sexta-feira, 27 de junho de 2008

Intervalos - Descanso Entre Jornadas

1) Um colaborador trabalha 08 horas por dia, perfazendo o horário das 10:00 às 13:00 e das 15:00 às 20:00. Em um dado dia sua jornada foi estendida e devidamente remunerada extraordinariamente até às 22:00. No dia imediato precisei que ele iniciasse às 07:00; e sua jornada ficou das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00. Existe alguma restrição legal quanto a este procedimento ?

R: Sim, ele não poderia começar seu expediente antes das 09:01. A CLT determina que entre duas jornadas de trabalho deverá haver um descanso mínimo de 11 horas consecutivas.

Exemplificando:

-Encerrou a jornada às 22:00. Contamos:

22:00-23:00 = 1 hora
23:00-00:00 = 1 hora
00:00-01:00 = 1 hora
01:00-02:00 = 1 hora
02:00-03:00 = 1 hora
03:00-04:00 = 1 hora
04:00-05:00 = 1 hora
05:00-06:00 = 1 hora
06:00-07:00 = 1 hora

Sub-Total = 9 horas

07:00-08:00 = 1 hora
08:00-09:00 = 1 hora

Total = 11 horas

Neste caso, como ele retornou às 07:00, estas 02 horas deverão ser pagas como “Hora Extra Entre Jornada” e a empresa estará passível a multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Fonte Pesquisada: Art. 66 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

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quinta-feira, 26 de junho de 2008

Prazo para receber o PIS/PASEP (2007/2008) termina em 30/06/2008

Abono Salarial PIS/PASEP

É o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Todo estabelecimento que possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é contribuinte do PIS-PASEP.

Quem tem direito?

O trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao início do calendário de pagamento:
Esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS-PASEP;
Tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais. (considerar apenas os meses trabalhados)
Tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS-PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público.
Tenha sido informado corretamente na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.
Como o Trabalhador/Servidor pode participar?
O empregador (empresa, entidade privada ou órgão público) deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego, na data determinada (janeiro e fevereiro), os dados da Relação Anual de Informações Sociais RAIS. Após o processamento das informações da RAIS e conforme calendário de pagamento do Abono Salarial, os agentes pagadores, CAIXA (PIS) e Banco do Brasil (PASEP), estarão autorizados a efetuar o pagamento ao trabalhador, mediante apresentação da Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade e Comprovante de Inscrição no PIS-PASEP.

Qual o período de pagamento?

O pagamento do Abono Salarial tem início no 2º semestre de cada ano e vai até junho do ano seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego/CODEFAT aos agentes pagadores (CAIXA e Banco do Brasil)
Como receber?
Folha de Salários/Proventos - Será feita mediante convênio celebrado entre o empregador e o agente financeiro(Banco do Brasil para os identificados no PASEP e CAIXA para os identificados no PIS).
Crédito em Conta Corrente - Os trabalhadores que tiverem direito ao Abono Salarial e tiverem conta corrente no Banco do Brasil ou na CAIXA podem receber o seu benefício através de crédito em conta.
Saque on-line - Os trabalhadores com direito ao Abono Salarial que não forem atendidos pelos sistemas de pagamento em folha de salários ou crédito em conta, receberão o benefício de acordo com o calendário de pagamento, diretamente nos caixas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
Documentos necessários para realizar o saque:
Carteira de Identidade.
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (somente os inscritos no PIS).
Cartão ou comprovante de inscrição no PIS-PASEP.

Saiba mais em: http://www.mte.gov.br/abono/default.asp
ou ligue 0800-7260101 e tecle "1", após ouvir a mensagem inicial.

Matéria extraída do site: http://www.mte.gov.br/

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terça-feira, 24 de junho de 2008

Contrato de Experiência – Finalidade / Prorrogação

Qual é a finalidade do Contrato de Experiência ? Qual o prazo máximo de sua celebração ?

R: A finalidade do contrato por prazo determinado na modalidade de Contrato de Experiência é de permitir as duas partes (colaborador e empregador) um “conhecimento recíproco”, sendo que para o último, o foco estará em observar se o primeiro possui aptidão para a função que lhe foi confiada e para o colaborador estará em verificar sua adaptação as tarefas que terá que desempenhar juntamente com as condições de trabalho. O prazo máximo é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado somente uma vez.

Exemplos mais comuns:

a) Colaborador admitido em 10/03/2008, sendo firmado Contrato de experiência por 30 dias, e ao término prorrogado por mais 60 dias. Então teremos:

-Admissão: 10/03/2008
-Vencimento primeiros 30 dias: 08/04/2008
-Vencimento 60 dias da prorrogação: 07/06/2008

b) Colaborador admitido em 10/03/2008, sendo firmado Contrato de experiência por 45 dias, e ao término prorrogado por mais 45 dias. Então teremos:

-Admissão: 10/03/2008
-Vencimento primeiros 45 dias: 23/04/2008
-Vencimento 45 dias da prorrogação: 07/06/2008

Fonte Pesquisada: letra “c”, § 2º, Art. 443; § único, Art. 445 e Art. 451 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

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Dispensa antes do término do contrato (sem justa causa) - Indenização

Seguro-Desemprego: Direito ao Recebimento

Convenção Coletiva

Breve comentário


É um importante instrumento normativo registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, acordado anualmente entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Empregados. Este instrumento define alguns direitos e deveres dos empregados e empregadores de determinada categoria, como: piso salarial mínimo, reajuste salarial, prêmios, anuênios, tratamento de ausências legais, benefícios e outros que couber (vide artigo 613 da CLT).Toda vez que ela for mais favorável que a legislação, ela prevalecerá sobre a mesma.

