quinta-feira, 29 de abril de 2010

Prazo para pagamento (Vencimentos) – Obrigações Trabalhistas 05/2010


Qual o prazo para pagamento das obrigações trabalhistas e entrega das obrigações acessórias referente ao mês 04/2010 relacionadas abaixo:

-CAGED,
-FGTS,
-GFIP,
-INSS (Autônomo),
-INSS (Empregado Doméstico),
-INSS (Segurado Facultativo),
-INSS Empresas,
-IRRF,
-PIS sobre Folha de Pagamento,
-Salário

R: Segue Resumo, clique nas palavras com link (em azul) para ver mais detalhes nas postagens relacionadas:

ENCARGO/IMPOSTO/OBRIGAÇÃO

VENCIMENTO

SALÁRIO (Pagamento Mensal)

07/05/2010

CAGED

07/05/2010

FGTS

07/05/2010

GFIP

07/05/2010

INSS (Autônomo)

17/05/2010

INSS (Segurado Facultativo)

17/05/2010

INSS (Empregado Doméstico)

17/05/2010

INSS – Empresas

20/05/2010

IRRF (retido em F. de Pagto)

20/05/2010

PIS s/ Folha de Pagamento

25/05/2010


Contribuição Sindical 


31/05/2010


Fontes Pesquisadas: § 1º, do Art. 459, 587 e 602 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Art. 15 da Lei 8.036/90, § 1º do Art. 1º da Lei 4.923/65, Art.30 da Lei 8.212/91, Lei 11.933/09 e Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.


VEJA TAMBÉM:

domingo, 25 de abril de 2010

Registro de Empregada Doméstica com Salário Errado (Mínimo Nacional) -Apuração das diferenças - Parte 1/2

 

Sou empregadora no estado do Rio de Janeiro e contratei uma empregada doméstica (dados abaixo) pagando o salário mínimo nacional. Porém descobri que o correto seria pagar de acordo com o salário mínimo regional como faço para regularizar os meses anteriores ?


Dados:

Admissão 01/09/2009
Salário de 09/2009 à 12/2009 465,00
Salário de 01/2010 à 03/2010 510,00
Optante pelo FGTS Não
Outros Proventos Não
Outros Descontos Não
Filiação a Previdência Após 29/11/1999

 

R: Além de aumentar o salário a partir da competência de 04/2010 para o valor correto, você deve pagar a diferença de salário para sua empregada doméstica e recolher a diferença de INSS para a previdência. Vejamos:

1) Cálculo do Salário Líquido e INSS pago de 09/2009 à 12/2009:

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2) Cálculo do Salário Líquido e INSS CORRETO (que deveria ser pago) de 09/2009 à 12/2009:

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3) Cálculo do Salário Líquido e INSS pago no décimo-terceiro:

 

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4) Cálculo do Salário Líquido e INSS CORRETO (que deveria ser pago) no décimo-terceiro:

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5) Cálculo do Salário Líquido e INSS pago de 01/2010 à 03/2010:

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6) Cálculo do Salário Líquido e INSS CORRETO (que deveria ser pago) de 01/2010 à 03/2010:

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CONTINUA EM: “Registro de Empregada Doméstica com Salário Errado (Mínimo Nacional) - Apuração das diferenças - Parte 2/2”

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Registro de Empregada Doméstica com Salário Errado (Mínimo Nacional) -Apuração das diferenças - Parte 2/2


ESTA É UMA CONTINUAÇÃO DO POST: “Registro de Empregada Doméstica com Salário Errado (Mínimo Nacional) - Apuração das diferenças - Parte 1/2”

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RESUMO DAS DIFERENÇAS (GERAL):
 

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Sabida a diferença é necessário quitar a mesma com a colaboradora, para isto deve ser preenchido um recibo para cada competência especificando as diferenças a serem pagas e descontadas conforme abaixo:

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Para pagamento do INSS temos que recalcular o valor da multa e juros por competência, para isso acessamos o site da previdência e clicamos em “Para contribuintes filiados a partir de 29/11/1999” conforme informado nos “dados” no início do post 1/2. Feito isto, teremos os valores atualizados até 30/04/2010:

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Detalhe a observar: O INSS não admite recolhimento de guia GPS inferior a 29,00 (clique aqui e veja explicação). Sendo assim devemos acumular** as guias e recolher quando estas forem superiores a 29,00 (conforme demonstrado acima). 

