domingo, 8 de novembro de 2009

Trabalho Temporário - Contratação


Uma indústria que irá enfrentar um acréscimo de produção no fim do ano pode contratar empregados na condição de “trabalho temporário” ?

R: Sim, porém esta contratação se dá por intermédio de uma empresa de trabalho temporário devidamente registrada* no ministério do trabalho que irá firmar um contrato de prestação de serviços com esta indústria.

Importante observar:

1) O contrato de trabalho poderá ser celebrado para atender:

- Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente
- Acréscimo extraordinário de serviços (que é o caso deste exemplo)

2) Direitos do Trabalhador Temporário**

- Remuneração igual ao do trabalhador permanente,

- Jornada de Trabalho de no máximo 8 horas diárias***,

- Horas Extras (se ocorrer labor além do limite legal)****,

- Adicional Noturno (se ocorrer labor em hora noturna),

- Vale Transporte,

- Benefícios previdenciários - Ex: Salário-Família (é considerado segurado obrigatório),

- Depósito mensal do FGTS,

- Registro em CTPS na condição de trabalhador temporário,

- Férias proporcionais (na dispensa ou término do contrato temporário),

- 13º Salário proporcional,

- Indenização de metade dos dias faltantes para o término do contrato temporário. (em caso de dispensa antecipada),

- Multa de 40% do saldo do FGTS. (em caso de dispensa antecipada),

- Liberação do formulário do seguro-desemprego.

- Outros direitos previstos na convenção coletiva da categoria.

- Outros direitos que já são pagos aos colaboradores permanentes como por exemplo: auxílio alimentação.


*O site do ministério do trabalho possui um link para verificação do registro da empresa de trabalho temporário – acesse aqui !

**A elaboração da folha de pagamento, do registro em carteira de trabalho, do pagamento dos salários e encargos, a apresentação da GFIP e demais obrigações pertinentes ficarão a cargo da contratada (empresa de trabalho temporário).

***Salvo em casos em que a lei exigir jornada menor. Ex: Telefonista.

****Não poderá exceder a 2 horas extras.


3) A duração máxima será de três meses podendo ser prorrogado por mais três meses desde que:

- Continuem as condições citadas no item 1,
- Seja protocolado (com 15 dias de antecedência) e autorizado a prorrogação pelo ministério do trabalho.

4) O cliente (neste caso a indústria) é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. Por este motivo é interessante a previsão em contrato do fornecimento (pela contratada) de fotocópias de documentos, tais como: registro da CTPS, recibos de pagamentos, GFIP, GPS, FGTS e outros para o devido acompanhamento.

Fontes de Pesquisa: Lei 6.019/74, Decreto 73.841/74, IN SRT 574/07, CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Lei 8.036/90 e Decreto 3.048/99.


OUTRAS POSTAGENS:

*TRABALHADOR AUTÔNOMO – CÁLCULO DO INSS

*CÁLCULO DE RESCISÃO – DISPENSA ANTES DO TÉRMINO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

*CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO – RETENÇÃO DE INSS

*EMPREGADA DOMÉSTICA - CONCEITO

*SIGLAS E “TERMINOLOGIAS” UTILIZADAS EM DEPARTAMENTO PESSOAL

*SALÁRIOS - PRAZO PARA PAGAMENTO

*VALE TRANSPORTE - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO

*RESCISÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO (PRAZO E FORMA) / COMUNICAÇÃO DO AVISO-PRÉVIO

*INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

*ASCENSORISTA DE ELEVADOR – JORNADA DIÁRIA

*CÁLCULO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL E MENSAL

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Estagiário - Recesso (Férias)


O Estagiário tem direito a Férias ?

R: Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. (art. 13 da Lei nº 11.788/2008).

Este recesso é remunerado?

R: Será remunerado, sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. (§1º do art. 13 da Lei nº 11.788/2008).

