domingo, 9 de agosto de 2009

GFIP sem movimento (ausência de fato gerador) – Instruções para preenchimento da SEFIP - Parte 1/2


Quando devo entregar a GFIP sem movimento ? Como faço para declarar a mesma (dados abaixo) ?

Dados:

Competência

08/2009

Simples Nacional

Sim

Cota Patronal Previdenciária

Não


R1: Conforme orienta o Manual da GFIP (versão 8.4):

"Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115."

R2: Veja instruções detalhadas para preenchimento (clique nas imagens para visualizar em tamanho maior)

1) Clique na guia "CADASTRO"


2) Clique no “CADASTRO DO RESPONSÁVEL”


3) Clique em ”NOVA EMPRESA”


4) Preencha todos os dados cadastrais e clique em “SALVAR”


5) Clique na guia “MOVIMENTO”


6) Clique em “ABERTURA DE MOVIMENTO”


7) Clique em “NOVO”


................................CONTINUA EM: "GFIP sem movimento (ausência de fato gerador) – Instruções para preenchimento da SEFIP - Parte 2/2"

CLIQUE AQUI PARA ABRIR NA MESMA JANELA !

ou

CLIQUE AQUI PARA ABRIR EM OUTRA JANELA !

GFIP sem movimento (ausência de fato gerador) – Instruções para preenchimento da SEFIP - Parte 2/2


Obs: Esta é uma continuação da matéria - "GFIP sem movimento (ausência de fato gerador) – Instruções para preenchimento da SEFIP - Parte 1/2"


ou



8) Preencha a competência, código de recolhimento (115), marque a guia “AUSÊNCIA DE FATO GERADOR” e clique em “SALVAR”


9) Clique na empresa


10) Clique no botão direito do “mouse”, e depois em “MARCAR PARTICIPAÇÃO”


11) Clique em “DADOS DO MOVIMENTO”


12) Preencha os campos que tiverem habilitados e clique em “SALVAR”


13) Clique novamente na “ABERTURA DO MOVIMENTO” e depois em “EXECUTAR”


14) Pronto ! agora é só transmitir o arquivo pela conectividade social


Na semana que vem estaremos demonstrando a transmissão deste arquivo pela conectividade social......

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Empregador responde por morte de empregado causada por colega de trabalho


A 2a Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, manteve a condenação de uma mineradora a pagar indenização por danos morais e pensão mensal aos dependentes de um empregado que faleceu ao ser decapitado por uma máquina carregadeira, operada por um dos seus colegas de serviço. A Turma ainda aumentou o valor da indenização para R$100.000,00 (cem mil reais), dando provimento parcial ao recurso dos autores.

No caso, o causador do acidente comunicou ao seu supervisor que, no horário do jogo do Brasil, quando todos os empregados estariam dispensados do trabalho, ele retiraria o lixo das proximidades do alojamento, com a carregadeira. Enquanto operava o equipamento, em uma brincadeira inconsequente, o empregado deslocou a máquina em direção a um grupo de trabalhadores e acabou decapitando o colega acidentalmente.

Segundo esclareceu o relator, o Código Civil de 2002 estabeleceu, por meio dos artigos 932, III e 933, que o empregador, independente de ter culpa pelo ocorrido, é responsável pelos atos dos seus empregados, desde que estes estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. E a expressão “trabalho que lhes competir”deve ser interpretada de forma ampla e sem restrições, conforme vem entendendo a jurisprudência e doutrina sobre a matéria. “No caso dos autos, a responsabilidade da empresa mostra-se evidente porque o operador da carregadeira estava ainda em serviço e no local de trabalho, não havendo margem para alegar que o empregado estivesse fora do exercício do trabalho que lhe competia”– concluiu.

O desembargador ressaltou que a existência do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da responsabilidade da empresa foram demonstrados no processo, e, por isso, a ex-empregadora tem o dever de indenizar a família do empregado falecido, nos termos do artigo 186, do CC de 2002. Considerando a dor moral que a morte de um pai de família, que saiu de casa para ganhar a vida, causa para a esposa e filhos, o magistrado elevou a indenização para R$100.000,00, mantendo o pensionamento mensal no valor do salário que seria recebido pelo trabalhador até que completasse 70 anos de idade.

Extraído do Site: http://www.trt3.jus.br/

VEJA TAMBÉM

*Coletânea de Notícias Trabalhistas - Julho 2009

*
PCMSO – Programa de Controle Médico Ocupacional

*PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

*Empresa terá que indenizar empregada vítima de ofensas pessoais no ambiente de trabalho

*Anotação da CTPS com referência à ação trabalhista movida pelo empregado caracteriza abuso de direito

*JT afasta justa causa aplicada a empregado que exibiu fotos do trabalho no Orkut

*Trabalhador ganha indenização de empresa que controlava o uso do banheiro

*Trabalhador ganha site para acompanhar movimentação de sua conta no FGTS

*TRT MG: Doméstica que recebe salário inferior ao mínimo tem direito a complementação

Receba Atualizações no seu e-mail

Digite seu e-mail (clique aqui e veja orientações):

Delivered by FeedBurner