quinta-feira, 8 de abril de 2010

Descontos na rescisão não podem ultrapassar a remuneração do empregado


Nos termos do parágrafo 5º do artigo 477, da CLT, qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Isso significa que não é permitido descontar, de uma única vez, na rescisão contratual, as despesas médicas custeadas pela empresa em valor superior à remuneração do empregado. Aplicando o conteúdo desse dispositivo legal, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma empresa a devolver ao reclamante a quantia de R$ 6.157,09, descontada no acerto rescisório, a título de despesas médicas.

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a reclamada alegou que o empregado fez uso do serviço médico da rede conveniada, tendo se submetido a vários procedimentos médicos, no valor de R$ 135.009,80. Essa despesa foi paga pela empresa em sua integralidade, sendo que cabia ao reclamante a co-participação no valor de R$16.593,08. Mas, o trabalhador quitou apenas uma parte, restando um saldo devedor, que foi descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A empregadora argumentou ainda que, ao aderir voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, o reclamante estava ciente das regras e condições para a sua adesão, inclusive em relação ao item no qual constam como descontos legais os débitos.

Ao negar provimento ao recurso patronal, a desembargadora relatora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, acentuou que em nenhum momento foi declarada a inexistência da dívida. Muito pelo contrário, o juiz sentenciante autorizou o desconto do valor equivalente à maior remuneração do reclamante. A única questão discutida foi a forma errada como foram descontados os valores. Conforme explicou a desembargadora, os descontos são permitidos, desde que ocorra a adequação aos limites legais.

Portanto, a Turma acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que condenou a ré a devolver os valores descontados indevidamente no termo de rescisão do contrato de trabalho.

Extraído (com adaptações) do site: http://www.mg.trt.gov.br/

 

VEJA TAMBÉM:

terça-feira, 6 de abril de 2010

Convite – Matéria Blog

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No intuito de incrementar o blog, escrevo este post para convidar os amigos e amigas advogados(as) a participarem de uma entrevista em formato de perguntas e respostas que será postado nesta página. 

Como ?

1) Se você é advogado(a) e tem experiência na área trabalhista envie um e-mail pelo formulário do blog (clique aqui) apresentando um mini-currículo,

2) Após, entrarei em contato apresentando os temas para escolha,

 

3) Envio as perguntas por e-mail,

 

4) As perguntas voltam respondidas e eu publico aqui citando os dados do entrevistado (com nome, experiência profissional, contatos e outros necessários).

A princípio busco esta parceria com um profissional advogado, se der certo e a experiência for positiva para todos, pretendo repetir a idéia com outros profissionais, como por exemplo: médicos do trabalho, empresários, representantes do governo e outros.

Conto com a participação de todos e volto a frisar que estou sempre disponível para acolher sugestões !

Grande abraço  !

domingo, 4 de abril de 2010

Novidade – Atualizações do BLOG

 

Queridos amigos, a algum tempo foi adicionado a esta página o recurso de “comentários” permitindo que ao final de cada post o leitor comente, sugira, ou pergunte algo relacionado ao assunto. Ok ! muitos já sabem e utilizam essa ferramenta, mas o que chama a atenção é que desta forma o blog está sendo atualizado praticamente todo dia ou até mais de uma vez no dia, pois a maior parte dos comentários são perguntas trabalhistas, das quais eu tenho respondido (em ordem cronológica) e sinalizado do lado direito da página, permitindo assim que todos possam acompanhar as perguntas e respostas.

Entendimento do processo e CONVITE AOS LEITORES:

1) Ao ler a matéria, o leitor encaminha um comentário:

 

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Nota: De acordo com a preferência de cada um, poderão ser postados comentários na função “anônimo”.

 

2) O questionamento é encaminhado para meu e-mail e depois de lido é sinalizado:

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Nota: Neste momento a pergunta está pronta, para ser respondida e como eu disse antes, eu respondo de acordo com a ordem que são encaminhadas.
Porém, aproveito para abrir espaço e deixar um convite: Aqueles que souberem e quiserem poderão responder (citando a base legal), para isto basta clicar no link e postar um novo comentário utilizando a sigla “RES:” + “criar um título para rápida identificação” (veja modelo abaixo):
 

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3) Depois de respondida a pergunta é sinalizada (demora alguns minutos) para que a pessoa que perguntou ou para outros que tenham interesse possam ler a resposta. Para maior agilidade e organização, quando as mesmas são postadas eu utilizo a sigla: “RES” e coloco um título. Por exemplo: alguém me pergunta sobre prazo para pagamento de rescisão no fim do contrato de experiência a resposta será: “RES: Prazo pagamento x Contrato Experiência” ou “RES: Pagamento Rescisão x Término de Contrato”

 

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Creio que assim estamos construindo uma página completa, com atualizações diárias e o mais importante: com a participação de todos !


Grande Abraço !

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