sexta-feira, 27 de junho de 2008
Intervalos - Descanso Entre Jornadas
R: Sim, ele não poderia começar seu expediente antes das 09:01. A CLT determina que entre duas jornadas de trabalho deverá haver um descanso mínimo de 11 horas consecutivas.
Exemplificando:
-Encerrou a jornada às 22:00. Contamos:
22:00-23:00 = 1 hora
23:00-00:00 = 1 hora
00:00-01:00 = 1 hora
01:00-02:00 = 1 hora
02:00-03:00 = 1 hora
03:00-04:00 = 1 hora
04:00-05:00 = 1 hora
05:00-06:00 = 1 hora
06:00-07:00 = 1 hora
Sub-Total = 9 horas
07:00-08:00 = 1 hora
08:00-09:00 = 1 hora
Total = 11 horas
Neste caso, como ele retornou às 07:00, estas 02 horas deverão ser pagas como “Hora Extra Entre Jornada” e a empresa estará passível a multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte Pesquisada: Art. 66 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943).
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.
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quinta-feira, 26 de junho de 2008
Prazo para receber o PIS/PASEP (2007/2008) termina em 30/06/2008
É o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Todo estabelecimento que possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é contribuinte do PIS-PASEP.
Quem tem direito?
O trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao início do calendário de pagamento:
Esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS-PASEP;
Tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais. (considerar apenas os meses trabalhados)
Tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS-PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público.
Tenha sido informado corretamente na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.
Como o Trabalhador/Servidor pode participar?
O empregador (empresa, entidade privada ou órgão público) deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego, na data determinada (janeiro e fevereiro), os dados da Relação Anual de Informações Sociais RAIS. Após o processamento das informações da RAIS e conforme calendário de pagamento do Abono Salarial, os agentes pagadores, CAIXA (PIS) e Banco do Brasil (PASEP), estarão autorizados a efetuar o pagamento ao trabalhador, mediante apresentação da Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade e Comprovante de Inscrição no PIS-PASEP.
Qual o período de pagamento?
O pagamento do Abono Salarial tem início no 2º semestre de cada ano e vai até junho do ano seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego/CODEFAT aos agentes pagadores (CAIXA e Banco do Brasil)
Como receber?
Folha de Salários/Proventos - Será feita mediante convênio celebrado entre o empregador e o agente financeiro(Banco do Brasil para os identificados no PASEP e CAIXA para os identificados no PIS).
Crédito em Conta Corrente - Os trabalhadores que tiverem direito ao Abono Salarial e tiverem conta corrente no Banco do Brasil ou na CAIXA podem receber o seu benefício através de crédito em conta.
Saque on-line - Os trabalhadores com direito ao Abono Salarial que não forem atendidos pelos sistemas de pagamento em folha de salários ou crédito em conta, receberão o benefício de acordo com o calendário de pagamento, diretamente nos caixas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
Documentos necessários para realizar o saque:
Carteira de Identidade.
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (somente os inscritos no PIS).
Cartão ou comprovante de inscrição no PIS-PASEP.
Saiba mais em: http://www.mte.gov.br/abono/default.asp
ou ligue 0800-7260101 e tecle "1", após ouvir a mensagem inicial.
Matéria extraída do site: http://www.mte.gov.br/
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terça-feira, 24 de junho de 2008
Contrato de Experiência – Finalidade / Prorrogação
R: A finalidade do contrato por prazo determinado na modalidade de Contrato de Experiência é de permitir as duas partes (colaborador e empregador) um “conhecimento recíproco”, sendo que para o último, o foco estará em observar se o primeiro possui aptidão para a função que lhe foi confiada e para o colaborador estará em verificar sua adaptação as tarefas que terá que desempenhar juntamente com as condições de trabalho. O prazo máximo é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado somente uma vez.
Exemplos mais comuns:
a) Colaborador admitido em 10/03/2008, sendo firmado Contrato de experiência por 30 dias, e ao término prorrogado por mais 60 dias. Então teremos:
-Admissão: 10/03/2008
-Vencimento primeiros 30 dias: 08/04/2008
-Vencimento 60 dias da prorrogação: 07/06/2008
b) Colaborador admitido em 10/03/2008, sendo firmado Contrato de experiência por 45 dias, e ao término prorrogado por mais 45 dias. Então teremos:
-Admissão: 10/03/2008
-Vencimento primeiros 45 dias: 23/04/2008
-Vencimento 45 dias da prorrogação: 07/06/2008
Fonte Pesquisada: letra “c”, § 2º, Art. 443; § único, Art. 445 e Art. 451 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943).
