ? Qual o Valor do INSS ? e do FGTS ?

Dados:

Admissão.................................................. 01/02/2007
Salário de 01/2008 à 05/2008............... 450,00
Salário desde 06/2008........................... 550,00
FGTS ........................................................ Optante

R: Devemos ignorar o salário de 01/2008 à 05/2008, pois o pagamento da 1ª parcela deverá ser a metade do salário vigente. Por se tratar da 1ª parcela o cálculo será a metade do valor do salário atual. Exemplo:

a) Cálculo do Valor a Pagar

(=) Salário................................................................................... 550,00
(: ) Divisão (Metade).................................................................. 02
(=) 1ª Parcela 13º Salário a pagar........................................... 275,00

Na 1º parcela do 13º salário não incide INSS. O FGTS deve ser calculado e recolhido junto com o FGTS incidente na Folha de Pagamento de 11/2008. Veja:

I) Folha de 11/2008:

Salário......................................................................................... 550,00
FGTS – 8%................................................................................. 44,00

II) Folha da 1ª Parcela do 13º Salário:

1ª Parcela 13º Salário a pagar (letra “a”)................................ 275,00
FGTS – 8%................................................................................. 22,00

III) FGTS a recolher

FGTS (item I).............................................................................. 44,00
FGTS (item II)............................................................................. 22,00
TOTAL......................................................................................... 66,00

Fonte Pesquisada: Inciso VIII do Art. 7º da Constituição Federal, Lei 4.749/65, Decreto 57.155/65 e art. 27 do Decreto 99.684/90.

Continue em: Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário – Empregada Doméstica

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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Cálculo do Ajuste das Variáveis do 13º Salário / 3ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras) – Diferença a favor do Empregado

Como deve ser calculado o ajuste do 13º salário para o empregado que labora em uma empresa comercial com os dados abaixo ?

Obs.: Neste cálculo iremos dar continuidade às matérias: a) Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras) e b) Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras) inclusive repetindo alguns dados que se fizerem necessários.

Dados 1:

Admissão.................................................. 02/01/2008
Jornada de Trabalho Mensal.................. 220 Horas
Salário ...................................................... 800,00

Dados 2 (Horas Extras - 50% + Repouso Semanal Remunerado-RSR):

Mês.................................. Hora Extra*................................. RSR*
Janeiro/2008.................. 09:30........................................... 03:10
Fevereiro/2008............... 04:30........................................... 01:30
Março/2008.................... 06:30........................................... 02:10
Abril/2008....................... 09:00........................................... 03:00
Maio/2008....................... 08:00........................................... 02:40
Junho/2008..................... 09:30........................................... 03:10
Julho/2008...................... 09:00........................................... 03:00
Agosto/2008................... 08:00........................................... 02:40
Setembro/2008.............. 07:00........................................... 02:20
Outubro/2008.................. 09:00........................................... 03:00
Novembro/2008............. 08:00........................................... 03:20
Dezembro/2008............. 10:00........................................... 03:40

TOTAL............................. 98:00........................................... 33:40

*Neste primeiro momento as horas estão sem a majoração da alíquota, que neste caso é de 50%.

R: Devido ao fato da 2ª parcela do 13º salário ser paga no dia 20 de dezembro utilizando-se as médias de janeiro a novembro (conforme preceitua o Decreto 57.155/65) devemos refazer o cálculo novamente (incluindo o mês de dezembro) para verificar a diferença:

a) Cálculo da Média de Horas Extras

(=) Soma de Janeiro à Dezembro........................................... 98:00
( :) Quantidade de Meses......................................................... 12
(=) Média de Janeiro à Dezembro........................................... 8:17
(=) Transformação em Decimal (8+[0,17/60 X 100])............. 8,28
(X) Acréscimo de 50%**........................................................... 4,14
(=) Valor 1 em Decimal............................................................. 12,42

(=) Salário Vigente..................................................................... 800,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220
(=) Valor 2................................................................................... 3,64

(=) Valor 2................................................................................... 3,64
(x) Valor 1................................................................................... 12,42
(=) Média de Horas Extras 50% – 2ª Parc. 13º Sal.............. 45,21

b) Cálculo da Média RSR

(=) Soma de Janeiro à Dezembro........................................... 33:40
(=) Transformação em Decimal (33+[0,40/60 X 100]).......... 33,67
( :) Quantidade de Meses......................................................... 12
(=) Média de Janeiro à Dezembro........................................... 2,81
(X) Acréscimo de 50%**........................................................... 1,40
(=) Valor 1 em Decimal............................................................. 4,21

(=) Salário Vigente..................................................................... 800,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220
(=) Valor 2................................................................................... 3,64

(=) Valor 2................................................................................... 3,64
(x) Valor 1................................................................................... 4,21
(=) Média de RSR s/ H.E 50% – 2ª Parc. 13º Sal................. 15,32

c) Cálculo da Diferença de Horas Extras – 50%

(+) Média de Horas Extras 50% (Letra a)............................... 45,21
(- ) Média de Horas Extras 50% (pago em 20/12)................. 43,68
(=) Diferença a Pagar ............................................................... 1,53

d) Cálculo da Diferença de RSR s/ H.E 50%

(+) Média de RSR s/ H.E 50% (Letra a).................................. 15,32
(- ) Média de RSR s/ H.E 50% (pago em 20/12)................... 14,84
(=) Diferença a Pagar ............................................................... 0,48

Resumo

Diferença de Horas Extras 50% (Letra c)............................... 1,53
Diferença de RSR s/ H.E 50% (Letra d)................................. 0,48
Sub-Total..................................................................................... 2,01
(- ) INSS (2,01 X 8%)................................................................. 0,16***
Líquido a Pagar.......................................................................... 1,85***

(=) FGTS a depositar (2,01X 8%)............................................ 0,16***

**Acrescido 50% devido ao fato de estarmos trabalhando neste exemplo com Horas Extras e o seu correspondente RSR – Repouso Semanal Remunerado a 50%. Se estivéssemos com HE+RSR a 60%, 80% ou 100% (por exemplo) teríamos que fazer a apuração das médias de forma individual e aumentar cada uma com as alíquotas correspondentes.

***Embora o Decreto 57.155/65 estipule em seu artigo 2º que o pagamento deve ser feito até 10 de janeiro, é mais prático e comum pagar estes valores junto com os demais proventos da folha de pagamento de janeiro, até porque deve ser respeitado os prazos de recolhimento do INSS e FGTS desta competência.

Fonte Pesquisada: Inciso VIII do Art. 7º da Constituição Federal, Lei 4.749/65 e Decreto 57.155/65, §6º, artigo 214 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999); art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 77/2008, art. 27 do Decreto 99.684/90.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

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