domingo, 14 de junho de 2009

SIGLAS e “TERMINOLOGIAS” utilizadas em Departamento Pessoal – Parte I


1) O que significa a sigla CTPS ?

R: Significa Carteira de Trabalho e Previdência Social.


Leia neste Blog:

*CTPS (Carteira de Trabalho) - Prazo para Anotações

*Anotação da CTPS com referência à ação trabalhista movida pelo empregado caracteriza abuso de direito


2) O que significa a sigla TRCT ?

R: Significa Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.


Leia neste Blog:

*Rescisão Contratual


3) O que significa a sigla GRRF ?

R: Significa Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.

Leia neste Blog:

*FGTS a recolher em GRRF (Término de Contrato de Experiência)

*FGTS – GRRF e Saque da Multa Rescisória


4) O que significa a sigla CBO ?

R: Significa Classificação Brasileira de Ocupações.

Leia mais no site do Ministério do Trabalho (clique aqui)


5) O que é Abono Salarial ?

R: Abono Salarial é o valor liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS que cumpram os requisitos previstos em lei.

Leia mais no site da Caixa Econômica Federal (clique aqui)

Leia neste Blog:

*Prazo para saque do PIS (abono salarial) termina em junho

*PIS (Programa de Integração Social) – Direito/Cálculo para Recebimento do Abono


6) O que é gozo de férias ? e o que é período aquisitivo de férias ?

R: Gozo de férias é o descanso das férias e período aquisitivo é o período em que o colaborador obteve o direito as férias.

Leia neste Blog:

*Férias – Gozo, Abono Pecuniário, Prazo Concessivo

*Cálculo do Recibo de Férias – Empregada Doméstica


7) O que é Abono Pecuniário de férias ?

R: É a “venda” (transformação em dinheiro) do gozo de férias (limitado a 1/3).

Leia neste Blog:

*Empregada Doméstica - Cálculo do Recibo de Férias com Abono Pecuniário (Venda das Férias)

*Cálculo do Recibo de Férias com Abono Pecuniário e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) - 2009


8) O que significa a sigla CNPJ ?

R: Significa Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Leia mais no site da Receita Federal (clique aqui)


9) O que significa a sigla GPS?

R: Siginifica Guia da Previdência Social.

Leia mais no sites:

Receita Federal (clique aqui)

Previdência Social (clique aqui)

Leia neste Blog:

*Empregada Doméstica – Recolhimento do Carnê de INSS (GPS) Trimestral

*Colaboradora Afastada por Licença Maternidade – Folha de Pagamento e GPS – Guia da Previdência Social (INSS)


10) O que significa a sigla FPAS ?

R: A Sigla significa “Fundo de Previdência e Assistência Social”. O FPAS serve para definição das alíquotas a serem recolhidas pelo empregador na GPS além de ser informado mensalmente na GFIP.

Leia neste Blog:

*Cálculo de GPS (Guia da Previdência Social) de Empresas Não Optantes pelo Simples Nacional

*INSS (Folha de Pagamento) – Prazo para Recolhimento – apartir da competência 11/2008

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Anotação da CTPS com referência à ação trabalhista movida pelo empregado caracteriza abuso de direito


Configura abuso de direito, capaz de justificar o pagamento de indenização por danos morais, ato da empregadora, que, além de anotar na CTPS do trabalhador o contrato de trabalho que existiu entre as partes, registra que aquela relação de emprego foi reconhecida por decisão judicial. Isso porque, a referência à reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante extrapola o limite das informações que podem ser inscritas no documento de identificação do trabalhador, conforme disposto no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da reclamada e manter a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, a alusão à ação judicial movida pelo trabalhador é abusiva e inadequada, porque ofende o estabelecido no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, o qual proíbe que o empregador efetue anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. De todo modo, o ato da ré extrapola a determinação judicial propriamente dita, referente ao registro do vínculo empregatício, reconhecido judicialmente.

“Ainda que a referência à reclamação ajuizada pelo trabalhador não seja considerada como anotação desabonadora à sua conduta, em face da literal exegese do citado preceito da CLT, não há como se ignorar a realidade do que ordinariamente sucede (artigo 335, do CPC) em hipóteses como a dos autos, em que o empregado é preterido e sofre discriminação ao intentar o reingresso no mercado de trabalho” - esclareceu a relatora.

