O que é retirada pró-labore ?
R: Em poucas palavras retirada pró-labore é o valor da remuneração paga ao sócio que presta serviços para a empresa. É como o colaborador que recebe salário, porém a diferença é que este “salário” do sócio denomina-se pró-labore. A previsão desta retirada é definida no contrato social.
Nota 1: O empregador que estiver em mora com o FGTS não poderá pagar pró-labore a seus sócios.
Para uma melhor fixação trago dois modelos de cálculo:
Dados 1
Empresa Optante Pelo Simples Nacional  | Sim  | 
Cota Patronal Previdenciária  | Não  | 
Retirada Pró-Labore  | 1.500,00  | 
Dependentes  | 00  | 
Cálculo 1
=  | Pró-Labore  | 1.500,00  | 
-  | INSS – 11%  | (165,00)  | 
-  | IRRF  | 0,00  | 
=  | Líquido  | 1.335,00  | 
Dados 2
Empresa Optante Pelo Simples Nacional  | Não  | 
Retirada Pró-Labore  | 3.000,00  | 
Dependentes  | 02  | 
Cálculo 2
a) Cálculo do INSS a reter
=  | Pró-Labore  | 3.000,00  | 
-  | INSS – 11%  | (330,00)  | 
b) Cálculo do IRRF
=  | Pró-Labore  | 3.000,00  | 
-  | INSS – 11%  | (330,00)  | 
-  | Dependentes (144,20 x 2)  | (288,40)  | 
=  | Base de Cálculo 1  | 2.381,60  | 
X  | Alíquota  | 15%  | 
=  | Valor 1  | 357,24  | 
-  | (268,84)  | |
=  | Valor a Reter  | 88,40  | 
c) Cálculo do Valor Líquido
=  | Pró-Labore  | 3.000,00  | 
-  | INSS – 11% (letra a)  | (330,00)  | 
-  | IRRF (letra b)  | (88,40)  | 
=  | Líquido  | 2.581,60  | 
d) Cálculo do INSS a recolher
=  | Pró-Labore  | 3.000,00  | 
x  | Alíquota INSS devido pela empresa  | 20%  | 
=  | INSS Patronal  | 600,00  | 
+  | INSS descontado (letra a)  | 330,00  | 
=  | TOTAL de INSS ref. Pró-Labore  | 930,00  | 
Comentários:
I) Para efeito de recolhimento previdenciário o sócio não segue a mesma tabela de INSS dos colaboradores; pois ele é considerado um contribuinte individual e a alíquota a ser aplicada sobre sua retirada pró-labore será de 11%, observando o teto máximo de contribuição.
II) No “cálculo 1” não é devido IRRF pois o pró-labore deduzido do INSS ficou na faixa de isenção da tabela.
III) No “cálculo 1” a empresa deverá recolher o INSS descontado junto com o INSS dos demais trabalhadores.
IV) No “cálculo 2” a empresa também deverá recolher o INSS descontado junto com o dos demais trabalhadores. Porém, como aqui a empresa não é optante pelo simples nacional deverá recolher mais 20% referente à cota patronal conforme demonstrado na “letra d’.
Fonte Pesquisada: Artigos 997 à 1.087 da Lei 10.406/02, Artigos 12,21 e 22 da Lei 8.212/91, Artigos 620 e 636 do Decreto 3.000/99 e Artigo 50 do Decreto 99.684/90.
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