O colaborador que se afasta por motivo de acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência pode ser dispensado sem justa causa ?
R: Em setembro de 2012 o Tribunal Superior do Trabalho incluiu o inciso III na súmula 378 (reproduzido abaixo) que garante estabilidade ao trabalhador com contrato por prazo determinado; sendo o contrato de experiência uma de suas modalidades, o trabalhador faz jus a estabilidade provisória e não pode ser dispensado sem justa causa.
“III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.“
Segue notícia (julgado) no site do TST: Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente (clique aqui)
Abaixo vídeo divulgado pelo TST:
Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.
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