Ex:

-O Art. 73 da C.L.T (Decreto-Lei Nº 5.452/43) reza que a hora noturna deverá ser remunerada com um acréscimo de 20% sobre a hora diurna.

- A Convenção Coletiva diz que este percentual deverá ser de 30%.

Neste caso devemos seguir a convenção, pois a mesma ampliou o direito do Trabalhador de 20% para 30%.

Fonte Pesquisada: Artigos 611 a 625 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).

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13º (décimo terceiro) Salário - Prazo para Pagamento

Férias – Cálculo do Recibo com Abono Pecuniário

Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)

FGTS – GRRF e Saque da Multa Rescisória

Licença Maternidade - Depósito de FGTS

Empregada Doméstica - INSS E FGTS

Seguro-Desemprego: Direito ao Recebimento

Trabalhei em uma indústria no período de 01/11/2007 à 20/04/2008, não tive vínculo empregatício anterior, tenho direito a receber o Seguro-Desemprego?

R: Neste caso será necessário verificar:

a)Você foi dispensado sem justa causa ?
b)Você possui outra fonte de renda suficiente a sua manutenção e de sua família ?
c)Você está recebendo benefício da previdência social (exceto o auxílio-acidente e pensão por morte) ?

Caso a sua situação se enquadre (de forma cumulativa) nestes casos, você
fará jus ao recebimento do mesmo, devido ao fato de ter mais de 06 meses de registro. Veja como contar:

01/11/2007 – 01/12/2007 = 1 mês
01/12/2007 – 01/01/2008 = 1 mês
01/01/2008 – 01/02/2008 = 1 mês
01/02/2008 – 01/03/2008 = 1 mês
01/03/2008 – 01/04/2008 = 1 mês
01/04/2008 – 20/04/2008 = 1 mês**

**Nota: Considera-se 1 mês para a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.

Fonte Pesquisada: Lei N.º 7.998/90 e Resolução CODEFAT 467/05.

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segunda-feira, 23 de junho de 2008

Empregada Doméstica - INSS E FGTS

Vou contratar uma empregada doméstica que irá receber R$ 531,00 por mês. Quanto terei que recolher de INSS ? e de FGTS ?

R: 1) O INSS deve ser recolhido da seguinte forma:

a)Desconta-se sobre a remuneração da trabalhadora o percentual definido pela previdência social (veja tabela). No seu caso: 531,00 x 8% = 42,48;

b)A cargo do empregador deve-se recolher 12% sobre a remuneração. Então: 531,00 x 12% = 63,72

c)Total: a) 42,48 + b) 63,72 = 106,20

2) Quanto ao FGTS o pagamento é facultativo. Porém o recolhimento da primeira competência torna as demais competências obrigatórias. Caso faça a opção de recolher, o valor será de 8% sobre a remuneração mensal (Ex: 531,00 x 8% = 42,48).

Fonte pesquisada: Art. 211 do Regulamento da Previdência Social (Decreto Nº 3.048/1999); art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 77/2008 e Decreto Nº 3.361/2000.

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sexta-feira, 20 de junho de 2008

Vale Transporte - uso de veículo próprio

O empregador é obrigado a fornecer Vale-Transporte para o colaborador que usa carro ou moto para se locomover até o trabalho ?

R: Não. O benefício do Vale-Transporte é estendido apenas aos trabalhadores que se utilizam de transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual (operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação).
Cabe ressaltar que não seria possível conceder o mesmo em pecunia, tendo em vista que o Art. 5.º do Decreto-Lei nº 95.247-87 veda substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Veja Jurisprudência:

“Vale-Transporte. Empregado que se utiliza de veículo-próprio. Inexistência do Direito. Empregado que se desloca até o local de trabalho por meio de veículo próprio não faz jus ao recebimento do vale-transporte. O benefício em tela se destina apenas àqueles que se utilizam do transporte público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Decreto nº 95.247-87, art. 3º). (TRT-PR-RO 12.219-97 - Ac. 4ª T 9.432-98 - Rel.Juiz Armando de Souza Couto)”

Fonte Pesquisada: Lei 7.418/1985, Decreto 95.247/1987 .

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domingo, 1 de junho de 2008

Contato Online



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4-
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Links - Legislação Trabalhista



Decreto-Lei 5.452/43



CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Link 1)



Decreto-Lei 5.452/43



CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Link 2)



Constituição Federal



Constituição Federal (Link 1)



Constituição Federal



Constituição Federal (Link 2)



Enunciados TST



Enunciados TST



Decreto 3.048/99



Regulamento da
Previdência Social



Lei 8.212/91



Previdência Social Contribuinte,Contribuições Base de Cálculo




IN SRP 3/2005



Previdência Social - Normas Gerais de Arrecadação e Tributação




Lei 8.036/90



FGTS - Dispõe sobre o Fundo de Garantia por tempo de Serviço



Lei 99.684/90



Consolidação das
Normas do FGTS



IN MTE 25/2001



Instruções para o FGTS -
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço



Lei 4.090/62



13º Salário (Instituição)



Lei 57.155/65



13º Salário (Regulamentação)



Notas Técnicas – Ministério do Trabalho



Notas Técnicas (Ministério do Trabalho)



Normas Regulamentadoras (Segurança e Medicina do Trabalho)



Normas Regulamentadoras (Segurança e Medicina do Trabalho)



Decreto 3000/99



Regulamento do Imposto de Renda



11.788/08



Lei do Estágio



Lei 5.859/72



Empregado Doméstico



Lei 7.998/90



Abono Salarial (PIS)



Decreto 73.626/79



Trabalho Rural



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Participação nos Lucros e Resultados



Decreto 95.247/87



Vale-Transporte



Lei 7.998/90



Seguro Desemprego



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