**Para maior controle aconselho a elaborar uma memória de cálculo (como neste exemplo) e anexar junto a guia recolhida.

Desta forma as diferenças serão regularizadas, porém fica o alerta para que o empregador doméstico fique atento com o piso regional no momento da contratação a fim de evitar transtornos futuros.

 

VEJA TAMBÉM:

domingo, 18 de abril de 2010

Aposentadoria por tempo de contribuição - Valor

 

Qual valor irá receber a título de aposentadoria o trabalhador abaixo ?

Modalidade da  Aposentadoria: Tempo de Contribuição
Inscrição na Previdência: Antes de 28/11/1999
Último Salário-de-Contribuição: R$ 850,00
Salário-de-Benefício Corrigido: R$ 733,50
Tempo de Contribuição: 35 anos
Idade: 68 anos
Sexo: Masculino


Vamos primeiro entender os dados:

 

Modalidade da Aposentadoria = Existe por idade, tempo de contribuição, especial e por invalidez. (saiba mais no site da previdência).

Inscrição na Previdência = esta informação serve para definir: a) carência exigida pela tabela progressiva e b) forma de cálculo para o salário-de-benefício.


Salário-de-Contribuição = Tem seu conceito (conforme o caso) definido pelo artigo 214 do Decreto 3.048/99. Neste exemplo é:


“A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”


Salário-de-Benefício = pode ser: a) média aritmética dos 80% maiores salário de contribuição desde 07/1994 (se inscrito até 28/11/1999) ou b) média aritmética dos 80% maiores salário de contribuição de todo período contributivo (se inscrito a partir de 28/11/1999); ambos corrigidos monetariamente.

 

A legislação define que para a obtenção do valor deverá ser multiplicado o valor do Salário-de-Benefício pelo fator previdenciário.

 

E o que é fator previdenciário ?

 

É uma fórmula definida no regulamento da previdência social abaixo apresentada e explicada (clique na imagem para ampliar):

 clip_image002

*a: o valor é fixo (0,31)

*Es: Obtido junto ao IBGE

Aplicando os dados a fórmula temos:


TC = 35 ANOS
A = 0,31
ES = 15,7
ID = 68


O cálculo do fator acidentário é:


F = [(35 x 0,31) / 15,7] x [1 + (68 + (35 x 0,31)) / 100]

F = [10,85 / 15,7] x [1 + 78,85 / 100]

F = [0,69] x [1,79]

F = 1,24


Para finalizar fazemos a multiplicação e encontramos o valor a receber:

 

= 733,50
x 1,24
= 909,54

 

Fontes Pesquisadas:

 

I) artigos 18,29 da Lei 8.213/91; artigo 214 do Decreto 3.048/99.

 

II) http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=19 – acesso em 18/04/2010.

 

VEJA TAMBÉM:

terça-feira, 13 de abril de 2010

Cálculo de Salário e INSS a partir da competência 05/2010 – Empregada Doméstica no Estado do Paraná

 

VEJA TAMBÉM:

Quanto devo pagar (valor mínimo) de salário em 05/2010 para uma empregada doméstica (dados abaixo) que trabalhe no estado do Paraná ? Qual o valor a recolher no carnê de INSS (GPS) ?

Dados:

Salário – 30 dias

???

Vale-Transporte

Não Optante

FGTS

Não Optante


Cálculos (clique na imagem para visualizar):  

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Fontes Pesquisadas: Inciso IV e V do artigo 7º da Constituição Federal, Lei Complementar 103/2000, Lei 16.470/2010 (Paraná) e Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999).

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Descontos na rescisão não podem ultrapassar a remuneração do empregado


Nos termos do parágrafo 5º do artigo 477, da CLT, qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Isso significa que não é permitido descontar, de uma única vez, na rescisão contratual, as despesas médicas custeadas pela empresa em valor superior à remuneração do empregado. Aplicando o conteúdo desse dispositivo legal, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma empresa a devolver ao reclamante a quantia de R$ 6.157,09, descontada no acerto rescisório, a título de despesas médicas.

