Quando a gravidez ocorre durante o aviso-prévio, a trabalhadora tem direito a estabilidade provisória. Apesar de a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entender que a Súmula nº 371 (sobre os efeitos do aviso-prévio) não autoriza o reconhecimento dessa garantia de emprego, os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso de revista de uma empresa contra a condenação de indenizar ex-trabalhadora da empresa nessa situação.
O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, no sentido de que a Súmula nº 371 não era aplicável ao caso. Segundo a ministra, os precedentes dessa súmula tratam apenas da projeção do aviso-prévio sob o enfoque da garantia de emprego para dirigente sindical, não havendo referência a empregada gestante.
No recurso apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese da aplicação da Súmula nº 371 ao caso e na existência de violações legais e constitucionais. Alegou que, na medida em que a concepção se deu em momento posterior ao pacto laboral, a empregada não possuía estabilidade provisória e que, portanto, a empresa não teria obrigação de indenizá-la.
A ministra explicou que, atualmente, o TST apoia-se no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para garantir a estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador ou mesmo pela gestante (Súmula nº 244, I, TST).
Desse modo, afirmou a relatora, considerando que o aviso-prévio constitui anúncio dirigido de uma parte a outra sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho em data futura (prazo mínimo de 30 dias), não existe dúvida quanto à manutenção do contrato até o término do período do aviso. Esse, inclusive, é o comando da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quando dispõe que a data de saída do empregado a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a do término do prazo do aviso- prévio, ainda que indenizado.
Assim, defendeu a relatora, em respeito à vigência do contrato de trabalho, à dignidade da pessoa humana, à função social da empresa e à proteção à maternidade e à norma constitucional (artigo 10, II, b, do ADCT), estava correta a extensão do alcance da garantia de emprego à trabalhadora que engravida no período do aviso-prévio. Nem poderia haver interpretação restritiva do texto constitucional, concluiu a ministra, pois o bem tutelado é a própria vida do nascituro.
A ministra Rosa fez questão de destacar decisão da Sexta Turma, de autoria do ministro Horácio de Senna Pires, hoje presidente da Terceira Turma, como fonte de inspiração ao seu entendimento reconhecendo o direito da empregada à garantia provisória de emprego quando a gravidez ocorre no curso do aviso- prévio.
Diferentemente dessa interpretação, a sentença de primeiro grau tinha julgado improcedente a ação da empregada, por entender que a gravidez no curso do aviso-prévio inviabiliza a pretensão de garantia no emprego, uma vez que nem sequer existia prestação de serviços nesse período. A mudança dessa decisão veio com o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) que concordou com o argumento da trabalhadora de que o aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço, projetando o final do contrato para o último dia de sua permanência no emprego.
Extraído (com adaptações): www.tst.gov.br
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