Existe algum impedimento para o colaborador fazer as anotações no cartão ponto arredondando os horários (dados e modelo abaixo) ?
Dados:
1) Jornada de Trabalho
a) Dias de semana:
Entrada  | Saída Intervalo  | Entrada Intervalo  | Saída  | 
08:00  | 12:00  | 14:00  | 18:00  | 
Entrada  | Saída  | 
08:00  | 12:00  | 
2) Anotação no Cartão de Ponto:
Dia  | DIA DA SEMANA  | Entrada  | Saída Intervalo  | Entrada Intervalo  | Saída  | 
01/out  | Quinta  | 08:00  | 12:00  | 14:00  | 18:00  | 
02/out  | Sexta  | 08:00  | 12:00  | 14:00  | 18:00  | 
03/out  | Sábado  | 08:00  | -  | -  | 12:00  | 
05/out  | Segunda  | 08:00  | 12:00  | 14:00  | 18:00  | 
06/out  | Terça  | 08:00  | 12:00  | 14:00  | 18:00  | 
07/out  | Quarta  | 08:00  | 12:00  | 14:00  | 18:00  | 
08/out  | Quinta  | 08:00  | 12:00  | 14:00  | 18:00  | 
09/out  | Sexta  | 08:00  | 12:00  | 14:00  | 18:00  | 
10/out  | Sábado  | 08:00  | -  | -  | 12:00  | 
3) Horários em que realmente chegou e saiu:
Dia  | DIA DA SEMANA  | Entrada  | Saída Intervalo  | Entrada Intervalo  | Saída  | 
01/out  | Quinta  | 07:54  | 12:02  | 13:55  | 18:05  | 
02/out  | Sexta  | 07:57  | 12:01  | 14:01  | 17:59  | 
03/out  | Sábado  | 08:03  | -  | -  | 12:03  | 
05/out  | Segunda  | 07:58  | 12:01  | 13:59  | 18:08  | 
06/out  | Terça  | 07:52  | 11:55  | 13:50  | 18:06  | 
07/out  | Quarta  | 07:59  | 12:00  | 13:59  | 17:59  | 
08/out  | Quinta  | 07:57  | 11:59  | 14:01  | 18:01  | 
09/out  | Sexta  | 07:59  | 12:09  | 14:00  | 18:04  | 
10/out  | Sábado  | 08:01  | -  | -  | 11:59  | 
R: Sim, existe impedimento conforme previsto na súmula 338 do TST:
Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.
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.
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III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
O cartão de ponto serve para demonstrar o horário em que efetivamente o colaborador laborou, não devendo em hipótese nenhuma ser marcado de forma adversa. É um documento bastante importante e poderá ser solicitado tanto pela fiscalização do trabalho quanto pelo juiz em um litígio trabalhista.
Outra questão que observamos neste caso é que a anotação uniforme (item 2) gerou prejuízo ao colaborador, pois ele deixou de receber 01:08** referente à jornada suplementar, veja:
Dia  | DIA DA SEMANA  | Entrada  | Saída Intervalo  | Entrada Intervalo  | Saída  | Horas  | Faltas  | 
01/out  | Quinta  | 07:54  | 12:02  | 13:55  | 18:05  | 00:18  | 00:00  | 
02/out  | Sexta  | 07:57  | 12:01  | 14:01  | 17:59  | 00:00  | 00:00  | 
03/out  | Sábado  | 08:03  | -  | -  | 12:03  | 00:00  | 00:00  | 
05/out  | Segunda  | 07:58  | 12:01  | 13:59  | 18:08  | 00:12  | 00:00  | 
06/out  | Terça  | 07:52  | 11:55  | 13:50  | 18:06  | 00:24  | 00:00  | 
07/out  | Quarta  | 07:59  | 12:00  | 13:59  | 17:59  | 00:00  | 00:00  | 
08/out  | Quinta  | 07:57  | 11:59  | 14:01  | 18:01  | 00:00  | 00:00  | 
09/out  | Sexta  | 07:59  | 12:09  | 14:00  | 18:04  | 00:14  | 00:00  | 
10/out  | Sábado  | 08:01  | -  | -  | 11:59  | 00:00  | 00:00  | 
TOTAL  | 01:08  | 00:00  | |||||
Para finalizar reproduzo alguns julgamentos recentes do TRT de São Paulo:
Data do Julgamento.: 23/09/2009
HORAS EXTRAS - CARTÕES INVÁLIDOS - JORNADAS INVARIÁVEIS. Equipara-se ao empregador que sonega cartões de ponto aquele que apresenta controles inválidos, com jornadas invariáveis, fazendo com que se estabeleça a convergência sobre os fatos alegados pelo trabalhador, que não dependem de qualquer outra prova. Recurso Ordinário a que se dá provimento.
Data do Julgamento.: 29/09/2009
HORAS EXTRAS. PROVA. REGISTROS DE FREQUENCIA UNIFORMES. INVALIDADE. As anotações de ponto em tais circunstâncias não desoneram o empregador, invertendo-se o ônus da prova, ainda que negadas as horas extras. A presunção de veracidade da jornada inicial pode ser, no entanto, elidida por prova em contrário. Aplicação da Súmula 338, III do C. TST.
Fontes de Pesquisa: Artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº. 5.452/43) e Súmula nº. 338 do TST.
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.
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