De acordo com o determinado pelo artigo 187, do CC, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites ditados pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nesse contexto, o argumento de que a anotação do cumprimento de ordem judicial teve como fim justificar, perante o INSS e a DRT, o registro de contrato pretérito – tese da defesa - não descaracteriza a conduta ilícita da empresa. No caso, o próprio registro da relação de emprego já era suficiente para a finalidade. E, de todo modo, a ré poderia se valer de cópia da decisão judicial.

A Turma concluiu, portanto, que houve extrapolação do poder diretivo conferido pela ordem jurídica ao empregador, o que caracteriza abuso de direito. Entendeu também não haver dúvida do sofrimento moral suportado pelo reclamante, que teve a imagem e dignidade desprezadas, e manteve a indenização deferida em 1º Grau.

Extraído do Site: http://www.trt3.jus.br/

terça-feira, 9 de junho de 2009

Compensação de Horas – Observações Importantes


Qual procedimento deve ser adotado quando uma empresa tem acordo de compensação de horas (para não trabalhar aos sábados) e o referido dia for feriado (dados abaixo) ?

Jornada de Trabalho:


INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Segunda

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Terça

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Quarta

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Quinta

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Sexta

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Sábado

-

-

-

-

-

TOTAL

44:00


R: Neste caso o trabalhador labora mais do que oito horas durante a semana para não trabalhar ao sábado. Sendo assim, se sábado é feriado, não deverá haver compensação nesta semana:

INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Segunda

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Terça

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Quarta

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Quinta

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Sexta

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Sábado

FERIADO

TOTAL

40:00


E se houver as mesmas deverão ser pagas como hora-extra.

Aproveito este questionamento para compartilhar alguns cuidados que devemos ter quando o assunto é “compensação de horas”. Para uma melhor visualização vou utilizar os horário citado no início.

1) Compensação de Horas x Horas-Extras

Se for preciso prorrogar a jornada de trabalho (horas-extras) a empresa deve observar que a legislação não permite que seja acrescida mais do que 2 horas por dia na jornada do trabalhador. No nosso caso, já está sendo prorrogado 00:48 minutos restando apenas 01:12 a ser prorrogada.

2) Compensação de Horas x Contrato de Experiência

Imaginamos que um contrato de experiência tem seu fim (90 dias) em 12/06/2009 (Sexta-Feira) e o empregador resolve proceder a rescisão do mesmo no término do contrato. Usamos o mesmo raciocínio que eu disse no início quando falei de feriado: se o contrato termina na sexta e o trabalhador não iria trabalhar no sábado, não cabe a compensação deste dia. Se ocorrer a compensação do sábado o contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado (pois irá ultrapassar os 90 dias) e a rescisão deverá ser calculada nestes moldes e não mais nos moldes de fim de contrato de experiência.

3) Compensação de Horas x Feriado em dia de compensação

Más e se o feriado for na terça-feira por exemplo ?

INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Segunda

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Terça

FERIADO

Quarta

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Quinta

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Sexta

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Sábado

-

-

-

-

-

TOTAL

35:12


A solução será acrescer os 00:48 minutos da terça-feira que não serão compensados nos demais dias da semana, exemplo:


INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Segunda

07:42

12:00

13:18

18:00

09:00

Terça

FERIADO

Quarta

07:42

12:00

13:18

18:00

09:00

Quinta

07:42

12:00

13:18

18:00

09:00

Sexta

07:42

12:00

13:18

18:00

09:00

Sábado

-

-

-

-

-

TOTAL

36:00


Estes foram algumas situações hipotéticas que eu citei, porém poderão ocorrer outros acontecimentos e a empresa deverá analisar cada caso de forma individual.

Para finalizar, creio que a maneira mais segura para a celebração de acordo de compensação de horas seria a formalização do mesmo anualmente (já com a previsão de feriados e outras situações) e preferencialmente com a anuência do sindicato da categoria.

Fontes Pesquisadas: Inciso XVII, Art. 7º da Constituição Federal, Artigos 59,60,413 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Súmula N.º 85 do Tribunal Superior do Trabalho.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Postagens Relacionadas:

*Jornada de Trabalho – Compensação de Horas

*Jornada de Trabalho – Vendedor Externo

*Cartão Ponto – Minutos de Tolerância

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