ATENÇÃO: Este prazo vigorou para os pagamentos ocorridos até 10/2008 (vencimento em 11/2008) para vencimentos posteriores veja: IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) – Vencimento apartir de Dezembro de 2008
CASO 1 (Folha de Pagamento):
Competência............................................ 06/2008
CASO 2 (Férias):
Início das Férias....................................... 01/08/2008
CASO 3 (Rescisão):
Data da Rescisão.................................... 04/08/2008
R: O Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser pago até o 10º dia do mês subseqüente ao fato gerador. O Fato gerador para fins de IRRF é o pagamento e não a competência. Diante do exposto segue:
Resposta CASO 1: Se a empresa pagar os salários em 06/2008, deverá recolher o IRRF até 10/07/2008. Se pagar no dia 05/07/2008 o IRRF deve ser pago até o dia 08/08/2008. Neste último caso o recolhimento deve ser antecipado para o primeiro dia útil anterior, pois o dia 10/08/2008 é domingo.
Resposta CASO 2: Conforme determinado no art. 145 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) as férias deve ser paga até dois dias antes do seu início, que neste caso será dentro do mês de 07/2008. Portanto seu vencimento será em 08/08/2008.
Resposta CASO 3: Independente desta rescisão ter tido seu aviso prévio indenizado ou não o pagamento será no mês de 08/2008 e o IRRF deve ser pago até 10/09/2008.
Fonte Pesquisada: letra “d”, inciso I, Art. 70, Lei 11,196/05; RIR – Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99) e Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte 2008.
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