A empresa deverá ainda ser alvo de averiguação pelo Ministério Público do Trabalho por ter expulsado dois trabalhadores de dentro da unidade, jogados na rua pelos seguranças da fábrica, assim que esses ajuizaram ação trabalhista em razão das ofensas verbais.
A série de xingamentos ocorreu em abril deste ano em uma das unidades da empresa, situada em Várzea Grande, durante uma reunião no setor de produção. O episódio acabou resultando em pelo menos nove ações judiciais, protocoladas nos últimos meses nas varas do trabalho de Cuiabá. Nas duas já julgadas, a empresa foi condenada mas pode recorrer das decisões ao Tribunal Regional do Trabalho.
Em uma das decisões, o juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, julgou procedente a reclamação de uma operadora de produção, determinando à empresa que indenize a trabalhadora no exato valor pedido por ela ao propor a ação: R$ 16,6 mil.
Testemunhas ouvidas durante a instrução do processo confirmaram o destempero do chefe do setor, que teria se irritado após ficar sabendo de um atraso na linha de produção, logo depois de uma interdição temporária do SIF para uma fiscalização. Após a liberação para o reinício das atividades, houve acúmulo de produtos na linha de produção, fato que o responsável pelo setor teria tomado conhecimento posteriormente, levando-o a convocar a reunião onde os insultos foram por ele proferidos.
Além das comparações pejorativas, a ocorrência teve ainda como agravante o fato se espalhado na empresa, sendo que todos os empregados do setor passaram a ser alvos de chacotas.
A empresa negou as acusações, mas o juiz concluiu que as provas no processo não deixam dúvidas da ocorrência do dano e da responsabilidade da empresa, determinando o pagamento da indenização à trabalhadora.
Conforme o magistrado, os atos provenientes do poder disciplinar do empregador não configuram danos morais, a não ser como no caso em análise, quando extrapolam os limites da razoabilidade, a exemplo do uso de palavrões, alusões racistas, chulas ou outras conotações humilhantes. "Se insatisfeito encontrava-se esse preposto, colaborador com os desígnios da empresa - já que detentor de cargo de confiança - com os serviços realizados por esse grupo de trabalhadores, relembre-se, em torno de 60 e todos subordinados seus, não por isso, como também não por qualquer outro motivo pode dar-se ao luxo de reduzi-los a meros instrumentos de trabalho e destituídos de qualquer sentimento, como também não de chamá-los de, ou compará-los a cavalos, ratos famintos e mercenários, dentre outros".
Em outra decisão, o juiz Aguimar Martins Peixoto, da 2ª Vara de Cuiabá, também condenou a empresa a pagar a outro trabalhador R$ 15 mil por danos morais. Em sua sentença, o magistrado destacou as demissões do trabalhador e de uma testemunha, que pagaram com os próprios empregos a "audácia" de exercerem direito de ajuizarem ação judicial.
Notícia Extraída de: http://www.trt23.jus.br
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sexta-feira, 28 de novembro de 2008
Danos Morais: Trabalhadores chamados de "ratos famintos", "mercenários", "bandos de cavalos" e "índios canibais" serão indenizados por empresa
quarta-feira, 26 de novembro de 2008
Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa (após o pagamento da 1ª parcela do 13º salário)
Dados:
Data de Admissão................................................. 01/08/2008
Salário..................................................................... 900,00
Salário Família........................................................ Não
Vale Transporte...................................................... Não
Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não
Outros Adicionais................................................... Não
1ª Parcela do 13º Salário paga em 29/11........... 150,00
Aviso de 30 dias..................................................... Cumprido
Data da Rescisão.................................................. 17/12/2008
R: Os direitos são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Vejamos os cálculos:
1) Saldo de Salário
Salário : 30 x dias trabalhados (900,00:30 x 17)........... 510,00
2) Décimo Terceiro Proporcional (01/08/2008 à 17/12/2008)
Salário:12 X 5 (900,00:12 X 5)........................................ 375,00
4) Férias Proporcionais (01/08/2008 à 17/12/2008)
Salário:12 X 5 (900,00:12 X 5)........................................ 375,00
5) 1/3 de Férias Proporcionais (01/02/2008 à 19/06/2008)
Férias-item 4 : 3 (375,00 : 3)............................................ 125,00
Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão:
Saldo de Salário (item 1).................................................. 510,00
13º Salário 5/12 (item 2)................................................... 375,00
Férias Proporcionais 5/12 (item 4).................................. 375,00
1/3 sobre Férias Proporcionais (item 5)......................... 125,00
TOTAL DE PROVENTOS................................................ 1.385,00
Desconto Adiantamento 13º Salário*.............................. 150,00
INSS s/ Salários (510,00 x 8%)........................................ 40,80
INSS s/ 13º (375,00 x 8%)................................................ 30,00
TOTAL DE DESCONTOS................................................ 220,80
LÍQUIDO A PAGAR........................................................... 1.164,20
*Devido ao fato da rescisão ter ocorrido após o pagamento da 1ª parcela do 13º salário e antes do pagamento da 2ª parcela, deve-se pagar o total abatendo o que já foi pago.