Extraído (com adaptações): Cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008 – Brasília: MTE, SPPE, DPJ, CGPI, 2008.



VEJA TAMBÉM:

*Empresários criam central de atendimentos para tirar dúvidas sobre a nova lei de estágio

*Estágio – Perguntas e Respostas de acordo com a Lei 11.788/2008

*Estágio – Bolsa de Complementação Educacional

*Novas regras para estagiários

*Redução da Jornada de Trabalho

*Links - Legislação Trabalhista

*Vídeo - Dicas para um currículo perfeito

*Projeto amplia oportunidades de trabalho para adolescentes entre 14 e 16 anos

*Danos Morais: Trabalhadores chamados de "ratos famintos", "mercenários", "bandos de cavalos" e "índios canibais" serão indenizados por empresa

*Lula sanciona piso salarial de R$ 950 para professor

*Trabalho em Campanha Eleitoral não gera vínculo empregatício

*Coletânea de Notícias Trabalhistas - Setembro 2009

*Prazo para Pagamento (Vencimentos) – Obrigações Trabalhistas 09/2009

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

13º Salário - Cálculo da 1ª Parcela


Como é calculado a primeira parcela do 13º salário para os colaboradores de uma indústria conforme os dados abaixo ? Incide INSS e FGTS ?

Colaborador 1

Admissão

05/01/2009

Salário

600,00

Pagamento

30/11/2009


Colaborador 2

Admissão

17/07/2009

Salário

600,00

Pagamento

30/11/2009


R: O primeira parcela do décimo terceiro será metade do salário devido no mês anterior ao pagamento, considerando 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias e sobre este valor irá incidir apenas FGTS, o INSS incide somente na 2ª parcela.

Vejamos:

Colaborador 1

a) Valor da 1ª Parcela do 13º

=

Salário

600,00

:

Metade

2

=

Valor da 1ª Parcela do 13º

300,00


b) Valor do FGTS

=

Valor da 1ª Parcela do 13º

300,00

X

Alíquota

8%

=

Valor do FGTS a depositar

24,00


Colaborador 2

a) Valor de 1/12

=

Salário

600,00

:

Meses do ano

12

=

Valor de 1/12

50,00


b) Valor da 1ª Parcela do 13º

=

Valor de 1/12 (letra a)

50,00

X

Meses de Direito (07/09 à 11/09)

5

=

Valor 1

250,00

=

Metade (250,00 : 2)

125,00


c) Valor do FGTS

=

Valor da 1ª Parcela do 13º

125,00

X

Alíquota

8%

=

Valor do FGTS a depositar

10,00


Fontes de Pesquisa: Inciso VIII do Art. 7º da Constituição Federal, Lei 4.749/65, Decreto 57.155/65 e art. 27 do Decreto 99.684/90.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.


VEJA TAMBÉM:

*CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + COMISSÕES)

*CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA

*PRAZOS PARA PAGAMENTO DA 1ª (PRIMEIRA) E 2ª (SEGUNDA) PARCELA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO EM 2009

*CÁLCULO DO 13º SALÁRIO – AFASTAMENTO POR LICENÇA MATERNIDADE NO DECURSO DO ANO

*13º SALÁRIO – PAGAMENTO DA 1ª PARCELA JUNTO COM AS FÉRIAS

*CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS)

*CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – EMPREGADA DOMÉSTICA (ADMITIDA APÓS 17/01/2008)

*CÁLCULO DE RESCISÃO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (APÓS O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO)

*CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS) – COLABORADOR ADMITIDO APÓS 17/01/2008

*CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA NO DECURSO DO ANO

*CÁLCULO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO (SALÁRIO FIXO + HORAS EXTRAS) – HORAS EXTRAS EVENTUAIS

*MULTA RESCISÓRIA DO FGTS - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (APÓS O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO)

*13º SALÁRIO – DIFERENÇA DE VALORES NA 1ª E 2ª PARCELA

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