Uma pessoa que trabalha em uma indústria tem direito de receber o mesmo salário de suas companheiras de trabalho que exercem exatamente a mesma função ?
R: A primeira pergunta a fazer é se a empresa tem quadro de carreira registrado no ministério do trabalho. Se tiver o mesmo tem que ser analisado antes de responder esta; porém consideremos que a referida indústria não tem. Sendo assim vamos nos reportar ao Artigo 461 da CLT que reza em seu caput que: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Porém o mesmo artigo traz em seus parágrafos algumas condições para se ter direito ao mesmo salário, são elas: igual produtividade, mesma perfeição técnica e diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, além de que como paradigma não servirá o trabalhador readaptado por motivo de deficiência física ou mental. Portanto terá direito a equiparação salarial se estiver enquadrada dentro de todas as exigências supra citadas.
Fonte Pesquisada: Artigo 468 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.
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