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.
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Dispensa antes do término do contrato (sem justa causa) - Indenização
Convenção Coletiva
É um importante instrumento normativo registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, acordado anualmente entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Empregados. Este instrumento define alguns direitos e deveres dos empregados e empregadores de determinada categoria, como: piso salarial mínimo, reajuste salarial, prêmios, anuênios, tratamento de ausências legais, benefícios e outros que couber (vide artigo 613 da CLT).Toda vez que ela for mais favorável que a legislação, ela prevalecerá sobre a mesma.
Ex:
-O Art. 73 da C.L.T (Decreto-Lei Nº 5.452/43) reza que a hora noturna deverá ser remunerada com um acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
- A Convenção Coletiva diz que este percentual deverá ser de 30%.
Neste caso devemos seguir a convenção, pois a mesma ampliou o direito do Trabalhador de 20% para 30%.
Fonte Pesquisada: Artigos 611 a 625 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).
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Seguro-Desemprego: Direito ao Recebimento
R: Neste caso será necessário verificar:
a)Você foi dispensado sem justa causa ?
b)Você possui outra fonte de renda suficiente a sua manutenção e de sua família ?
c)Você está recebendo benefício da previdência social (exceto o auxílio-acidente e pensão por morte) ?
Caso a sua situação se enquadre (de forma cumulativa) nestes casos, você
fará jus ao recebimento do mesmo, devido ao fato de ter mais de 06 meses de registro. Veja como contar:
01/11/2007 – 01/12/2007 = 1 mês
01/12/2007 – 01/01/2008 = 1 mês
01/01/2008 – 01/02/2008 = 1 mês
01/02/2008 – 01/03/2008 = 1 mês
01/03/2008 – 01/04/2008 = 1 mês
01/04/2008 – 20/04/2008 = 1 mês**
**Nota: Considera-se 1 mês para a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Fonte Pesquisada: Lei N.º 7.998/90 e Resolução CODEFAT 467/05.
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segunda-feira, 23 de junho de 2008
Empregada Doméstica - INSS E FGTS
R: 1) O INSS deve ser recolhido da seguinte forma:
a)Desconta-se sobre a remuneração da trabalhadora o percentual definido pela previdência social (veja tabela). No seu caso: 531,00 x 8% = 42,48;
b)A cargo do empregador deve-se recolher 12% sobre a remuneração. Então: 531,00 x 12% = 63,72
c)Total: a) 42,48 + b) 63,72 = 106,20
2) Quanto ao FGTS o pagamento é facultativo. Porém o recolhimento da primeira competência torna as demais competências obrigatórias. Caso faça a opção de recolher, o valor será de 8% sobre a remuneração mensal (Ex: 531,00 x 8% = 42,48).
Fonte pesquisada: Art. 211 do Regulamento da Previdência Social (Decreto Nº 3.048/1999); art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 77/2008 e Decreto Nº 3.361/2000.
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sexta-feira, 20 de junho de 2008
Vale Transporte - uso de veículo próprio
R: Não. O benefício do Vale-Transporte é estendido apenas aos trabalhadores que se utilizam de transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual (operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação).
Cabe ressaltar que não seria possível conceder o mesmo em pecunia, tendo em vista que o Art. 5.º do Decreto-Lei nº 95.247-87 veda substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Veja Jurisprudência:
“Vale-Transporte. Empregado que se utiliza de veículo-próprio. Inexistência do Direito. Empregado que se desloca até o local de trabalho por meio de veículo próprio não faz jus ao recebimento do vale-transporte. O benefício em tela se destina apenas àqueles que se utilizam do transporte público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Decreto nº 95.247-87, art. 3º). (TRT-PR-RO 12.219-97 - Ac. 4ª T 9.432-98 - Rel.Juiz Armando de Souza Couto)”
Fonte Pesquisada: Lei 7.418/1985, Decreto 95.247/1987 .
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domingo, 1 de junho de 2008
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