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a reclamada alegou que o empregado fez uso do serviço médico da rede conveniada, tendo se submetido a vários procedimentos médicos, no valor de R$ 135.009,80. Essa despesa foi paga pela empresa em sua integralidade, sendo que cabia ao reclamante a co-participação no valor de R$16.593,08. Mas, o trabalhador quitou apenas uma parte, restando um saldo devedor, que foi descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A empregadora argumentou ainda que, ao aderir voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, o reclamante estava ciente das regras e condições para a sua adesão, inclusive em relação ao item no qual constam como descontos legais os débitos.

Ao negar provimento ao recurso patronal, a desembargadora relatora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, acentuou que em nenhum momento foi declarada a inexistência da dívida. Muito pelo contrário, o juiz sentenciante autorizou o desconto do valor equivalente à maior remuneração do reclamante. A única questão discutida foi a forma errada como foram descontados os valores. Conforme explicou a desembargadora, os descontos são permitidos, desde que ocorra a adequação aos limites legais.

Portanto, a Turma acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que condenou a ré a devolver os valores descontados indevidamente no termo de rescisão do contrato de trabalho.

Extraído (com adaptações) do site: http://www.mg.trt.gov.br/

 

VEJA TAMBÉM:

terça-feira, 6 de abril de 2010

Convite – Matéria Blog

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No intuito de incrementar o blog, escrevo este post para convidar os amigos e amigas advogados(as) a participarem de uma entrevista em formato de perguntas e respostas que será postado nesta página. 

Como ?

1) Se você é advogado(a) e tem experiência na área trabalhista envie um e-mail pelo formulário do blog (clique aqui) apresentando um mini-currículo,

2) Após, entrarei em contato apresentando os temas para escolha,

 

3) Envio as perguntas por e-mail,

 

4) As perguntas voltam respondidas e eu publico aqui citando os dados do entrevistado (com nome, experiência profissional, contatos e outros necessários).

A princípio busco esta parceria com um profissional advogado, se der certo e a experiência for positiva para todos, pretendo repetir a idéia com outros profissionais, como por exemplo: médicos do trabalho, empresários, representantes do governo e outros.

Conto com a participação de todos e volto a frisar que estou sempre disponível para acolher sugestões !

Grande abraço  !

domingo, 4 de abril de 2010

Novidade – Atualizações do BLOG

 

Queridos amigos, a algum tempo foi adicionado a esta página o recurso de “comentários” permitindo que ao final de cada post o leitor comente, sugira, ou pergunte algo relacionado ao assunto. Ok ! muitos já sabem e utilizam essa ferramenta, mas o que chama a atenção é que desta forma o blog está sendo atualizado praticamente todo dia ou até mais de uma vez no dia, pois a maior parte dos comentários são perguntas trabalhistas, das quais eu tenho respondido (em ordem cronológica) e sinalizado do lado direito da página, permitindo assim que todos possam acompanhar as perguntas e respostas.

Entendimento do processo e CONVITE AOS LEITORES:

1) Ao ler a matéria, o leitor encaminha um comentário:

 

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Nota: De acordo com a preferência de cada um, poderão ser postados comentários na função “anônimo”.

 

2) O questionamento é encaminhado para meu e-mail e depois de lido é sinalizado:

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Nota: Neste momento a pergunta está pronta, para ser respondida e como eu disse antes, eu respondo de acordo com a ordem que são encaminhadas.
Porém, aproveito para abrir espaço e deixar um convite: Aqueles que souberem e quiserem poderão responder (citando a base legal), para isto basta clicar no link e postar um novo comentário utilizando a sigla “RES:” + “criar um título para rápida identificação” (veja modelo abaixo):
 

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3) Depois de respondida a pergunta é sinalizada (demora alguns minutos) para que a pessoa que perguntou ou para outros que tenham interesse possam ler a resposta. Para maior agilidade e organização, quando as mesmas são postadas eu utilizo a sigla: “RES” e coloco um título. Por exemplo: alguém me pergunta sobre prazo para pagamento de rescisão no fim do contrato de experiência a resposta será: “RES: Prazo pagamento x Contrato Experiência” ou “RES: Pagamento Rescisão x Término de Contrato”

 

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Creio que assim estamos construindo uma página completa, com atualizações diárias e o mais importante: com a participação de todos !


Grande Abraço !