A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, manteve sentença que deferiu as verbas típicas da relação empregatícia a um reclamante que prestou serviços, por mais de 35 anos, como farmacêutico bioquímico no laboratório de análises clínicas de um hospital.
A tese da defesa foi de que não teria existido vínculo empregatício entre as partes, já que, em 1971, o reclamante passou a trabalhar para o laboratório como autônomo, sem qualquer subordinação à diretoria do hospital. Mas para a relatora do recurso, cabia ao réu demonstrar a existência de outra relação que não a de emprego, já que admitiu a prestação de serviços de forma autônoma, e desse ônus não se desincumbiu.
Diante da situação real demonstrada no processo, a Turma concluiu que o reclamante foi empregado do reclamado, já que os serviços desempenhados integravam a dinâmica empresarial do hospital, o qual necessita de bioquímico para realizar a sua atividade-fim. Além do que, ele era subordinado à diretoria e, inclusive fiscalizava o trabalho realizado por seus auxiliares, todos contratados pelo hospital.
A perícia técnica atestou que o reclamado é um hospital geral, filantrópico que tem entre suas atividades atendimento ambulatorial, exames clínicos e laboratoriais, raios-X e internações. As atividades do reclamante, por sua vez, consistiam na supervisão da coleta, feita pelas técnicas de laboratório, emissão de laudos com resultados, realização de exames de amostras de material biológico, entre outras. E, ainda, o reclamante tinha horário de trabalho a cumprir e recebia ordens do diretor administrativo do hospital, sendo que suas atividades não tiveram alteração no decorrer do contrato de trabalho. “O reclamante não era um profissional que se auto-organizou no mercado, assumindo os riscos do empreendimento; era o hospital quem fornecia os meios necessários para o desenvolvimento da atividade de bioquímico, fato que foi admitido pela própria defesa, ao alegar que o hospital fornecia EPI’s ao reclamante” – frisa a relatora, mantendo a decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
Extraído do Site: http://www.trt3.jus.br/
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