A luta por melhores condições de trabalho originou o Direito do Trabalho e, entre essas condições, a jornada sempre ocupou um lugar de destaque e continua sendo um dos principais temas.Não é por acaso que a primeira convenção internacional da Organização Internacional do Trabalho - OIT, datada de 1919, dispõe sobre a jornada de trabalho na indústria, fixada em 8 horas diárias e 48 horas semanais.
No Brasil, essa foi a jornada legalmente prevista até a Constituição de 1988, que a reduziu para 44 horas semanais, conforme art. 7º, inciso XIII. Naquela época essa redução não causou desemprego.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – dedica um Capítulo à duração do trabalho, dispondo detalhadamente sobre vários aspectos da jornada. (Título II, Das normas gerais de tutela do trabalho, Capítulo II, Da duração do trabalho, arts. 57 a 75).
Deve ser salientado o caput do art. 58 que dispõe: “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
Não pode ser esquecido, outrossim, que o nosso ordenamento autoriza a realização de trabalho extraordinário habitual, mediante acordo entre empregado e empregador, ou convenção ou acordo coletivo. É permitida a prorrogação em até duas horas extras diárias. (caput do art. 59 da CLT). Assim, a jornada de trabalho semanal legalmente permitida é de 56 horas.
A redução da jornada para 40 horas semanais (ou menos) é o principal tema de várias proposições que tramitam na Câmara dos Deputados.
A PEC nº 231-A, de 1995, aprovada recentemente pela Comissão Especial, reduz a jornada de 44 para 40 horas semanais e estabelece que a remuneração pelo trabalho extraordinário deve ter um acréscimo de, no mínimo, 75% sobre o valor da hora normal. O texto constitucional vigente dispõe que o acréscimo é de 50%. Tramitam em apenso as Propostas de Emenda à Constituição nº 271, de 1995, e nº 393, de 2001. Em 30 de junho de 2009, a Comissão Especial aprovou por unanimidade o parecer do relator, Deputado Vicentinho, que concluiu pela aprovação da PEC nº 231-A, de 1995, com uma emenda de redação, e pela rejeição da PEC nº 271, de 1995, e da PEC nº 393, de 2001.
A Proposta deve ser submetida à apreciação do Plenário e precisa de três quintos dos votos (ou 308) a favor em dois turnos de votação para ser aprovada e, então, encaminhada para apreciação do Senado Federal, onde também é submetida a dois turnos de votação e quorum qualificado de três quintos. (art. 60 da Constituição Federal)
Há, também, vários projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PL nº 4.653, de 1994, e apensados), que dispõem sobre a jornada de trabalho. Atualmente estão na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – CDEIC, tendo sido designada a relatora, Deputada Vanessa Grazziotin.
É importante salientar que a redução de jornada pode ser estabelecida em lei ou qualquer outro tipo de norma (convenção ou acordo coletivo, acordo individual, regulamento de empresa etc), por ser considerada uma condição mais benéfica ao trabalhador.
Com efeito, o princípio da norma mais benéfica é fundamental para o Direito do Trabalho e é reconhecido no caput do art. 7º, inciso I, da Constituição Federal. Baseado nesse princípio, a norma a ser aplicada ao caso concreto é a mais benéfica ao trabalhador, independente da sua hierarquia (Constituição Federal, lei complementar, lei ordinária ou qualquer outra norma). A Constituição Federal, outrossim, fixa o limite da jornada, mas não proíbe que seja estabelecido limite inferior por outras normas, que podem ser negociadas pelos interlocutores sociais (empregados e empregadores)
Um dos argumentos utilizados para defender a rejeição das propostas de redução de jornada é o de que os próprios interessados já podem estabelecer jornada inferior à prevista constitucionalmente mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
As condições de trabalho negociadas tendem a ser respeitadas e podem ser alteradas, o que permite uma maior flexibilização. A negociação coletiva observa as condições do mercado de trabalho e da economia relacionadas ao setor envolvido.
Ademais, os opositores da redução de jornada mediante emenda constitucional ou lei afirmam que há aumento do custo da mão de obra e, portanto, da produto final, o que causa impacto negativo na economia e no emprego.
Por outro lado, os que defendem as medidas legislativas entendem que a jornada é matéria de ordem pública e está relacionada à saúde do trabalhador. O excesso de jornada e o estresse relacionado ao trabalho provocam doenças e contribuem para o elevado número de acidentes do trabalho no Brasil. É interesse da sociedade e do Estado preservar a integridade física e mental do trabalhador, que resulta na redução das ausências ao trabalho, no aumento da produtividade e na desoneração da Previdência Social.
