segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Cartão/Registro de Ponto – Horários Uniformes


Existe algum impedimento para o colaborador fazer as anotações no cartão ponto arredondando os horários (dados e modelo abaixo) ?

Dados:

1) Jornada de Trabalho

a) Dias de semana:

Entrada

Saída Intervalo

Entrada Intervalo

Saída

08:00

12:00

14:00

18:00


b) Sábado:

Entrada

Saída

08:00

12:00


2) Anotação no Cartão de Ponto:

Dia

DIA DA SEMANA

Entrada

Saída Intervalo

Entrada Intervalo

Saída

01/out

Quinta

08:00

12:00

14:00

18:00

02/out

Sexta

08:00

12:00

14:00

18:00

03/out

Sábado

08:00

-

-

12:00

05/out

Segunda

08:00

12:00

14:00

18:00

06/out

Terça

08:00

12:00

14:00

18:00

07/out

Quarta

08:00

12:00

14:00

18:00

08/out

Quinta

08:00

12:00

14:00

18:00

09/out

Sexta

08:00

12:00

14:00

18:00

10/out

Sábado

08:00

-

-

12:00


3) Horários em que realmente chegou e saiu:

Dia

DIA DA SEMANA

Entrada

Saída Intervalo

Entrada Intervalo

Saída

01/out

Quinta

07:54

12:02

13:55

18:05

02/out

Sexta

07:57

12:01

14:01

17:59

03/out

Sábado

08:03

-

-

12:03

05/out

Segunda

07:58

12:01

13:59

18:08

06/out

Terça

07:52

11:55

13:50

18:06

07/out

Quarta

07:59

12:00

13:59

17:59

08/out

Quinta

07:57

11:59

14:01

18:01

09/out

Sexta

07:59

12:09

14:00

18:04

10/out

Sábado

08:01

-

-

11:59


R: Sim, existe impedimento conforme previsto na súmula 338 do TST:

Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.
.
.
.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

O cartão de ponto serve para demonstrar o horário em que efetivamente o colaborador laborou, não devendo em hipótese nenhuma ser marcado de forma adversa. É um documento bastante importante e poderá ser solicitado tanto pela fiscalização do trabalho quanto pelo juiz em um litígio trabalhista.

Outra questão que observamos neste caso é que a anotação uniforme (item 2) gerou prejuízo ao colaborador, pois ele deixou de receber 01:08** referente à jornada suplementar, veja:

Dia

DIA DA SEMANA

Entrada

Saída Intervalo

Entrada Intervalo

Saída

Horas
Extras

Faltas

01/out

Quinta

07:54

12:02

13:55

18:05

00:18

00:00

02/out

Sexta

07:57

12:01

14:01

17:59

00:00

00:00

03/out

Sábado

08:03

-

-

12:03

00:00

00:00

05/out

Segunda

07:58

12:01

13:59

18:08

00:12

00:00

06/out

Terça

07:52

11:55

13:50

18:06

00:24

00:00

07/out

Quarta

07:59

12:00

13:59

17:59

00:00

00:00

08/out

Quinta

07:57

11:59

14:01

18:01

00:00

00:00

09/out

Sexta

07:59

12:09

14:00

18:04

00:14

00:00

10/out

Sábado

08:01

-

-

11:59

00:00

00:00

TOTAL

01:08

00:00


Para finalizar reproduzo alguns julgamentos recentes do TRT de São Paulo:

Data do Julgamento.: 23/09/2009

HORAS EXTRAS - CARTÕES INVÁLIDOS - JORNADAS INVARIÁVEIS. Equipara-se ao empregador que sonega cartões de ponto aquele que apresenta controles inválidos, com jornadas invariáveis, fazendo com que se estabeleça a convergência sobre os fatos alegados pelo trabalhador, que não dependem de qualquer outra prova. Recurso Ordinário a que se dá provimento.

Data do Julgamento.: 29/09/2009

HORAS EXTRAS. PROVA. REGISTROS DE FREQUENCIA UNIFORMES. INVALIDADE. As anotações de ponto em tais circunstâncias não desoneram o empregador, invertendo-se o ônus da prova, ainda que negadas as horas extras. A presunção de veracidade da jornada inicial pode ser, no entanto, elidida por prova em contrário. Aplicação da Súmula 338, III do C. TST.

Fontes de Pesquisa: Artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº. 5.452/43) e Súmula nº. 338 do TST.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.



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