Estou calculando uma rescisão com a data de afastamento em 16/07/2008 e com os dados abaixo (prévia). Pergunto: o valor do IRRF deve ser retido sobre o total que está sendo pago ? Como é feito o cálculo ?
Saldo de Salário........................................... 1.600,00*
13º Salário .................................................... 1.750,00
Férias Proporcionais Ind.**........................ 1.000,00
1/3 sobre Férias Proporcionais Ind.**.......... 333,33
Férias Vencidas Ind**................................... 3.000,00
1/3 sobre Férias Vencidas Ind**.................. 1.000,00
13º Salário .................................................... 1.750,00
Férias Proporcionais Ind.**........................ 1.000,00
1/3 sobre Férias Proporcionais Ind.**.......... 333,33
Férias Vencidas Ind**................................... 3.000,00
1/3 sobre Férias Vencidas Ind**.................. 1.000,00
TOTAL PROVENTOS.................................. 8.683,33
INSS s/ Salários............................................... 176,00
INSS s/ 13º....................................................... 192,50
TOTAL DESCONTOS.................................... 368,50
LÍQUIDO A RECEBER................................ 8.314,83
INSS s/ Salários............................................... 176,00
INSS s/ 13º....................................................... 192,50
TOTAL DESCONTOS.................................... 368,50
LÍQUIDO A RECEBER................................ 8.314,83
Não. Para efeito de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) devem ser tributados separadamente (neste caso o saldo de salário e o décimo-terceiro salário). Cálculos (antes veja a tabela):
Saldo de Salário........................................... 1.600,00*
(-) Dedução de INSS....................................... 176,00
(-) Outras Deduções***...................................... 0,00
Base de Cálculo........................................... 1.424,00
Alíquota............................................................... 15%
Valor 1............................................................... 213,60
Parcela a deduzir............................................. 205,92
IRRF ..................................................... 7,68****
13º Salário..................................................... 1.750,00
(-) Dedução de INSS....................................... 192,50
(-) Outras Deduções***...................................... 0,00
Base de Cálculo............................................ 1.557,50
Alíquota .............................................................. 15%
Valor 1............................................................... 233,60
Parcela a deduzir ............................................ 205,92
IRRF s/ 13º Salário ............................. 27,71
(-) Dedução de INSS....................................... 176,00
(-) Outras Deduções***...................................... 0,00
Base de Cálculo........................................... 1.424,00
Alíquota............................................................... 15%
Valor 1............................................................... 213,60
Parcela a deduzir............................................. 205,92
IRRF ..................................................... 7,68****
13º Salário..................................................... 1.750,00
(-) Dedução de INSS....................................... 192,50
(-) Outras Deduções***...................................... 0,00
Base de Cálculo............................................ 1.557,50
Alíquota .............................................................. 15%
Valor 1............................................................... 233,60
Parcela a deduzir ............................................ 205,92
IRRF s/ 13º Salário ............................. 27,71
*Se o salário de 06/2008 for pago em 07/2008, devemos somar com o saldo de salário da rescisão bem como somar o INSS com o da rescisão antes de iniciarmos os cálculos. Neste exemplo não fizemos desta forma, pois consideramos que o Salário de 06/2008 foi pago em 30/06/2008.
**As Férias Indenizadas na rescisão não sofrem retenção de IRRF.
***Nestes cálculos não foram consideradas as deduções.
****É dispensada a retenção do IRRF para valores inferiores a R$ 10,00.
Fonte Pesquisada: Artigos 624, 638 e 724 do RIR – Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), Artigo 67 da Lei 9.430/96, Lei 11.482/07, Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14/05 e Súmula nº 125 do STJ.
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Um comentário:
Parabéns Fernando,
Esta postagem é altamente didática indicarei seu blog aos meus alunos e dei que ficarão contentes, pois muitos deles reclamam da falta de pratica no cursos de Ciencias Contábeis.
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