A redução da jornada proporciona mais tempo para o trabalhador se dedicar a outras atividades como a educação, o lazer e as atividades familiares, sociais, culturais, filantrópicas, políticas etc. Assim, o eventual impacto na economia com aumento dos custos de produção, lembrado pelos que são contrários à redução da jornada, é, segundo os que defendem a redução, desprezível se comparado com os inúmeros benefícios que a medida significa para o trabalhador e para a sociedade.
Além disso, o padrão legal predominante no mundo, conforme publicação de 2008 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, é de jornada semanal de 40 horas. Mais de 40% dos países adotam esse limite legal ou inferior, com destaque para os países industrializados. (V. gráfico p. 24 da publicação).
Na América Latina, o limite legal de 48 horas aparece com maior frequência do que em outras regiões. É o padrão legal adotado pela maioria dos países, sendo que a jornada de 42 a 45 horas é o segundo padrão mais adotado.
Em recente comunicado da presidência do Ipea – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada é destacado que já são praticadas jornadas inferiores a 44 horas semanais: “no ano de 2007, o estado da federação com menor jornada média de trabalho semanal foi o Piauí (31,1 horas), seguido do Maranhão (35,1 horas), Acre (35,8 horas), Rondônia (36,6 horas) e Bahia (36,6 horas). Já o estado que registrou a maior quantidade média de horas semanais foi São Paulo (41,9 horas), acompanhado, na sequência, por Santa Catarina (41,1 horas), Goiás (41 horas) e Distrito Federal (40,8 horas)”.
O tema é polêmico e tem sido amplamente discutido pelos Parlamentares. Em 25 de agosto de 2009 foi realizada uma Comissão Geral na Câmara dos Deputados, com a participação das centrais sindicais, para discutir a jornada de trabalho e, em especial, a PEC nº 231, de 1995. Foram ouvidos representantes de empregados, que se manifestaram favoravelmente à redução da jornada, e de empregadores, contrários à proposta. O Ministro do Trabalho e Emprego, Sr. Carlos Lupi, manifestou-se a favor da redução.
A jornada de trabalho é matéria de interesse público, envolve os trabalhadores, as empresas e o Estado. Enfim, merece e deve ser discutida por toda a sociedade.
Publicado Originalmente em:
http://www2.camara.gov.br/fiquePorDentro/Temasatuais/jornada_de_trabalho/documento-de-referencia-da-consultoria-legislativa-1
Dados da Publicação:
DIRETORIA LEGISLATIVA
CONSULTORIA LEGISLATIVA
ASSUNTO: REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
CONSULTORA: Lisiane de Alcantara Bastos
DATA: 13 de agosto de 2009
OUTRAS POSTAGENS
*ALTERAÇÃO CONTRATUAL – JORNADA DE TRABALHO
*CÁLCULO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL E MENSAL
*TELEFONISTA – JORNADA DIÁRIA E SEMANAL
*INTERVALOS - DESCANSO ENTRE JORNADAS
*JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO
*JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE HORAS
*JORNADA DE TRABALHO – VENDEDOR EXTERNO
*TRABALHO NOTURNO – HORA REDUZIDA E JORNADA DE TRABALHO
*ASCENSORISTA DE ELEVADOR – JORNADA DIÁRIA
*ESTÁGIO – BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
*RESCISÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO (PRAZO E FORMA) / COMUNICAÇÃO DO AVISO-PRÉVIO
*DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
*13º SALÁRIO – DIFERENÇA DE VALORES NA 1ª E 2ª PARCELA
*AUSÊNCIA LEGAL – COLABORADOR CONVOCADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL
*RESCISÃO CONTRATUAL – O “TEMPO DE EMPRESA” INFLUÊNCIA NO VALOR A RECEBER ?
*FÉRIAS GOZADAS – REFLEXO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS NO PERÍODO AQUISITIVO E TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO
*MULTA DATA BASE / TRINTÍDIO - (CONTRATO DE EXPERIÊNCIA)
*EMPREGADA DOMÉSTICA - CÁLCULO DO RECIBO DE FÉRIAS COM ABONO PECUNIÁRIO (VENDA DAS FÉRIAS)
*CTPS (CARTEIRA DE TRABALHO) - PRAZO PARA ANOTAÇÕES