A empresa pode contratar um colaborador e ao invés de pagar o piso da categoria pagar uma pouco a mais a fim de quitar salário + periculosidade + horas extras ?
R: Não, pois a legislação brasileira veda o chamado “salário complessivo”, o que exige que todas as verbas sejam discriminadas no recibo de pagamento. Vamos a um exemplo prático:
No modelo de cálculo a seguir o empregador simplesmente “combinou” de pagar todo mês, o valor de R$ 1.000,00 para cobrir todas as verbas (salário, periculosidade, horas extras e reflexos):
Desta forma, se o colaborador pleitear periculosidade, hora extra, e RSR o valor será devido pois não está devidamente descriminado no recibo de pagamento, aliás, neste exemplo para ser mais efusivo a quitação está incorreta, pois como laborou 10 horas extras neste mês o valor do líquido a receber seria maior, veja:
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Agora sim ! no modelo acima todas as parcelas estão discriminadas, o que por consequência facilita o entendimento do colaborador, do próprio empregador, sindicato, ministério do trabalho, demais auditores e etc..
Quando se fala em salário complessivo outro fato errôneo que pode acontecer é quando o gestor da folha de pagamento engloba duas verbas em uma só, como por exemplo hora extra + reflexo de hora extra:
Mesmo encontrando o mesmo salário líquido aqui não fica claro quanto é hora extra e quanto é rsr s/ hora extra !?!?
Legislação Pesquisada: Súmula 91 e Precedente Normativo 93 do Tribunal Superior do Trabalho, Artigos 464 e 477 da CLT.
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Gostaria de uma orientação sobre um determinado horário: escala 3x1, das 07:00 as 15:00. Ë obrigatório o intervalo de 1 hora? e a base de calculo para salário é 220 ? agradeço a orientação.
ResponderExcluirGosto muito desse blog parabénsssssss
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