sábado, 1 de janeiro de 2022

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terça-feira, 21 de março de 2017

Novidades do Blog


Boa Noite pessoal o blog "Mundo Contabilidade" traz hoje um post sobre "Imposto de Renda 2017". São diversos links para esclarecimentos de dúvidas, consulta de datas e valores. Um ótima oportunidade para aprender ou aperfeiçoar o que já sabe. Clique na legenda abaixo e confira:

http://mundocontabilidade.blogspot.com.br/



Este "post" foi inspirado no Grupo de WhatsApp "Mundo Contábil". Participe você também através do link (convite):

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segunda-feira, 13 de março de 2017

Férias - Falta de planejamento pode gerar pagamento em dobro



Uma empresa quer conceder férias a um colaborador referente ao período aquisitivo de 28/05/2015 à 28/05/2016 dentro do prazo limite. Qual é a data máxima de início de gozo afim de evitar o pagamento das "férias dobradas" já considerando o comunicado prévio?

R.:  Vejamos para uma melhor compreensão:




Na prática observamos duas formas de ação muito comuns:

- Início de Gozo em 28/05/2017.

O gozo de férias deve acontecer dentro do período concessivo, sendo assim, 29 dias será considerado "dobrado" para fins de pagamento.

- Início do Gozo em 28/04/2017.

Existe um precedente normativo do TST que orienta:
Nº 100 FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Além do acima citado nos deparamos com alguns acordos coletivos que trazem a restrição de início de gozo também na sexta-feira e no sábado (independente de ser dia compensado ou não).

Agora imaginamos que a empresa do nosso exemplo segue a convenção coletiva citada no parágrafo anterior. Pronto ! temos um problema ! não podemos iniciar no dia 28/04/17, 29/04/17 e 30/04/17 por força do ato sindical nem no dia 01/05/17 devido ao feriado. O início então só poderia ocorrer em 02/05/17 o que traria como consequência o gozo de 04 dias após o período concessivo e também geraria um pagamento dobrado desses dias.

A resolução desta questão é simples e é a provocativa do título deste post: basta uma análise antecipada para que a empresa evite essas "pequenas armadilhas" e programe as férias dentro do prazo correto: Ou seja, conceda as férias no período de 27/04/2017 à 26/05/2017.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Fontes Pesquisadas: Artigos 130 a 145 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e Súmula 81 do TST. 

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