Obs.: Além das verbas rescisórias o empregador terá que pagar a multa do FGTS em guia de GRRF devido ao fato do empregado estar sendo dispensado sem justa causa.
Continue: Clique aqui e veja um modelo de GRRF com base nesta rescisão.
Fonte Pesquisada: Inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigos 146, 147, 457 e 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Artigo 7º do Decreto 57.155/65, §6º do Art. 214 e Art. 198 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999).
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.
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segunda-feira, 24 de novembro de 2008
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras) – Horas Extras Eventuais
Dados 1:
Admissão.................................................. 02/01/2008
Jornada de Trabalho Mensal.................. 220 Horas
Salário desde 01/2008........................... 700,00
Dados 2 (Horas Extras - 100% + Repouso Semanal Remunerado-RSR):
Mês.................................. Hora Extra*................................. RSR*
Janeiro/2008.................. 04:00........................................... 00:50
Fevereiro/2008............... ------- .......................................... -------
Março/2008.................... ------- .......................................... -------
Abril/2008....................... 08:00........................................... 01:40
Maio/2008....................... 08:00........................................... 01:20
Junho/2008..................... ------- .......................................... -------
Julho/2008...................... ------- .......................................... -------
Agosto/2008................... ------- .......................................... -------
Setembro/2008.............. 10:00........................................... 02:20
Outubro/2008.................. ------- .......................................... -------
TOTAL............................. 30:00........................................... 06:10
*Neste primeiro momento as Horas estão sem a majoração da alíquota, que neste caso é de 100%.
R: Sobre o salário fixo deverá ser pago a metade do salário vigente em Outubro. Para o cálculo das variáveis a média de horas extras e do RSR deverão ser apurados na proporção de 1/12 em horas e não em valores. Vejamos o cálculo:
a) Cálculo da parte fixa
(=) Salário de Outubro............................................................... 700,00
( :) Divisão (metade).................................................................. 2
(=) 1ª Parcela 13º Salário......................................................... 350,00
b) Cálculo da Média de Hora Extra
(=) Soma de Janeiro à Outubro................................................ 30:00
(=) Conversão em Decimal....................................................... 30,00
( :) Quantidade de Meses......................................................... 10
(=) Média de Janeiro à Outubro............................................... 03,00
(X) Média de Janeiro à Outubro acrescida de 100%**......... 06,00
( :) Divisão (metade).................................................................. 2
(=) Valor 1................................................................................... 03,00
(=) Salário de Outubro............................................................... 700,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220
(=) Valor 2................................................................................... 3,18
(=) Valor 2................................................................................... 3,18
(x) Valor 1................................................................................... 3,00
(=) Média de Horas Extras 100% – 1ª Parc. 13º Sal............ 9,54
c) Cálculo da Média RSR
(=) Soma de Janeiro à Outubro................................................ 06:10
(=) Conversão em Decimal (6+[0,10/60 X 100]).................... 06,17
( :) Quantidade de Meses......................................................... 10
(=) Média de Janeiro à Outubro............................................... 0,62
(X) Média de Janeiro à Outubro acrescida de 100%**......... 1,24
( :) Divisão (metade).................................................................. 2
(=) Valor 1................................................................................... 0,62
(=) Salário de Outubro............................................................... 700,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220
(=) Valor 2................................................................................... 3,18
(=) Valor 2................................................................................... 3,18
(x) Valor 1................................................................................... 0,62
(=) Média de RSR s/ H.E 100% – 1ª Parc. 13º Sal................. 1,97
Resumo:
(+) 1ª Parcela 13º Salário......................................................... 350,00
(+) Média de Horas Extras 100% – 1ª Parc. 13º Sal............ 9,54
(+) Média de RSR s/ H.E 50% – 1ª Parc. 13º Sal................. 1,97
(=) Total....................................................................................... 361,51
(=) FGTS a depositar 361,51 X 8%......................................... 28,92
**Acrescido 100% devido ao fato de estarmos trabalhando neste exemplo com Horas Extras e o seu correspondente RSR – Repouso Semanal Remunerado a 100%. Se estivéssemos com HE+RSR a 50%, 60% ou 70% (por exemplo) teríamos que fazer a apuração das médias de forma individual e aumentar cada uma com as alíquotas correspondentes.
Fonte Pesquisada: Inciso VIII do Art. 7º da Constituição Federal, Lei 4.749/65, Decreto 57.155/65 e art. 27 do Decreto 99.684/90.
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.
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Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Afastamento por Auxílio-Doença no decurso do ano
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Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)
Cálculo do Ajuste das Variáveis do 13º Salário / 3ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras) – Diferença a favor do Empregado
13º Salário – Diferença de Valores na 1ª e 2ª Parcela
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13º (décimo terceiro) Salário - Prazo para Pagamento
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Férias e 13º Salário Proporcional – Contagem dos Avos
Multa Data Base / Trintídio - (Contrato de Experiência)
Multa Data Base / Trintídio - (Contrato por Prazo Indeterminado)
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Cálculo de Rescisão – Pedido de Demissão
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