R: A finalidade do contrato por prazo determinado na modalidade de Contrato de Experiência é de permitir as duas partes (colaborador e empregador) um “conhecimento recíproco”, sendo que para o último, o foco estará em observar se o primeiro possui aptidão para a função que lhe foi confiada e para o colaborador estará em verificar sua adaptação as tarefas que terá que desempenhar juntamente com as condições de trabalho. O prazo máximo é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado somente uma vez.
Exemplos mais comuns:
a) Colaborador admitido em 10/03/2008, sendo firmado Contrato de experiência por 30 dias, e ao término prorrogado por mais 60 dias. Então teremos:
-Admissão: 10/03/2008
-Vencimento primeiros 30 dias: 08/04/2008
-Vencimento 60 dias da prorrogação: 07/06/2008
b) Colaborador admitido em 10/03/2008, sendo firmado Contrato de experiência por 45 dias, e ao término prorrogado por mais 45 dias. Então teremos:
-Admissão: 10/03/2008
-Vencimento primeiros 45 dias: 23/04/2008
-Vencimento 45 dias da prorrogação: 07/06/2008
Fonte Pesquisada: letra “c”, § 2º, Art. 443; § único, Art. 445 e Art. 451 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943).
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.
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3 comentários:
Caro Fernando, parabéns pelo excelente blog!
Minha dúvida é a seguinte: sei como fazer a anotação de contrato de experiência na CTPS, mas, uma vez ocorrida a efetivação, é necessária nova anotação? Como isso é apontado?
Grata
Res: Anotação CTPS no fim do Contrato de Experiência
Ju,
Obrigado !
Não. se houve a efetivação, a anotação não é obrigatória.
Abraços.
OLá! Meu nome é Rodrigo
Qual melhor forma de atenuar a bobagem de não ter feito o contrato de experiëncia e querer dispensar o funcionário.
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