terça-feira, 24 de novembro de 2009

Empregada que engravidou durante aviso-prévio tem estabilidade


Quando a gravidez ocorre durante o aviso-prévio, a trabalhadora tem direito a estabilidade provisória. Apesar de a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entender que a Súmula nº 371 (sobre os efeitos do aviso-prévio) não autoriza o reconhecimento dessa garantia de emprego, os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso de revista de uma empresa contra a condenação de indenizar ex-trabalhadora da empresa nessa situação.

O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, no sentido de que a Súmula nº 371 não era aplicável ao caso. Segundo a ministra, os precedentes dessa súmula tratam apenas da projeção do aviso-prévio sob o enfoque da garantia de emprego para dirigente sindical, não havendo referência a empregada gestante.

No recurso apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese da aplicação da Súmula nº 371 ao caso e na existência de violações legais e constitucionais. Alegou que, na medida em que a concepção se deu em momento posterior ao pacto laboral, a empregada não possuía estabilidade provisória e que, portanto, a empresa não teria obrigação de indenizá-la.

A ministra explicou que, atualmente, o TST apoia-se no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para garantir a estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador ou mesmo pela gestante (Súmula nº 244, I, TST).

Desse modo, afirmou a relatora, considerando que o aviso-prévio constitui anúncio dirigido de uma parte a outra sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho em data futura (prazo mínimo de 30 dias), não existe dúvida quanto à manutenção do contrato até o término do período do aviso. Esse, inclusive, é o comando da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quando dispõe que a data de saída do empregado a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a do término do prazo do aviso- prévio, ainda que indenizado.

Assim, defendeu a relatora, em respeito à vigência do contrato de trabalho, à dignidade da pessoa humana, à função social da empresa e à proteção à maternidade e à norma constitucional (artigo 10, II, b, do ADCT), estava correta a extensão do alcance da garantia de emprego à trabalhadora que engravida no período do aviso-prévio. Nem poderia haver interpretação restritiva do texto constitucional, concluiu a ministra, pois o bem tutelado é a própria vida do nascituro.

A ministra Rosa fez questão de destacar decisão da Sexta Turma, de autoria do ministro Horácio de Senna Pires, hoje presidente da Terceira Turma, como fonte de inspiração ao seu entendimento reconhecendo o direito da empregada à garantia provisória de emprego quando a gravidez ocorre no curso do aviso- prévio.

Diferentemente dessa interpretação, a sentença de primeiro grau tinha julgado improcedente a ação da empregada, por entender que a gravidez no curso do aviso-prévio inviabiliza a pretensão de garantia no emprego, uma vez que nem sequer existia prestação de serviços nesse período. A mudança dessa decisão veio com o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) que concordou com o argumento da trabalhadora de que o aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço, projetando o final do contrato para o último dia de sua permanência no emprego.

Extraído (com adaptações): www.tst.gov.br


VEJA TAMBÉM:

*EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE

*CÁLCULO DO 13º SALÁRIO – AFASTAMENTO POR LICENÇA MATERNIDADE NO DECURSO DO ANO

*SALÁRIO MATERNIDADE – DIREITO E DIAS DE AFASTAMENTO

*COLABORADORA AFASTADA POR LICENÇA MATERNIDADE – FOLHA DE PAGAMENTO E GPS – GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS)

*SALÁRIO, INSS E FGTS DA EMPREGADA DOMÉSTICA AFASTADA POR LICENÇA MATERNIDADE

*LICENÇA MATERNIDADE - DEPÓSITO DE FGTS

*TST - EMPREGADA REMANEJADA PARA NÃO RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA CONSEGUE ESTABILIDADE

*ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE DE EMPREGO

domingo, 22 de novembro de 2009

Reflexo das Faltas Injustificadas no 13º Salário


O colaborador que falta ao trabalho perde o direito ao 13º salário ?

R: Para o pagamento de cada 1/12 de décimo terceiro salário deve ser observado mês a mês se o colaborador trabalhou mais de 15 dias, portanto ele só perderá o direito se FALTAR INJUSTIFICADAMENTE* uma quantidade de dias que acarrete em menos de 15 dias trabalhados em determinado mês.

*Obs: As faltas justificadas não interferem no 13º salário.

