quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Pagamento de salários por fora gera direito a indenização por dano moral


Por decisão da 6ª Turma do TRT-MG, uma empresa de vigilância terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que, após sofrer acidente de trabalho, teve prejuízos ao receber um benefício previdenciário bem menor que o seu salário real. É que a maior parte da sua remuneração na empresa era paga “por fora”, ou seja, sem o registro na CTPS e sem recolhimento da contribuição previdenciária. De forma que o auxílio-doença acidentário que ele recebeu, muito inferior à sua remuneração real, era insuficiente para suprir as suas necessidades básicas, o que causou sofrimento e constrangimentos ao trabalhador.

Segundo destacou o relator do recurso interposto pelo reclamante, desembargador Anemar Pereira Amaral, todos os pressupostos para a imposição do dever de indenizar ficaram comprovados no caso: o ato ilícito causador do dano e a culpa da empresa. “É certo que o pagamento de salários “por fora”, além de burlar a legislação trabalhista, acabou por violar as normas previdenciárias com repercussão direta e imediata, causando manifesto prejuízo ao reclamante, que se viu impedido de receber o que lhe era de direito, justamente quando mais precisava, quando buscava se recuperar do acidente do trabalho” - ponderou.

O relator salientou ainda que o não pagamento de salários de maneira correta causa enormes transtornos sociais e fragiliza a subsistência do núcleo familiar, pois o empregado torna-se inadimplente com seus compromissos financeiros e, certamente, fica exposto a muitos constrangimentos.

Por isso, considerando, entre outros critérios, o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, as condições econômicas e sociais do ofensor e também para que sirva de desestímulo à prática de ato ilícito, o desembargador relator deu provimento ao recurso do reclamante e fixou o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora, por maioria de votos.

Extraído do Site: http://www.trt3.jus.br/

VEJA TAMBÉM:

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

GFIP SEM MOVIMENTO – OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA


Uma empresa sem movimento deve entregar o arquivo GFIP/SEFIP indicando ausência de fato gerador todos os meses ?

R: Não. Veja o que diz o artigo 9º da Instrução Normativa 925/09:

“Para fins do disposto no § 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.”

Na Prática:

MÊS

SITUAÇÃO

ENTREGA

01/2010

COM MOVIMENTO

SIM

02/2010

SEM MOVIMENTO

SIM

03/2010

SEM MOVIMENTO

NÃO

04/2010

SEM MOVIMENTO

NÃO

05/2010

SEM MOVIMENTO

NÃO

06/2010

SEM MOVIMENTO

NÃO

07/2010

COM MOVIMENTO

SIM

08/2010

SEM MOVIMENTO

SIM

09/2010

SEM MOVIMENTO

NÃO

10/2010

SEM MOVIMENTO

NÃO

domingo, 7 de fevereiro de 2010

GPS – Enquadramento da Alíquota e do Código de Terceiros para Cálculo e Informação na GFIP


Como faço para descobrir a alíquota de terceiros e o código de outras entidades para ser informado na GFIP da empresa abaixo?

Dados:

Ramo de Atividade

Comércio Varejista de Calçados

CNAE

4782-2/01

Optante pelo Simples Nacional

Não


R: Os procedimentos são:

1) Clique no link abaixo para acessar a Instrução Normativa 971/2009:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm

2) No final desta IN você encontrará os anexos:

"Clique em cima das figuras para ampliar a imagem"



3) Clique no ANEXO 1. O sistema irá fazer download do arquivo: “Anexo1INRFB971.doc”





4) Localize a página 24 para encontrar a Tabela CNAE X FPAS:



5) Agora é só encontrar o FPAS de acordo com o CNAE:



IMPORTANTE: Ignore o campo “GILRAT”, pois esta alíquota deve ser encontrada de acordo com o que foi explicado na matéria: "Fator Acidentário de Prevenção – Obtenção e cálculo do Índice (RAT Ajustado)"

Nesta primeira parte encontramos o FPAS que é 515

Na segunda parte vamos encontrar a alíquota e o código de terceiros:

a) Acesse o ANEXO II da mesma IN e faça download do arquivo: “Anexo2INRFB971.doc”





b) Sabendo que nosso FPAS é 515 e que não somos cooperativa, encontramos nossa alíquota de terceiros – 5,8%:



Nota: Reveja a matéria "Cálculo da Guia de INSS (GPS) com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção" e relembre onde é usada esta alíquota.

c) Para achar o código das "outras entidades", basta somar os códigos que aparecem em cima:



d) No nosso exemplo:

+

Salário-Educação

0001

+

INCRA

0002

+

SENAC

0016

+

SESC

0032

+

SEBRAE

0064

=

TOTAL

0115


Pronto ! já temos o código para informar na SEFIP:

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