Exemplo:

Dados

TRABALHADOR

ADMISSÃO

FALTAS NO ANO

Colaborador X

02/01/2009

10 Faltas Injustificadas em Janeiro/2009

Colaborador Y

02/01/2009

16 Faltas Injustificadas em Março/2009

Colaborador F

02/01/2009

20 Faltas Injustificadas em Abril/2009

Colaborador Z

02/01/2009

14 Faltas Injustificadas em Maio/2009

13 Faltas Injustificadas em Julho/2009

12 Faltas Injustificadas em Agosto/2009


Análise:

"Colaborador X"

Trabalhou 21 dias em janeiro de 2009 (mais de 15) e não perdeu o direito ao 13º salário deste mês. Como ele não faltou mais durante o ano irá receber o décimo terceiro integral.


"Colaborador Y"

Faltou Injustificadamente 16 dias, mas trabalhou 15 dias em março de 2009 (pois março tem 31 dias) e não perdeu o direito ao 13º salário deste mês. Como ele não faltou mais durante o ano irá receber o décimo terceiro integral.


"Colaborador F"

Faltou Injustificadamente 20 dias, e trabalhou 10 dias em Abril de 2009 (menos de 15 dias) e por este motivo perdeu o direito a 1/12 de 13º salário deste mês. Irá receber 11/12 de décimo terceiro.


"Colaborador Z"

Aqui ressalto que os meses devem ser vistos de forma separada, então: Faltou Injustificadamente 14 dias em Maio de 2009 e trabalhou 17 dias (mais de 15). Faltou Injustificadamente 13 dias em Julho de 2009 e trabalhou 18 dias (mais de 15). Faltou Injustificadamente 12 dias em Agosto de 2009 e trabalhou 19 dias (mais de 15). Como nos meses em que faltou sempre trabalhou mais de 15 dias, terá direito ao décimo terceiro salário integral.


Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Fonte Pesquisada: Lei 4.090/62 e Decreto 57.155/65



VEJA TAMBÉM:

*PRAZOS PARA PAGAMENTO DA 1ª (PRIMEIRA) E 2ª (SEGUNDA) PARCELA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO EM 2009

*
FALTAS JUSTIFICADAS (LEGAIS)

*
FALTAS INJUSTIFICADAS – REFLEXO NO CÁLCULO DE INSS

*13º SALÁRIO - CÁLCULO DA 1ª PARCELA

*FALTAS INJUSTIFICADAS – CÁLCULO DO DESCONTO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

*CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS)

*TRT MG: JT AFASTA JUSTA CAUSA APLICADA A EMPREGADA QUE FALTOU AO SERVIÇO PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO

*FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL – CONTAGEM DOS AVOS

*13º SALÁRIO – PAGAMENTO DA 1ª PARCELA JUNTO COM AS FÉRIAS

*FÉRIAS GOZADAS – REFLEXO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS NO PERÍODO AQUISITIVO E TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Previdência intensifica ações para cobrar de empresas despesas com acidentes de trabalho


As empresas que têm registros frequentes de acidentes de trabalho por não oferecerem condições e equipamentos de segurança aos empregados estão na mira da Previdência Social.

A Procuradoria Geral Federal já ajuizou 398 ações regressivas para cobrar dessas empresas o ressarcimento ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) do pagamento de indenizações e pensões por morte, aposentadorias por invalidez e benefícios por acidentes de trabalho. O montante corresponde a 37% das ações desse tipo que foram ajuizadas desde 1991 e que somam mais de mil.

Nota do Ministério da Previdência Social informa que a iniciativa tem o objetivo de recuperar mais de R$ 80 milhões. O cálculo dos valores a serem cobrados dos empregadores leva em conta o que já foi pago aos acidentados e uma estimativa do que ainda será repassado a eles na forma de benefício enquanto forem vivos.

Os setores com mais ações são construção civil, indústria calçadista, de energia elétrica, agroindústria, metalurgia, mineração e indústria moveleira. Segundo o Ministério da Previdência Social, o Brasil perde por ano cerca de R$ 50 bilhões com acidentes de trabalho, o que equivale a 1,8% do Produto Interno Bruto (PIB), a soma de bens e serviços produzidos no país.

Extraído do Site (com adaptações): www.agenciabrasil.gov.br

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